Portaria DNPM nº 280 de 18/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007
Estabelece a competência e os procedimentos para autorização de adjudicação de bens penhorados a título de emolumentos, taxa anual por hectare, multas e custeio de vistoria.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 17, inc. XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13.08.2003,
CONSIDERANDO a faculdade legal disposta no art. 24, da Lei nº 6.830/80 (LEF);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a competência e os procedimentos administrativos para autorização da adjudicação de bens penhorados, resolve:
Art. 1º Os Chefes dos Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral poderão autorizar a adjudicação de bens penhorados, em juízo, quando se tratar única e exclusivamente de crédito da Autarquia (emolumentos; TAH, Multas e Custeio de Vistoria), cujo valor não supere a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Caso a adjudicação supere o valor constante do caput, esta somente poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral do DNPM.
Art. 2º O DNPM somente poderá adjudicar os bens penhorados nos seguintes termos:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; e
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; e
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública (DNPM), o exeqüente (DNPM) depositará a diferença à ordem do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O procedimento para a adjudicação de bens penhorados obedecerá às seguintes fases:
I - o Procurador Federal fará um resumo do processo judicial e o encaminhará ao Diretor de Administração ou do Serviço de Administração do Distrito, conforme art. 1º desta Portaria, para que este ateste a existência de interesse ou não na adjudicação do bem penhorado, observado:
a) o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, a fim de proporcionar tempo hábil necessário para a adoção das providências judiciais cabíveis; e
b) a manifestação de que trata este artigo deverá ser objeto de despacho devidamente fundamentado, no qual sejam demonstradas as razões do interesse da Administração Pública (DNPM) que permitam a autoridade administrativa competente autorizar a adjudicação do bem penhorado.
II - caso não exista interesse da Administração Pública (DNPM), o processo será devolvido à origem para que o Procurador Federal prossiga nas demais etapas processuais;
III - em havendo interesse da Administração Pública, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral do DNPM ou ao Chefe do Distrito, para que autorize ou não a adjudicação; e
IV - após manifestação da autoridade competente o processo será encaminhado à Procuradoria Federal para as providências cabíveis, conforme a decisão adotada.
Art. 4º O resumo do processo judicial de que trata o inciso I do artigo anterior deverá conter, dentre outras informações a critério do Procurador Federal oficiante, os seguintes pontos:
I - a origem do crédito;
II - o valor do crédito atualizado;
III - a descrição do bem penhorado;
IV - o valor da avaliação do bem penhorado, bem como de sua reavaliação;
V - a realização de leilão;
VI - a existência de licitante; e
VII - a possibilidade de substituição do bem penhorado, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY