Portaria CAT nº 28 DE 20/02/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2014

Altera a Portaria CAT-41/2012, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT- 41/2012 , de 3 de abril de 2012, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao artigo 7º:

"§ 4º Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3º deste artigo." (NR);

II - o inciso II-A ao artigo 10:

"II-A - na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte:

a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;

c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;" (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.