Portaria SE/FNDE nº 283 de 05/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2002
Aprova o Código de Ética dos servidores do FNDE.
A Secretária-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no inciso X, do art. 16, do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, resolve:
I - Aprovar na forma do anexo à presente Portaria, o Código de Ética dos servidores do FNDE, em conformidade com o Decreto nº 1.171/1994.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES
ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO FNDE CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Para efeito do presente Código, ética compreende o conjunto de costumes, normas e de ações dos servidores do FNDE, passíveis de apreciação e julgamento suscetíveis de avaliação sob o ponto de vista do bem e do mal, relativos à sociedade.
Art. 2º A aplicação dos princípios éticos visa promover os atos considerados mais justos pela sociedade, sem distinção de posição ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE construirá sua cultura e clima organizacionais pautadas na dignidade, respeito, lealdade e zelo pela coisa pública de forma a estimular o crescimento pessoal de seus servidores, favorecendo a consciência crítica e consolidação de uma conduta ética.
Art. 4º O exercício de um cargo ou função no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE exige conduta compatível com os preceitos da Lei nº 8.112/90, do seu Regimento Interno, deste Código de Ética, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, demais normas internas e com os princípios morais do Código da Alta Conduta.
Art. 5º Em todos os atos de admissão no FNDE, o candidato receberá um exemplar do Código de Ética da Autarquia, ocasião em que o nomeado manifestará o compromisso de acatamento e observância das regras ora estabelecidas, sendo orientado pelo superior hierárquico da necessidade de leitura e reflexão constantes sobre aquelas prescrições.
Art. 6º As disposições do Código de Ética do FNDE aplicam-se a todos os seus servidores, assim entendidos aqueles que, por força de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS
Art. 7º O Código de Ética no FNDE tem por objetivo:
I - traçar formas adequadas de conduta do servidor, para que ele exercite as suas funções de modo correto e em conformidade com os padrões de conduta correta, justa e honesta;
II - orientar e difundir os princípios éticos entre os seus servidores, ampliando a confiança da sociedade na integridade e transparência das atividades desenvolvidas pelo órgão;
III - propiciar um melhor relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público;
IV - sensibilizar as pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em qualquer atividade desenvolvida pelo FNDE sobre a importância da observância às regras de conduta ética;
V - promover a conscientização dos princípios éticos fixados em Lei, Decreto e neste Código de Ética, de modo a prevenir o cometimento de transgressões;
VI - levar ao conhecimento dos servidores do FNDE a existência do Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, a fim de estimulá-lo e conscientizá-lo da necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento da função pública.
CAPÍTULO IIIDOS DIREITOS DO SERVIDOR DO FNDE PROVENIENTES DA ÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 8º Como resultantes da ética que deve imperar no ambiente de trabalho no FNDE e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor:
I - ter acesso a oportunidades de crescimento intelectual, por meio de processo de capacitação-treinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional;
II - dispor de transparência nas informações e eqüidade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho do FNDE;
III - dispor da devida atenção de seus colegas e seu superior imediato, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões, que visam à melhoria dos procedimentos de trabalho;
IV - ser tratado com cortesia, respeito, educação e consideração pelos cidadãos, colegas de trabalho e superiores hierárquicos;
V - propor sugestões e idéias, à chefia imediata, visando à melhoria do trabalho.
VI - levar ao conhecimento da chefia imediata situações alheias ao seu controle, prejudiciais ao desempenho profissional e, conseqüentemente, à sua boa reputação; e obter da mesma, orientações e decisões, visando à solução dos problemas apresentados;
VII - possuir ambiente adequado ao trabalho sem prejuízo de sua saúde física;
VIII - expor livremente idéias, pensamentos e opiniões, sem denegrir a imagem institucional do FNDE ou prejudicar outros servidores; e
IX - ter mantido em sigilo informações de ordem pessoal, que somente a ele diga respeito.
CAPÍTULO IVDOS DEVERES DO SERVIDOR DO FNDE
Art. 9º O servidor do FNDE, no cumprimento de seu dever funcional, deverá proceder de forma a merecer respeito, pautando-se por conduta funcional direcionada à coletividade e ao bom trato com os colegas de trabalho, servidores de órgãos públicos da União, Estados e Municípios, representantes de instituições conveniadas, público, tanto externo quanto interno, e demais interessados nas atividades desenvolvidas por esta Autarquia, a fim de consagrar padrões elevados de moralidade, transparência, legalidade, impessoalidade e publicidade, em observância aos princípios contidos na Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 1.171/94, no Regimento Interno deste FNDE e demais normas internas que norteiam os procedimentos em tramitação nesta Autarquia.
Art. 10. São deveres dos servidores do FNDE manter atitudes positivas em prol do bem comum, e ainda:
I - preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade de seu cargo ou função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional do FNDE;
II - exercer as tarefas inerentes ao seu cargo ou função, com eficiência e eficácia, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - jamais retardar qualquer prestação de contas, facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços, condição essencial de gestão de bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
IV - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
V - abster-se de agir em favor de interesses particulares, resistindo a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
Comunicar a seus superiores todo e qualquer ato ou fato prejudicial ao FNDE e a sua missão Institucional, em tempo hábil para corrigi-lo:
VI - não utilizar o cargo ou função em situações que se configurem como abuso de poder ou práticas autoritárias;
VII - respeitar todos os servidores, em qualquer posição hierárquica, incentivando sempre o diálogo, o relacionamento interpessoal construtivo e as ações de crescimento pessoal;
VIII - manter sob sigilo informações de ordem pessoal de colegas e subordinados, aos quais, porventura, tenham acesso em decorrência de exercício profissional ou convívio social, e que só a eles digam respeito;
IX - exercer suas funções com economia no uso de meios financeiros e zelo dos recursos materiais, tendo em vista a redução de custos;
X - corresponder com profissionalismo e ética a benefícios que sejam oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamentos, nos quais participar em função do trabalho no FNDE, inclusive transmitindo aos seus colegas de trabalho os resultados obtidos em seu aperfeiçoamento;
XI - zelar, mesmo no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida, da segurança coletiva e pelos objetivos maiores do FNDE;
XII - ser assíduo e freqüente no serviço, na certeza que suas ausências provocam danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e manutenção;
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Executivo;
XVI - usar identificação funcional do órgão, em suas dependências como forma de controlar o acesso de pessoas;
XVII - não ser, mesmo em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração às disposições contidas na Constituição Federal, neste Código ou qualquer norma interna deste órgão;
XVIII - evitar, por qualquer meio de comunicação, divulgar, fornecer ou prestar informações, assumir compromissos, fazer promessas, fornecer cópias reprográficas referentes aos processos em tramitação no FNDE, pendentes de julgamento, ou outras questões compreendidas nas atividades deste órgão, exceto se permitido por lei e devidamente autorizado por autoridade competente, na forma do Regimento Interno do FNDE;
XIX - atuar sem prejudicar seus colegas ou cidadãos que deles dependam, inclusive evitando que se construam mecanismos contrários à reputação e à idoneidade dos colegas de trabalho, maculando o bem moral ou material;
XX - evitar permitir ou não contribuir com perseguições para que aconteçam simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal que interfiram nas relações de trabalho e/ou no trato com o público, administrados ou com outros servidores;
XXI - agir de forma a evitar pedir, provocar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes ou outras utilidades de valor econômico, oferecidos por pessoa física ou jurídica interessada na atividade do FNDE, exceto aqueles de valor simbólico, que possam ter sua aceitação tornada pública;
XXII - evitar que seja adulterado ou deturpado o teor de documentos que tramitam nesta autarquia;
XXIII - evitar iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento dos serviços prestados por esta Autarquia; agir de forma a evitar que seja retirado de qualquer setor desta Autarquia, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;
XXIV - evitar o uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou terceiros;
XXV - apresentar-se vestido de forma adequada ao ambiente de trabalho, e evitar o uso de bermuda, short, miniblusa, camiseta estilo regata, minissaia, e/ou outro vestuário que caracterize o comprometimento da boa imagem institucional do FNDE;
XXVI - jamais apresentar-se embriagado ou drogado no ambiente de serviço ou fora dele em situações que comprometam a boa imagem institucional do FNDE;
CAPÍTULO VDA IMPARCIALIDADE E PUBLICIDADE
Art. 11. O servidor do FNDE desempenhará suas atividades com imparcialidade e independência, abstendo-se de dar tratamento diferenciado a qualquer pessoa, independentemente de sua posição;
Art. 12. Toda e qualquer diligência que requeira deslocamento de servidor do FNDE, em cumprimento de sua atividade funcional, deverá ser custeada por meio de recursos do próprio órgão, além de registrada em relatório circunstanciado, garantindo-se sua transparência e imparcialidade;
Art. 13. O servidor do FNDE, quando convidado a participar como palestrante, ou não, de cursos, seminários e/ou congressos que envolvam, direta ou indiretamente, a discussão de matéria ligada à sua atividade profissional, deverá pautar sua conduta pela transparência e imparcialidade, não aceitando tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais convidados e/ou participantes, encaminhando o relatório circunstanciado e de caráter público de suas atividades no evento.
CAPÍTULO VIDA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 14. Com a finalidade de tornar efetivo o Código de Ética, frente a situações de seu descumprimento, será constituída Comissão de Ética, nos termos dispostos na presente norma:
I - a comissão será integrada por 03 (três) servidores públicos e respectivos suplentes;
II - não poderão compor a Comissão servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo-disciplinar;
Parágrafo único. As reuniões somente serão realizadas com a presença de todos os integrantes da Comissão.
CAPÍTULO VIIDO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 15. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, serão tomados com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171/94, e demais orientações constantes desta Portaria, e terão rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, e mais:
I - a denúncia de uma má conduta ética poderá ser formulada por qualquer cidadão, servidor do FNDE ou não, desde que seja o denunciante devidamente identificado, a qual será dirigida diretamente à Comissão de Ética ou à outra autoridade na Autarquia;
II - a partir da denúncia de desrespeito à ética, a autoridade superior do FNDE dará conhecimento da infração à Comissão de Ética do Órgão, para que esta adote os procedimentos de sua competência;
III - a Comissão de Ética deverá apurar os fatos denunciados, apontar e propor soluções corretivas e disciplinares concernentes a atos ou omissões que atentem contra os princípios do Código de Ética, visando resguardar a boa imagem institucional do FNDE e de seus servidores;
IV - a Comissão de Ética fornecerá à autoridade superior do FNDE, documentos e informações sobre a infração ética ocorrida, com vistas a instruir e fundamentar procedimentos relativos à gestão de recursos humanos da Autarquia.
Art. 16. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa, omitindo-se os nomes dos interessados, divulgadas no FNDE e remetidas às demais Comissões de Ética, com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.
Art. 17. A pena aplicável ao servidor é de censura e dependerá da decisão da maioria dos integrantes da Comissão de Ética, devendo sua fundamentação constar no respectivo parecer, assinado por todos os seus membros, com a ciência do infrator.
Art. 18. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratados, sob alegação de inexistência de previsão no Código de Ética Profissional instituído pelo Decreto nº 1.171/94, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 19. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 20. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até 2º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o seu respectivo suplente.
Art. 21. É irrecusável a convocação de servidor para prestar informações requeridas pela Comissão.
Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Sindicância ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112. de 11 de dezembro de 1990.