Portaria COTEC nº 28 DE 30/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2021

Regulamenta o envio de alertas por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021,

Resolve:

Art. 1º O envio de alertas a terceiros por meio de mensagens eletrônicas (e-mails) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) obedecerá ao disposto nesta Portaria.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se alerta qualquer mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo fiscal ou qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo e cujo envio seja de interesse da RFB.

§ 2º O disposto nesta portaria não se aplica aos e-mails enviados pelos canais de atendimento da RFB que não se enquadrem no conceito de alerta

Art. 2º Devem ser observadas as seguintes regras para o envio de alertas:

I - é vedada a inclusão de imagens e de links de qualquer natureza nos e-mails de alerta, bem como a inserção de arquivos de quaisquer formatos, ainda que não contenham informações pessoais ou sigilosas;

II - os alertas enviados por e-mail devem conter um aviso legal (disclaimer) em seu rodapé com, no mínimo, o texto constante do Anexo Único;

III - o remetente da mensagem eletrônica deve ser uma caixa corporativa institucional do domínio "@rfb.gov.br", sendo vedada a utilização de conta de e-mail individual, corporativa ou pessoal, de qualquer servidor;

IV - as mensagens de alerta devem obrigatoriamente impedir o recebimento de respostas (noreply);

V - no caso do envio de e-mails para múltiplos destinatários, todos os destinatários devem constar como "cópia oculta", de forma a impedir a divulgação dos seus respectivos endereços eletrônicos; e

VI - é vedado o envio de mensagem destinada a múltiplos usuários, sem consentimento prévio destes, e que objetive a divulgação de correntes, produtos, marcas, empresas, organizações ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, gratuitamente ou mediante remuneração.

Art. 3º É condição para o envio de alertas a prévia publicação das caixas corporativas autorizadas para envio de e-mails no site da RFB na Internet.

Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.

JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES

ANEXO ÚNICO

As mensagens de alerta enviadas pela RFB possuem sempre o domínio "@rfb.gov.br", são de caráter meramente informativo, desprovidas de conteúdo pessoal e de matéria sujeita a qualquer hipótese de sigilo e não devem ser respondidas.

A RFB não envia links, imagens ou anexos e não solicita a nenhum cidadão que informe dados pessoais ou tributários em seus e-mails de alerta.

Caso receba mensagens de alerta com essas características, exclua-as imediatamente.

Consulte os endereços de e-mail oficiais da RFB utilizados para envio de mensagens aos contribuintes no site da RFB na Internet, em Serviços > Comunicações Eletrônicas e Canais de Atendimento > E-mail.