Portaria SEMOB nº 28 DE 28/01/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 fev 2021
Estabelece o modo como se dará o fluxo de informações sobre os dados de origem e destino e quantidade de viagens e trabalhadores que prestam serviço por aplicativos, de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 41.484/2020 .
O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,
Considerando as disposições da Lei nº 5.691 , de 2 de agosto de 2016 que trata sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;
Considerando as disposições da Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020 que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando que a competência da Unidade Gestora do STIP/DF elencada no Decreto nº 38.258 de 7 de junho de 2017 em seu art. 5º, inciso IV para receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao Serviço;
Considerando o dever das empresas operadoras prestar informações relativas à prestação de serviços e disponibilizar à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal os dados relacionados aos serviços prestados, do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa no STIP/DF conforme dispõe o art. 19 , inciso III e o art. 23 do Decreto 38.258/2017 e o art. 15 , § 1º do Decreto 41.484/2020 ;
Considerando a relevância dos dados do STIP/DF para o planejamento de programas e ações da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF,
Resolve:
Art. 1º A empresa operadora do STIP/DF ou a empresa operadora de aplicativos de transporte de carga deverá encaminhar à SEMOB/DF, mensalmente, até o quinto dia útil, um arquivo de dados referente ao mês anterior, contendo a quantidade total de viagens realizadas e a quantidade total, em quilômetros, da distância percorrida e a quantidade de veículos utilizados (utilizando a placa como diferenciador) definido pela Secretaria conforme o anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Como viagem realizada é considerado o percurso com origem no ponto de coleta da carga ou de embarque do passageiro, e como ponto de destino o local de descarga ou o local em que o passageiro desembarcou.
Art. 2º Os locais estabelecidos como origem e destino são estabelecidos pela SEMOB/DF conforme a seguinte disposição:
I - Plano Piloto - Região Central (RA I);
II - Gama (RA II);
III - Taguatinga (RA III);
IV - Brazlândia (RA IV);
V - Sobradinho (RA V);
VI - Planaltina (RA VI);
VII - Paranoá (RA VII);
VIII - Núcleo Bandeirante (RA VIII);
IX - Ceilândia (RA IX);
X - Guará (RA X);
XI - Cruzeiro (RA XI);
XII - Samambaia (RA XII);
XIII - Santa Maria (RA XIII);
XIV - São Sebastião (RA XIV);
XV - Recanto das Emas (RA XV);
XVI - Lago Sul (RA XVI);
XVII - Riacho Fundo (RA XVII);
XVIII - Lago Norte (RA XVIII);
XIX - Candangolândia (RA XIX);
XX -Águas Claras (RA XX);
XXI - Riacho Fundo II (RA XXI);
XXII - Sudoeste/Octogonal (RA XXII);
XXIII - Varjão (RA XXIII);
XXIV - Park Way (RA XXIV);
XXV - SCIA (RA XXV);
XXVI - Sobradinho II (RA XXVI);
XXVII - Jardim Botânico (RA XXVII);
XXVIII - Itapoã (RA XXVIII);
XXIX - SIA (RA XXIX);
XXX - Vicente Pires (RA XXX);
XXXI - Fercal (RA XXXI);
XXXII - Sol Nascente/Pôr do Sol (RA XXXIII);
XXXIII - Arniqueira (RA XXXIII);
XXXIV - RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXV - RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXVI - RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXVII - RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXVIII - RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXIX - RESERVADO PARA USO FUTURO;
XL - Aeroporto (RA XVI);
XLI - Plano Piloto - Asa Norte (RA I);
XLII - Plano Piloto - Asa Sul (RA I);
XLIII - Universidade de Brasília (RA I);
XLIV - Vila Planalto (RA I);
XLV -Águas Lindas de Goiás (RIDE);
XLVI - Cidade Ocidental (RIDE);
XLVII - Formosa (RIDE);
XLVIII - Luziânia (RIDE);
XLIX - Novo Gama (RIDE);
L - Planaltina de Goiás (RIDE);
LI - Santo Antônio do Descoberto (RIDE);
LII - Valparaíso (RIDE);
LIII - Demais Municípios de Goiás;
LIV - Demais Municípios de Minas Gerais;
LV - Demais Localidades.
§ 1º A RA I - Plano Piloto, foi subdividida para efeito de controle em 5 microrregiões (Centro, Asa Sul, Asa Norte, UNB e Vila Planalto)
§ 2º A RA XVI - Lago Sul foi subdividida, para efeito de controle em 2 microrregiões (Lago sul e Aeroporto)
§ 3º Para efeito de planejamento, também foram incluídas algumas áreas da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE)
Art. 3º Os arquivos de dados de viagens enviados pelas empresas operadoras deverão ser criptografados por software livre gratuito indicado pela SEMOB, podendo, contudo, a empresa operadora propor outro software a ser analisado e aprovado por esta Secretaria.
§ 1º Serão designados pela SEMOB três servidores que receberão as senhas para decriptação dos arquivos e sua inserção no sistema de gestão informatizado.
§ 2º Os servidores designados deverão assinar termo de responsabilidade específico que estabelece as regras de sigilo para o recebimento e manuseio dos arquivos enviados.
Art. 4º A SEMOB/DF disponibilizará, para a empresa operadora, o arquivo shapefile com as coordenadas vetoriais para os locais definidos no artigo anterior.
§ 1º A qualquer tempo, a SEMOB/DF poderá modificar as feições definidas para os locais estabelecidos, além de acrescentar ou suprimir outros locais de acordo com sua conveniência e oportunidade, modificando o arquivo shapefile.
§ 2º Em caso de modificação, conforme o parágrafo anterior, será enviada à empresa operadora a versão mais atualizada do arquivo, com uma antecedência de 30 dias para a adequação dos sistemas envolvidos.
Art. 5º Revogam-se os atos em contrário, em especial a Portaria nº 77, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação VALTER CASIMIRO SILVEIRA
ANEXO I O arquivo com os dados a serem enviados pela empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
1) Tipo texto padrão UTF-8;
2) Extensão ".CSV";
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Nome do arquivo: HEADERVIAGENSaaaammddHHMMOPXXXmmaaaa - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM), operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e mês de referência (mm) e ano de referência (aaaa); O header deve ser enviado na primeira linha do arquivo, sendo as demais linhas, as linhas de dados
5) Linha de cabeçalho: OPERADORA; MES; ANO; OBJETO; ORIGEM; DESTINO; QUANTIDADE DE VIAGENS; TOTAL DE KM; QUANTIDADE DE PRESTADORES; VERSAO.- Informação fixa a ser inserida na primeira linha do arquivo.
6) Linha de dados: As linhas de dados devem conter 7 (sete) colunas separadas por ponto-evírgulas conforme tabela abaixo:
Seq | Coluna | Descrição | Exemplo | Tipo | Formato | Restrição |
1 | Operadora | Código da Operadora | OP009 | string | OP999 | apenas códigos válidos. A cada operadora é informado o seu código correspondente |
2 | Mês referencia | Campo numérico indicando o mês de referência em que as viagens foram realizadas | 12 | inteiro | 99 | apenas valores entre 01 e 12 |
3 | Ano referencia | Campo numérico indicando o ano de referência em que as viagens foram realizadas | 2020 | inteiro | 9999 | apenas valores acima de 2021 |
4 | Objeto | Campo texto que é o objeto do Serviço de Transporte Realizado - Se Carga ou Passageiro - para a o par "origem" X "destino" no mês e ano em referência | P | string | "P" (PASSAGEIRO)"C" (CARGA) | apenas serão aceitos "P" ou "C" |
5 | Origem | Campo numérico que é a representação em números arábicos do código de região referente à origem da viagem | 01 (Plano Piloto - Região Central - RA I) | inteiro | 99 | valores entre 01 e 99 |
6 | Destino | Campo numérico que é a representação em números arábicos do código de região referente ao destino da viagem | 30 (Sobradinho II) | inteiro | 99 | valores entre 01 e 99 |
7 | Quantidade total de viagens | Campo numérico que é a quantidade total de viagens realizadas para o par "origem" X "destino" no mês e ano em referência um determinado objeto | 000099 | inteiro | 999999999 | valores entre 01 e 999999999 |
8 | Quantidade total de km rodados | Campo numérico que é a quantidade total de quilômetros (km) rodados para o par "origem" X "destino" no mês e ano em referência para um determinado objeto | 000999 (truncar os valores decimais) | inteiro | 999999999 | valores entre 01 e 999999999 |
9 | Quantidade de prestadores | Campo numérico que é a quantidade total prestadores (somatório dos CPFs) que realizaram viagens para o par "origem" X "destino" no mês e ano em referência transportando um determinado objeto | 000099 | inteiro | 999999999 | valores entre 01 e 999999999 |
10 | Versão do ShapeFile | Campo texto fixo com o valor de "002" indicando a versão do shapefile (arquivo de delimitação das áreas) a ser considerado. | 002 | string | "002" | fixo em "002" |
7) Exemplo de linha de dados: Para o exemplo acima a linha de dados seria: OP009; 12; 2020; P; 01; 30; 000099; 000999; 000099; 02
Que significa que existiram 99 viagens que somadas percorreriam 999 km, utilizando 99 veículos diferentes, no mês 12/2020 com origem dentro da área delimitada correspondente ao Plano Piloto - Região Central - RA I (I) e destino dentro da área delimitada correspondente a Sobradinho II (30) e foi utilizada a delimitação de áreas indicada pela arquivo shapfile de versão 02.