Portaria ADEPARA nº 2810 DE 07/08/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 ago 2014

Dispõe sobre a aprovação do registro de rótulo e dos modelos de carimbo a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do Pará (SIE/PA), da ADEPARÁ.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, o Art. 7º do Decreto nº 0393, de 11 de setembro de 2003, face ao que dispõe a legislação estadual de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus Derivados e,

Considerando que também é direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos,

Considerando que todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vãobeneficiar,

Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,

Resolve:

Art. 1º Aprova o registro e os modelos de rótulos a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do Pará (SIE/PA), da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), em anexo.

Art. 2º Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou afixada na embalagem ou no produto de origem animal.

Art. 3º Osprodutos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens que confiram proteção apropriadae que a rotulagem dos mesmos deve atender as determinações estabelecidas em legislações Federal e Estadual.

Art. 4º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estarvisíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua rastreabilidade, mesmo quando o produto esteja fracionado.

Art. 5º Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envase ou acondicionamento de produtos e matérias primas utilizado na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeita e rigorosamente higienizado.

Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não comestível.

Art. 6º Além de outras exigências previstas nesta Portaria e em legislações Federal e Estadual, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

1. Nome verdadeiro do produto de origem animal (denominação de venda) deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ter no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;

2. Nome ou razão social e endereço do estabelecimento produtor;

3. Nome da empresa que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;

4. Carimbo oficial da Inspeção Estadual;

5. Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficialquando doregistro do mesmo no SIE/ADEPARÁ;

6. Identificação da origem (endereço e telefone do estabelecimento, especificando o Município e Estado facultandose declaração de rua e número);

7. Número do CNPJ;

8. A marca comercial do produto;

9. Data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

10. Indicação de qualidade;

11. Conteúdos líquidos e brutos conforme legislação do órgão competente;

12. Identificação dos aditivos;

13. Lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração - INS e função;

14. Informação Nutricional, quando for o caso;

15. Conservação do produto;

16. Composição do produto;

17. Indicação da expressão: Registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará sob nº----/---;

18. Instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível oualimento, quando necessário.

19. A especificação "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

20. A especificação "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN";

21. No caso de terceirização da produção, constar a expressão "fabricado por" seguida da identificação do fabricante, "para:", seguida da identificação do estabelecimento contratante.

Art. 7º A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do SIE/PA(Serviço de Inspeção Estadual do Pará) e de outras exigências contidas em legislações Federal e Estadual.

Art. 8º O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1 mm (um milímetro).

Art. 9º A Denominação de Qualidade somente pode ser utilizada quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal, por meio de um Regulamento Técnico Específico.

Parágrafo único. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do produto de origem animal.

Art. 10. No caso de não conformidade constante no rótulo, o SIE/PA, além de realizar as ações fiscais, comunicará aos demais órgãosde fiscalização competentes, sem prejuízo das sanções administrativascabíveis.

Parágrafo único. Os rótulos que não estiverem de acordo com as legislações Federal e Estadual devem ser apreendidos e,quando for o caso, inutilizados, a juízo do SIE/PA.

Art. 11. Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos.

§ 1º No caso de marcas com nome de pessoas, vivas ou mortas, de relevo no Estado, será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no órgão competente do Estado.

Art. 12. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

1. Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

2. As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no órgão competente, não poderão, a juízo do SIE/PA serem usadas.

3. Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

4. Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos;

5. Ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação semelhante;

6. Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

7. Indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou terapêuticas;

8. Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa;

9. A Informação Nutricional pode ser utilizada sempre que não entre em contradição com os dispostos nestaPortaria.

Art. 13. Da rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios, incluídos os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidos no art. 6º e art. 12, da presente Portaria.

Art. 14. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados em outro lugar, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

Art. 15. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou
parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar a expressão "TIPO", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada em legislação vigente no país de consumo.

Art. 16. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma empresa, desde que cada unidade tenha o seu processo de fabricação e composição aprovado.

Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da empresa, seguida dos números de registro fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo da Inspeção Estadual gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.

Art. 17. Os rótulos serão impresso, estampados, gravados ou pintados, gravados em relevo ou litografada, ou colada, sobre a embalagem do produto de origem animal respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Art. 18. Os rótulos que não satisfaçam as exigências da presente Portaria, só podem ser utilizados mediante autorização prévia do SIE/PA, após análise de cada caso.

Art. 19. Os rótulos e carimbos de Inspeção Estadualsó podem se referir ao estabelecimento produtor mesmo quando excepcionalmente, a juízo do SIE/PA,sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.

Art. 20. No caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a empresa responsável obrigada a inutilizar arotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Estadual, a qual entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

Art. 21. Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis, a expressão "Teme o Calor".

Art. 22. Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: "CONTÉM GORDURA VEGETAL".

Art. 23. A rotulagem de produtos de origem animal não destinado à alimentação humana, deve conter, além do carimbo da Inspeção Estadual, a declaração "NÃO COMESTÍVEL" obrigatória também nas embalagens, a fogo ou por gravação e, em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.

Art. 24. Carcaças ou partes de carcaças em natureza de suídeos, bovídeos, equídeos, ovinos, caprinos e ratitas recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Estadual diretamente no produto, bem como aplicação de embalagem de proteção e etiquetas invioláveis, quando destinadas ao comércio.

Parágrafo único. Para a carimbagem referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de formula devidamente aprovada pelo SIE/PA.

Art. 25. As etiquetas usadas como rótulo devem conter de um lado os esclarecimentos determinados neste regulamento e, do outro lado, exclusivamente o carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 26. A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio à alimentação dos animais conterá, além do carimbo da Inspeção Estadual próprio, a declaração "ALIMENTO PARA ANIMAIS".

Art. 27. Os continentes empregados no transporte de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com legislações Federal e Estadual vigentes e o competente carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 28. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/PA deverá atender às legislações Federal e Estadual.

Art. 29. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, para adequação dos rótulos registrados no SIE/PA.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL

SÁLVIO CARLOS FREIRE DA SILVA

DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ