Portaria NATURATINS nº 28 DE 27/01/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jan 2015
Estabelece, até 02.03.2015, o prazo final de entrega, pelos municípios, dos documentos comprobatórios (processos) das ações ora realizadas, a fim de elaborar os índices do Icms Ecológico, ano exercício 2016.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, nomeado pelo Ato nº 27- NM, de 02.01.2015, publicado no Diário Oficial nº 4288, de 02 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23.08.1996, e
Considerando, que o ICMS Ecológico tem como objetivo beneficiar os municípios que desenvolvem ações relacionadas ao meio ambiente, por meio do envio dos recursos do citado imposto;
o propenso no art. 1º, caput e I, da Lei Estadual nº 2.933,04 de dezembro de 2014, que institui os novos índices na composição da parcela do ICMS, com a finalidade de incentivar os municípios do Estado do Tocantins a legislarem sobre a estruturação e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;
o disciplinado no art. 3º, II e § 1º da referida Lei que determina como atribuição do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins promover o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, devendo observar os índices e critérios elencados nos citados dispositivos legais;
o disposto no Decreto 5.176, de dezembro de 2014, que estabelece no artigo 4º do § 3º que o primeiro dia útil do mês de março de cada ano, como final do prazo de entrega, pelos municípios dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano base imediatamente anterior.
Resolve:
Art. 1º Estabelece, até 02.03.2015, o prazo final de entrega, pelos municípios, dos documentos comprobatórios (processos) das ações ora realizadas, a fim de elaborar os índices do Icms Ecológico, ano exercício 2016.
Art. 2º Determina que os processos devam ser encadernados e paginados, sendo que cada volume deverá ser composto de no máximo 200 folhas entregue no protocolo do NATURATINS;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura.
Presidente: RICARDO DE SOUZA FAVA