Portaria DETRAN nº 28 DE 15/01/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 jan 2019

Disciplina no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí os procedimentos necessários para o cadastramento de empresas com sede em outra unidade federativa estabelecidas no ramo de reciclagem e desmontagem de veículos em fim de vida útil e de sucata veicular, para fins de arrematação em leilão, público ou privado, realizado no Estado do Piauí, e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal 12.977, de 20.05.2014;

Considerando a Resolução 530, de 14.05.2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios e requisitos para, de forma precária, o cadastramento de pessoas jurídicas sediadas em outros estados da federação, que atuem no ramo da desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular, para arrematação em leilões do DETRAN/PI.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO

Art. 2º A pessoa jurídica interessada em se cadastrar junto ao DETRAN/PI, para os fins de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá apresentar:

I - requerimento assinado por seus sócios-proprietários ou representante legal endereçado a Diretoria Geral do DETRAN/PI;

II - declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios-proprietários ou representante legal;

III - cópia do RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio da empresa e do representante legal, se for o caso;

IV - cópia do contrato social da empresa acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente do estabelecimento;

V - cópia do alvará de funcionamento da empresa, atualizado, expedido pela autoridade competente local;

VI - certidão negativa de débitos estaduais;

VII - certidão negativa de débitos municipais;

VIII - certidão negativa de antecedentes criminais e federais do Piauí.

IX - cópia da portaria de credenciamento no órgão executivo de trânsito de atuação.

X - certidão de pleno exercício da atividade na data do requerimento expedida pelo órgão executivo Trânsito de atuação.

§ 1º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados que deverão ser apresentados no original.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas em até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de cadastramento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º O cadastramento será negado sempre que qualquer dos sóciosproprietários possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18.05.1990.

Art. 3º O cadastro de que trata esta Portaria terá validade anual, renovável por igual período mediante novo requerimento na forma prevista no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata esta Portaria é intransferível e atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado do Piauí ou para o DETRAN/PI.

Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o art. 3º desta Portaria e não requerida a renovação do cadastro, a empresa interessada ficará impedida de participar de leilão do DETRAN/PI, realizado no Estado do Piauí, até sua regularização.

Art. 5º A pessoa jurídica cadastrada deverá manter, durante o prazo de validade do cadastramento, todas as condições exigidas pelo órgão executivo de trânsito de atuação e por esta portaria, bem como cumprir as obrigações nela fixadas.

Art. 6º Poderá pleitear a renovação do cadastramento a pessoa jurídica que não tiver tido o mesmo cassado por descumprimento desta portaria.

Art. 7º A renovação de cadastro sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria para o cadastramento.

§ 1º O requerimento de renovação de cadastramento deverá ser apresentado com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de vencimento do mesmo, cuja renovação é pretendida.

§ 2º O requerimento de renovação de cadastro para os fins de que trata esta Portaria deverá estar acompanhado dos documentos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria.

§ 3º É necessária a manutenção do credenciamento no órgão executivo de de trânsito de atuação para requerimento de renovação.

Art. 8º A ausência de apresentação do requerimento de renovação de cadastramento e da documentação exigida, no prazo estabelecido no § 1º do art. 7º, desta Portaria, implicará a suspensão das atividades da pessoa jurídica, independentemente de instauração de processo administrativo.

§ 1º Instituído deficientemente o requerimento de renovação do cadastramento, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão de suas atividades, independentemente da instauração de processo administrativo.

§ 2º A pessoa jurídica que tiver suspensa suas atividades no órgão executivo de trânsito de atuação terá cancelado seu cadastramento mediante processo administrativo, a ser instaurado automaticamente.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Será instaurado pela Diretoria Geral processo administrativo para fins de cassação de cadastramento sempre que houver indício de irregularidade no desenvolvimento da atividade registrada ou infringência a disposição desta Portaria.

Parágrafo único. A pessoa jurídica cadastrada poderá a qualquer tempo requerer o cancelamento de seu cadastramento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.

Art. 10. A renovação e cassação de cadastramento serão objeto de portaria da Diretoria Geral do DETRAN/PI e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE CADASTRAMENTO

Art. 11. Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN/PI:

I - controlar todos os requerimentos de cadastramento dirigidos à Diretoria Geral;

II - verificar a regularidade da documentação anexada para fins de cadastramento;

III - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;

IV - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

V - opinar, através de parecer, a respeito da concessão do cadastramento à Diretoria Geral;

VI - notificar a pessoa jurídica interessada e apontar os motivos da decisão, em caso de indeferimento de cadastramento.

Parágrafo único. O requerimento de cadastramento será arquivado sempre que a pessoa jurídica, devidamente notificada, na pessoa de seus representantes legais, para cumprimento de exigência prevista nessa Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 12. As alterações de controle societário da pessoa jurídica registrada deverão ser comunicadas ao DETRAN/PI, ficando a continuidade do registro sujeita à regularidade da documentação do sócio ingressante prevista nesta Portaria.

Art. 13. A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada deverá ser comunicada ao DETRAN/PI e estará sujeita à prévia autorização do mesmo, que será concedida após verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e no que houver necessidade, a critério da Procuradoria Jurídica do DETRAN/PI, ficando a continuidade do registro sujeita a sua regularidade.

Art. 14. A pessoa jurídica que decidir se cadastrar ao DETRAN/PI nos termos desta Portaria, não pode ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção de funcionário do DETRAN/PI.

Art. 15. Instruído deficientemente o requerimento de renovação do cadastramento, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão de suas atividades, independentemente da instauração de processo administrativo.

CAPÍTULO V DOS LEILÕES

Art. 16. Os leiloeiros responsáveis por leilões do DETRAN/PI, de veículos em fim de vida útil ou sucata veicular, deverão informar ao DETRAN/PI a participação de empresas de outros estados em seus leilões.

Art. 17. Os leiloeiros deverão comunicar a pessoa jurídica cadastrada destinatária de cada bem arrematado para os fins desta portaria em até 05 (cinco) dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do leilão.

Parágrafo único. A pessoa jurídica arrematante somente poderá dar entrada em veículo arrematado após a comunicação de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Compete ao DETRAN/PI o controle e a gestão do cadastramento disciplinado nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do DETRAN/PI.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Teresina, 15 de janeiro de 2019.

Arão Martins do Rêgo Lobão

Diretor Geral do DETRAN/PI