Portaria SES nº 283 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Estabelece medidas mínimas para a proteção da saúde dos envolvidos diretamente na pesca do arrasto de praia da tainha em todo o litoral catarinense durante o período de vigência das medidas de contenção e controle do COVID-19.

(Revogado pela Portaria SES Nº 85 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

Considerando que as pescas artesanais e industriais estão permitidas para manter o fornecimento de pescados para peixarias e mercados, considerados serviços essenciais a população;

Considerando que no dia 1º de maio inicia a safra da tainha para a pesca de arrasto de praia;

Considerando a importância econômica, social e cultural da pesca de arrasto de praia da tainha no litoral catarinense;

Considerando a necessidade da ocupação e permanência dos pescadores e auxiliares de pesca nas praias para o exercício da pesca do arrasto de praia da tainha:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas mínimas para a proteção da saúde dos envolvidos diretamente na pesca do arrasto de praia da tainha em todo o litoral catarinense durante o período de vigência das medidas de contenção e controle do COVID-19 estabelecidas por atos do Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal.

Parágrafo único. é obrigatória a utilização de máscaras por todos os envolvidos conforme os modelos e orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e da Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; LEI Nº 11.959 , de 29 de junho de 2009;

II - Pescador profissional artesanal: toda pessoa física que exerce a pesca em regime de economia familiar, individualmente, mediante parceria ou meação como principal meio de vida e/ou licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica; Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009;

III - Arrasto de Praia: Atividade de pesca realizada por comunidades tradicionais que utilizam embarcações motorizadas ou a remo para lançar ao mar uma rede, deixando um cabo de uma extremidade na praia e navegando de forma a cercar um cardume. Ao retornar à praia trazendo o cabo da outra extremidade da rede, os pescadores e auxiliares começam a recolher os dois cabos para arrastar a rede até a praia. Em alguns casos as redes não possuem cabos sendo puxas as extremidades da própria rede.

IV - Tainha (Mugilliza): espécie de peixe que habita ambientes costeiros marinhos e estuarinos, formando cardumes durante a sua migração reprodutiva nos meses de maio a julho, quando se torna o principal recurso pesqueiro do litoral de Santa Catarina.

V - Auxiliares de pesca: toda e qualquer pessoa que realize atividades de apoio a pesca, como conserto e confecção de redes, ajuda no recolhimento e puxada de redes, entre outras;

Art. 3º A pesca da tainha na modalidade de Arrasto de Praia fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

I - Utilização de embarcações e redes de pesca de acordo com as legislações de pesca e de navegação vigentes;

II - A operação de pesca contará com uma tripulação envolvida no lançamento da rede e com auxiliares de pesca para a puxada da rede na praia;

III - O Patrão de pesca ou proprietário da canoa deverá designar 2 responsáveis para controlar o cumprimento das normas de prevenção, inclusive na orientação das pessoas não envolvidas na pesca para que se retirem do local;

IV - Somente poderão permanecer na praia pessoas envolvidas diretamente na operação de pesca e somente durante o período de realização da atividade, mantendo um distanciamento mínimo de 2,0 metros e usando máscaras;

V - O número máximo de pessoas permitidas na operação de pesca por canoa não poderá exceder a 50 (cinquenta) para o arrasto com canoa a remo (região de Jaguaruna a Itapoá) e 25 para arrasto com canoa motorizada (região de Imbituba a Passo de Torres).

VI - Na operação de retirada da rede deverá ser respeitada a distância mínima de 2,0 metros entre as pessoas que puxam a rede;

VII - Somente será permitida a permanência no rancho de pesca da equipe mínima envolvida no lançamento da rede (patrão, remeiros, chumbereiro e a pessoa que fica na praia com a ponta do cabo). O restante do grupo deverá aguardar o chamado em abrigos temporários, ao longo da praia ou nas suas casas, com uso de avisos sonoros, chamadas através de whatsapp ou rádio.

VIII - Deverá ser evitada a participação de pessoas pertencentes aos grupos de risco nas atividades que envolvem o arrasto de praia da tainha;

IX - Deverão ser seguidas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde e orientações das vigilâncias epidemiológicas dos municípios, especialmente no que diz respeito aos cuidados de higiene pessoal e de equipamentosde proteção individual (EPI).

X - Manter a disponibilidade de álcool 70% para desinfecção frequente das mãos, de superfícies expostas, como mesas, utensílios, vasilhames diversos, entre outros;

XI - Após o término da pescaria os pescadores deverão sair da praia o mais rápido possível, evitando qualquer tipo de concentração além das estritamente necessárias ao exercício da pesca;

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento, uso de máscaras e disponibilidade de álcool 70% ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 3º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 29 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

Florianópolis, 30 de abril de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde