Portaria SECEX nº 281 DE 14/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2023

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Insumo 1:

- Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5402.10.00

- Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados

- Título (DX): 1680 Dtex

- Nº de filamentos: 1000

- Nº de cabos: 1

- Lustre: N.A

- Composição: 100% aramida

- Tipo: Aramida tipo 1040

- Cor: Cru

- Processo: Liso; filamento contínuo

- Quantidade autorizada em Kg: 50.000

- Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00

Insumo 2:

- Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5402.10.00

- Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados

- Título (DX): 3600 Dtex

- Nº de filamentos: 2000

- Nº de cabos: 1

- Lustre: N.A

- Composição: 100% aramida

- Tipo: Aramida tipo 1000

- Cor: Cru

- Processo: Liso; filamento contínuo

- Quantidade autorizada em Kg: 110.000

- Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.

Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 23 de novembro de 2023.

TATIANA PRAZERES