Portaria DETRAN nº 282 DE 29/01/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jan 2015

Regulamenta o processo de vistorias veiculares para fins de licenciamento anual no Estado do Pará e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e:

Considerando que o Estado do Pará possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal;

Considerando que o DETRAN-PA, na qualidade de órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, tem o dever de garantir a todos as condições de segurança no trânsito, consoante ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando o disposto no inciso III do artigo 22º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;

Considerando que os acidentes de trânsito, geradores de prejuízos sociais e econômicos à sociedade e ao Estado, são em muitos casos provocados pela circulação de veículos em más condições de manutenção, especialmente aqueles não cobertos por garantia oferecida pelos fabricantes;

Considerando que o DETRAN-PA vem investindo na modernização de seu atendimento e na atualização tecnológica de seu processo de vistoria veicular, possibilitando a implantação de um processo que contribua para que os veículos registrados no Estado do Pará apresentem condições de circulação compatíveis com as exigências legais;

Considerando a previsão contida no item 1.3 e seus subitens do anexo único da Lei Estadual nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008, que alterou a Lei Estadual nº 7.075 , de 26 de dezembro de 2007, que estabelece as taxas administrativas e de serviços do DETRAN-PA estando, dentre estas, as taxas de vistoria de veículos;

Resolve:

a) Estabelecer a vistoria veicular periódica como processo de verificação da presença, especificações técnicas e funcionamento dos equipamentos obrigatórios, das características estruturais e seu estado de conservação, da autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, e da legitimidade da propriedade dos veículos registrados no Estado do Pará.

§ 1º A vistoria veicular para fins de licenciamento de veículo terá periodicidade anual e será obrigatória para motocicletas e assemelhados com 03 (três) anos ou mais de fabricação e para os demais tipos de veículos com 05 (cinco) anos ou mais de fabricação.

§ 1º A aprovação na vistoria veicular periódica tornase exigência obrigatória para o licenciamento dos veículos determinados no parágrafo anterior, dentre os demais requisitos atualmente exigidos.

§ 2º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro , e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editado sobre a matéria.

§ 3º Para a realização da vistoria deverá ser recolhida a taxa de vistoria de veículos correspondente prevista no item 1.3 do anexo único da Lei Estadual nº 7.237 , de 26 de dezembro de 2008.

a) Os laudos de vistorias veiculares serão considerados válidos por até 30 (trinta) dias após sua realização.

Parágrafo único. O laudo de vistoria deverá possuir no mínimo três registros fotográficos do veículo vistoriado, de forma a evidenciar a numeração do chassi, o odômetro e a traseira do veículo vistoriado.

a) Os proprietários de veículos que porventura forem reprovados na vistoria veicular periódica receberão relatório com a indicação dos itens a serem regularizados antes da realização de nova vistoria.

b) Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

c) Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém, 29 de janeiro de 2015.

GLAURA IOLANDA BRITO PIRES

Diretora Geral