Portaria DFTRANS nº 28 DE 19/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jun 2018
Institui e regulamenta o Cartão Mais Criança Candanga, destinado a crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos acompanhadas por um adulto, que sejam usuárias dos serviços públicos de transporte coletivo gerenciados pela DFTRANS.
O Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do inciso II, § 1º, art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, art. 7º do Decreto nº 27.660 , de 24 de janeiro de 2007;
Considerando que às crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos, é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares;
Considerando que o transporte é um direito social, consagrado no art. 6º, caput da Constituição Federal;
Considerando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º. Inciso III da Constituição Federal;
Considerando que, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, o transporte é um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, consoante seu art. 3º, inciso VI;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 e do Decreto nº 31.311 , de 9 de fevereiro de 2010, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
Considerando que o cidadão tem direito à prestação de serviços de transporte público que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia em sua prestação e modicidade de tarifas;
Considerando, finalmente, que a identificação de crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, tem por objetivo precípuo evitar que a criança precise passar por cima ou por baixo da catraca, sem prejuízo de seu direito à gratuidade, permitindo o acesso ao salão traseiro dos veículos, e, em consequência, melhorar as condições de conforto e segurança.
Art. 1º Fica regulamentado o Cartão Mais Criança Candanga como documento identificador das crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos que queiram transpor, de forma gratuita, a roleta dos veículos integrantes dos Sistemas de Transporte Público Coletivo gerenciados pela DFTRANS, facultando-lhe a utilização dos assentos localizados no salão traseiro do veículo, mediante o embarque pela porta dianteira e o desembarque pelas portas traseira ou central.
§ 1º É facultado às crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos acompanhadas por um adulto, portar o Cartão Mais Criança Candanga para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
§ 2º O procedimento de transposição da roleta dos veículos integrantes dos Sistemas de Transporte Público Coletivo, de forma gratuita, por parte da criança portadora do Cartão Mais Criança Candanga, não incidirá na planilha de cálculo da tarifa vigente dos operadores do serviço de transporte;
§ 3º Permanece assegurado a crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos e acompanhadas por um adulto, o direito à gratuidade do transporte coletivo urbano, mediante passagem por cima ou por baixo da catraca do veículo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, caso não opte utilização do Cartão Mais Criança Candanga;
§ 4º Constituem sistemas de transporte público coletivo gerenciados pela DFTRANS o Sistema de Transporte Público Coletivo Básico e o Sistema de Transporte Público Complementar do Distrito Federal;
§ 5º Para os fins desta Portaria, considera-se documento oficial destinado à prova de idade e/ou de identidade de crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, a Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, necessariamente com o número do CPF.
Art. 2º Para obtenção do Cartão Mais Criança Candanga, os pais ou responsáveis legais pelas crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos deverão efetuar cadastro no portal www.passelivre.df.gov.br, ou comparecer a um dos Postos de Atendimento da DFTRANS, munidos da documentação exigida, no intuito de fazer prova de idade, apresentada em cópias simples, acompanhada do respectivo original, ou de cópia autenticada em cartório.
§ 1º A entrega do cartão Mais Criança Candanga será entregue em até 10 dias.
§ 2º A primeira emissão do Cartão Mais Criança Candanga é gratuita, passando a ser cobrada dos pais ou responsáveis pelas crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos em cada emissão posterior, a favor da DFTRANS, o equivalente a 7 (sete) vezes o valor da menor tarifa predominante nos serviços públicos de transporte coletivo gerenciados pela DFTRANS.
Art. 3º Em caso de perda, dano, furto ou roubo do Cartão Mais Criança Candanga, os pais ou responsáveis legais das crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos devem solicitar o cancelamento do cartão junto à DFTRANS.
Art. 4º Para a obtenção de nova via do Cartão Mais Criança Candanga, os pais ou responsáveis legais das crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos deverão solicitá-la formalmente à DFTRANS.
Art. 5º A DFTRANS responsabilizar-se-á pelo cadastramento e recadastramento de crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, bem como pela confecção, emissão e renovação do Cartão Mais Criança Candanga.
Art. 6º O cadastramento de crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) poderá ser feito a qualquer tempo.
Art. 7º Serão autorizados para o exercício da fiscalização do uso do Cartão Mais Criança Candanga:
I - os motoristas e agentes de bordo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
II - os permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo Complementar do Distrito Federal;
III - os operadores responsáveis pelas linhas de catraca localizadas na entrada das estações do BRT.
Art. 8º Quando o uso indevido do Cartão Mais Criança Candanga for comprovado, o cartão será suspenso por 12 meses.
§ 1º A DFTRANS poderá se utilizar de cruzamento de informações de bancos de dados disponíveis com vistas à suspensão do cartão Mais Criança Candanga, quando detectada inconformidade no uso do cartão.
§ 2º Os pais ou responsáveis legais das crianças com idade de 3 e 5 anos poderão acessar o portal www.passelivre.df.gov.br, para apresentação de sua defesa.
§ 3º O portador que tenha o Cartão Mais Criança Candanga suspenso seráì notificado, por correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação disponível, para apresentação de recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação.
§ 4º Caso a defesa seja aceita, o Cartão Mais Criança Candanga será desbloqueado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 9º Os pais ou responsáveis legais pelas crianças com idade entre 3 (três) e 5 (cinco) anos que prestarem informações ou documentos falsos para os fins da presente Portaria, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, terão o Cartão Mais Criança Candanga definitivamente cancelado, ressalvado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS TADEU DE ANDRADE