Portaria GS/SEMUT nº 28 DE 09/04/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 abr 2019

Rep. - Regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico previsto na Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, pelo art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso I e 64, inciso VIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando o disposto nos incisos IV do art. 133, IV do art. 163 e IV do art. 170, todas da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, incluído pela Lei Complementar nº 162 de 29 de dezembro de 2016;

Considerando o disposto no art. 2º da lei nº 6.731 de 02 de outubro de 2017; e,

Considerando os princípios da celeridade, economicidade e da eficiência administrativa, tendo em vista, ainda, os avanços tecnológicos e a modernização da administração tributária municipal,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Eletrônico Natalense e a Comunicação Eletrônica entre a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT e a pessoa (física ou jurídica) interessada nos atos processuais tributários de que faça parte, ainda que por força de ato praticado de ofício.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, entende-se como:

I - Domicílio Eletrônico Natalense (DEN): o ambiente em que o usuário logado acessa o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEMUT, disponibilizado através da ferramenta Directa na rede mundial de computadores no endereço eletrônico "http://www.natal.rn.gov.br/semut";

II - Comunicação Eletrônica (CE): a disponibilização e transmissão eletrônica de todo e qualquer ato praticado pela SEMUT ou pelo interessado no ambiente da ferramenta Directa;

III - Termo de Ciência Eletrônico (TCE): Termo lavrado eletronicamente no momento em que o interessado toma ciência do teor dos atos praticados pela SEMUT no ambiente do Domicílio Eletrônico Natalense;

IV - Usuário: toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) que seja parte interessada nos atos administrativos tributários praticados pela SEMUT com informações cadastradas no Directa.

V - Procurador: Pessoa física devidamente outorgada, cadastrada e identificada como responsável de ato administrativo tributário aberto na SEMUT.

Art. 2º A SEMUT utilizará a Comunicação Eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 1º A ciência do sujeito passivo disposta nesta Portaria produz os mesmos efeitos das demais formas de ciência previstas na Lei nº 3.882/1989 , inclusive quanto à contagem dos prazos.

§ 2º A finalidade prevista no inciso III deste artigo não implicará em exclusão da espontaneidade da denúncia prevista no art. 138 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 3º A Comunicação Eletrônica dos atos praticados pela SEMUT, dispostos no artigo anterior será demandada, controlada e registrada pelo sistema da SEMUT, em conformidade com as responsabilidades funcionais.

§ 1º Sempre que expedida notificação, intimação ou qualquer outro ato administrativo, o sistema automaticamente lavrará termo de comunicação eletrônica contendo o motivo a que se refere, o servidor e o setor responsável, assim como data e hora da lavratura.

§ 2º Após a lavratura do Termo de Comunicação Eletrônica, a ferramenta Directa vinculará ao acesso do interessado informação de aviso de ciência pendente, impossibilitando-o de acessar as demais funcionalidades do sistema enquanto não houver a leitura do respectivo ato disposto na Comunicação Eletrônica, gerando sua ciência eletrônica após a leitura.

§ 3º A leitura do ato disposto na Comunicação Eletrônica possibilitará também o acesso a todos os atos anteriormente praticados no respectivo Processo Administrativo Eletrônico, podendo o interessado, inclusive, efetuar seu download.

§ 4º Após disponibilizado qualquer ato administrativo no Domicílio Eletrônico, o interessado terá até 10 (dez) dias para tomar ciência, em não ocorrendo, a SEMUT lavrará termo de ciência improfícua e publicará edital, ressalvada a possibilidade de ciência pessoal na própria repartição.

§ 5º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado tenha tomado ciência, tratando-se de Processo Administrativo Eletrônico (PAE) iniciado de ofício, a SEMUT utilizará outros meios de ciência disposta na Lei nº 3.882/1989 .

§ 6º Após a ciência do interessado, ainda que obtida por outros meios dispostos na legislação, o sistema automaticamente será desbloqueado, voltando a permitir seu acesso ao Directa.

§ 7º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, inclusive por lotes.

Art. 4º A lavratura do termo de ciência conforme disciplinado nesta Portaria implica no recebimento, pelo interessado, do documento ou ato disponibilizado pela SEMUT vinculado à respectiva Comunicação Eletrônica.

Art. 5º A partir do login do interessado à ferramenta Directa, o sistema lhe permitirá acessar todas as funcionalidades de seu interesse como extratos, abertura de novos Processos Administrativos Eletrônico, certidões, defesas, recursos, dentre outras.

Art. 6º Os novos usuários da ferramenta Directa que não optarem pelo cadastramento do login e senha, poderão acessar seus processos através das respectivas chaves de acesso disponibilizadas para cada processo no momento de sua criação no sistema.

Art. 7º A informação cadastral de contribuinte constante do banco de dados nesta Secretaria, assim como seu login nos sistemas informatizados disponibilizados por esta municipalidade, a guarda e utilização de sua senha são de sua inteira responsabilidade, cabendo-lhe, inclusive, sua atualização quando couber.

Parágrafo único. a Fazenda municipal se resguarda no direito de promover as alterações necessárias de ofício sempre que entender necessário à correta identificação do sujeito passivo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

*Republicada por incorreção