Portaria IPEM nº 28 DE 24/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jun 2013
Fixa o período de 20 e 21 de Agosto de 2013, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros, no Município de Campo Mourão/PR.
O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de janeiro de 2011,
Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966, de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999, de 20.12.1999, e, ainda,
Considerando o que prescreve a alínea “c”, do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,
Resolve:
Art. 1º. Fixar o período de 20 e 21 de Agosto de 2013, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros, no Município de Campo Mourão/PR.
Parágrafo único. Os veículos com placas finais 0, 1, 2, 3, 4 e 5 deverão apresentar-se para a efetivação da verificação no dia 20.08.2013, das 13h às 16h30min e os veículos com placas finais 6, 7, 8 e 9 no dia 21.08.2013 das 8h30min às 11h e das 13h às 16h, na Avenida Almerino Trombine, nº 2382 - Campo Mourão/PR.
Art. 2º. Fixar o período de 22 e 23 de Agosto de 2013, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros, no Município de Umuarama/PR.
Parágrafo único. Os veículos com placas finais 0, 1, 2, 3, e 4 no dia 22.08.2013, das 13h às 16h e os veículos com placas finais 5, 6, 7, 8 e 9 no dia 23.08.2013, nos seguintes horários: 8h30min às 11h e das 13h às 16h, na Avenida Parigot de Souza, nº 3525 - Umuarama/PR.
Art. 3º. A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999.
Art. 4º. Nos termos da Lei nº 12.249/2010, Anexo II, a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Curitiba, 24 de Maio de 2013
RUBENS DE CAMARGO PENTEADO
Diretor-Presidente