Portaria MD nº 2.818 de 20/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2011
Constitui Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério da Defesa, com a finalidade de estabelecer as atividades de uma Comissão Interescolar de Doutrina de Operações Conjuntas sob a coordenação da Escola Superior de Guerra.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso de suas atribuições e conforme o disposto no parágrafo único do art. 87 da Constituição ,
Resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério da Defesa, com a finalidade de estabelecer as atividades de uma Comissão Interescolar de Doutrina de Operações Conjuntas sob a coordenação da Escola Superior de Guerra congregando especialistas do assunto das Escolas congêneres das Forças Singulares com o objetivo de uniformizar o ensino da doutrina de operações conjuntas no nível de altos estudos militares.
Art. 2º O GT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos do Ministério da Defesa:
I - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA);
II - Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desportos (SEPESD);
III - Escola Superior de Guerra (ESG);
IV - Escola de Guerra Naval (EGN);
V - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e
VI - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR).
Art. 3º O GT será coordenado pelo representante da Escola Superior de Guerra.
Parágrafo único. O Coordenador do GT poderá solicitar a participação de especialistas e entidades capazes de contribuir com os resultados dos trabalhos.
Art. 4º Os representantes do GT serão indicados pelos respectivos órgãos, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação esta Portaria.
Art. 5º Os trabalhos do GT deverão ser concluídos no prazo de até 90 dias cabendo ao Coordenador apresentar a metodologia de abordagem e fixar o correspondente cronograma de atividades.
Art. 6º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para seus integrantes e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM