Portaria GSER nº 280 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 dez 2012

 

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2013, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

 

Art. 2º. Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 3º. Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

 

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2013

 

Final de Placa

1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%

2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota Única sem redução

1 e 2

31 de janeiro

28 de fevereiro

28 de março

3 e 4

28 de fevereiro

28 de março

30 de abril

5

28 de março

30 de abril

31 de maio

6

30 de abril

31 de maio

28 de junho

7

31 de maio

28 de junho

31 de julho

8

28 de junho

31 de julho

30 de agosto

9

31 de julho

30 de agosto

30 de setembro

0

30 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

 

Art. 4º. No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.

 

Art. 5º. Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

 

Art. 6º. Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

 

Art. 7º. Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2013, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.

 

Art. 8º. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita