Portaria CONANDA nº 2.824 de 26/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2011

Altera a ordem das entidades não-governamentais suplentes com assento no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com fundamento no art. 35 do Regimento Interno, e

Considerando o recebimento de ofício oriundo do Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS, datado de 8 de setembro do ano corrente, no qual solicitou a renúncia ao assento na quinta suplência deste Conselho, e, ainda, considerando o mapa final da eleição para o Biênio 2011-2012,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a ordem de suplência das entidades não-governamentais, nos termos seguintes:

I - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

II - Conselho Federal de Psicologia;

III - Sociedade Brasileira de Pediatria;

IV - Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais;

V - Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social;

VI - Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança;

VII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação;

VIII - Conselho Federal de Serviço Social;

IX - Criança Segura;

X - Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência;

XI - Fundação Orsa;

XII - Visão Mundial;

XIII - Associação Brasileira de Autismo;

XIV - Força Sindical; e

XV - Federação Nacional das Associações Celíacos do Brasil.

Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações Celíacos do Brasil deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sua aceitação como entidade integrante do CONANDA, bem como indicar seu representante, devendo a Coordenação-Geral tomar as providências necessárias à efetivação do respectivo Conselheiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES