Portaria CGZA nº 280 de 11/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de Pernambuco, safra 2009.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de Pernambuco, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Na região Nordeste do Brasil, o cultivo da videira vem se expandindo de forma expressiva nos últimos anos, principalmente, visando à produção de uvas de mesa e de viníferas.

No estado de Pernambuco, a produção de uva está concentrada em áreas semi-áridas e voltada, em grande parte, para o atendimento do mercado de uvas de mesa.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da videira no Estado de Pernambuco.

Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas. A análise hídrica baseou-se em um modelo de balanço hídrico da cultura, considerando-se as seguintes variáveis:

Precipitação pluvial, temperatura e a capacidade de água disponível dos solos,

O balanço hídrico foi realizado para períodos decendiais de plantio. Para cada período e local da estação, foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação ETr/ETm (evapotranspiração real/evapotranspiração máxima).

Foram verificados os valores dos excedentes e dos déficits hídricos, para o calculo do índice hídrico anual (IHA) para cada localidade considerada.

Para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico, foram adotados os seguintes critérios de aptidão:

- IHA < -20 ou IHA> 60: Área inapta; e

- -20 = IHA = 60: Área apta;

Para delimitação dos municípios aptos e inaptos do ponto de vista térmico, foi estimada a temperatura média mensal (TMM) e anual (TMA), para cada km2 da superfície do Estado e estabelecidos os seguintes critérios de aptidão:

a) Temperatura média mensal:

- TMM < 20ºC ou TMM>30ºC: Área inapta; e

- 20ºC = TMM = 30ºC: Área apta;

b) Temperatura média anual:

- TMA 22ºC: Área inapta; e

- 17ºC = TMA = 22ºC: Área apta.

Em função das altas taxas evapotranspirativas, verificou-se deficiência hídrica acentuada (IHA < -20) em todos os municípios. Assim, foram considerados aptos para o plantio da videira (americana e européia), desde que sob sistema de cultivo irrigado, os municípios, que apresentaram temperatura média mensal e temperatura média anual dentro dos critérios de aptidão adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de uva no Estado os solos dos tipos 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no Estado de Pernambuco, as cultivares de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPEIA E AMERICANA E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO, SOB REGIME DE IRRIGAÇÃO

A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de uva foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS 
Belém de São Francisco 34 a 03 + 16 a 21 
Cabrobó 34 a 03 + 16 a 21 
Dormentes 34 a 03 + 16 a 21 
Lagoa Grande 34 a 03 + 16 a 21 
Macaparana 34 a 03 + 16 a 21 
Orocó 34 a 03 + 16 a 21 
Ouricuri 34 a 03 + 16 a 21 
Parnamirim 34 a 03 + 16 a 21 
Petrolândia 34 a 03 + 16 a 21 
Petrolina 34 a 03 + 16 a 21 
Santa Cruz 34 a 03 + 16 a 21 
Santa Maria da Boa Vista 34 a 03 + 16 a 21 
São José do Belmonte 34 a 03 + 16 a 21 
São Vicente Ferrer 34 a 03 + 16 a 21 
Serrita 34 a 03 + 16 a 21 
Terra Nova 34 a 03 + 16 a 21 
Trindade 34 a 03 + 16 a 21