Portaria GAB/SEMDESTUR nº 28 de 28/12/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 dez 2010

Dispõe sobre o Regulamento de Uso do Shopping Popular Rio Madeira de Porto Velho e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo - SEMDESTUR, José Carlos Monteiro Gadelha, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

A necessidade de normatizar o correto funcionamento do espaço público de propriedade do Município de Porto Velho, onde se encontra instalado o Shopping Popular Rio Madeira de Porto Velho.

Resolve:

Art. 1º O Shopping Popular Rio Madeira de Porto Velho, daqui por diante denominado simplesmente SHOPPING POPULAR, é um espaço público urbano de propriedade do Município de Porto Velho onde o termo de permissão de uso de seus espaços internos e externos reger-se-á pela presente Portaria e pelas leis aplicáveis a este tipo de logradouro público, em vigor, localizado no quadrilátero, ao Norte: Rua João Alfredo, ao Sul: Rua Jacy Paraná, a Oeste: Rua Euclides da Cunha, a Leste: Rua Rogério Weber: no bairro Baixa da União, na cidade de Porto Velho, capital do estado de Rondônia, é um estabelecimento destinado a comercialização de serviços, produtos e mercadorias em box padronizados.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 2º A presente Portaria tem por objetivo, normatizar e disciplinar o uso e ocupação de todos os espaços internos e externos, inclusive as áreas comuns, os estacionamentos e os acessos do SHOPPING POPULAR; bem como, todas as atividades desenvolvidas em suas dependências; onde desde já estão submetidas às suas normas todas as pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, que trabalhem ou que transitem neste espaço público municipal.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE UTILIZAÇÃO

Art. 3º O SHOPPING POPULAR será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo, daqui por diante denominada simplesmente SEMDESTUR.

§ 1º Conforme o interesse público, a SEMDESTUR poderá celebrar convênio com a Associação do Shopping Popular Rio Madeira de Porto Velho, daqui por diante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO, objetivando a parceria na administração do SHOPPING POPULAR.

§ 2º A SEMDESTUR é representante legal da Prefeitura do Município de Porto velho daqui por diante denominada simplesmente PREFEITURA, em todas as políticas e gestões do SHOPPING POPULAR.

§ 3º Após criteriosa análise do pré-cadastro do candidato interessado em ser permissionário de uso dos espaços internos e externos do SHOPPING POPULAR; se assim considerar que o candidato se enquadra nos critérios e na ordem de prioridade constante nesta Portaria, a Procuradoria Geral do Município, daqui por diante denominada simplesmente PGM, emitirá um termo de permissão de uso deste espaço público.

§ 4º O termo de permissão de uso de quaisquer dos espaços do SHOPPING POPULAR, expedida exclusivamente pela PGM ao permissionário, terá validade por 24 meses, a contar da data da assinatura desse termo.

§ 5º O permissionário terá automaticamente cancelado o seu termo de permissão de uso de quaisquer dos espaços do SHOPPING POPULAR, se alterar a finalidade do objeto da concessão, sem prévia autorização expressa da SEMDESTUR.

§ 6º É expressamente proibido ao permissionário ceder, arrendar, locar, emprestar ou transferir a qualquer título o uso do imóvel para terceiros.

Art. 4º O interessado em ser permissionário dos espaços internos e externos do SHOPPING POPULAR, terá que fazer por escrito seu pedido endereçado à SEMDESTUR.

§ 1º A SEMDESTUR, analisará o pedido do interessado em ser permissionário, com base nos seguintes critérios:

a) Fazer parte do cadastro objeto do levantamento socioeconômico feito pela SEMDESTUR;

b) cada permissionário terá direito apenas a permissão de uso de um (um) Box; exceto quando a atividade necessitar de uma área superior, que passará por uma rigorosa análise da SEMDESTUR;

c) pessoa física que desenvolva atividades de vendas ambulantes de produtos e/ou serviços e que se encontrava instalada nas vias e espaços públicos do centro comercial da cidade de Porto Velho;

d) pessoa física de baixa renda e que precisa de um espaço para comercializar seus produtos e/ou serviços;

e) Micro Empreendedor Individual - MEI que precisa de um espaço para comerciar seus produtos e/ou serviços;

f) Micro Empresa que precisa de um espaço para comerciar seus produtos e/ou serviços;

g) Empresa de Pequeno Porte que precisa de um espaço para comerciar seus produtos e/ou serviços.

§ 2º A SEMDESTUR, analisará o pedido do interessado em ser permissionário, com base na seguinte ordem de prioridade:

a) ser mãe solteira, maior de idade e não ter outra fonte de renda além das vendas ambulantes;

b) ser pai solteiro, maior de idade e não ter outra fonte de renda além das vendas ambulantes;

c) ser arrimo de família, maior de idade e não ter outra fonte de renda além das vendas ambulantes;

d) estar desempregado e ser maior de idade;

e) no caso de haver pleito por mais uma pessoa da mesma família, e se houver ainda disponibilidade de permissão de uso de box, a SEMDESTUR, ouvida a ASSOCIAÇÃO, só irá atender esse pleito depois de observar os critérios e a ordem de prioridade supracitados;

f) não estão necessariamente submetidos aos critérios e prioridades citados acima, os permissionários que já assinaram termo de permissão de uso e/ou que foram autorizados pela SEMDESTUR a se instalarem no SHOPPING POPULAR, antes da aprovação e publicação desta Portaria.

§ 3º A SEMDESTUR, de conformidade com o interesse público - e quando couber dos permissionários - convidará instituições públicas e privadas a instalarem suas representações no SHOPPING POPULAR.

§ 4º É permanentemente proibido ao permissionário comercializar produtos e serviços que estejam em desacordo com as leis e normas municipal, estadual e federal; onde se for comprovado quaisquer irregularidades, o permissionário terá cancelado o termo de permissão de uso do espaço do SHOPPING POPULAR.

Art. 5º Objetivando o desenvolvimento econômico e social dos permissionários do SHOPPING POPULAR, a SEMDESTUR contribuirá na articulação de:

I - Parceiros para promoverem cursos de capacitação e qualificação profissional;

II - Parceiros para promoverem atividades esportivas e culturais;

III - Parceiros para promoverem campanhas especiais de cuidados da saúde;

VI - Parceiros para promoverem campanhas especiais de arrecadação de alimentos, vestuário e brinquedos para famílias de baixa renda;

V - Parceiros para promoverem aulas do programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA;

VI - Convite aos permissionários, empregados, administradores, agentes públicos, clientes e visitantes, há contribuírem para a melhoria do ambiente do SHOPPING POPULAR;

VII - Parceiros para orientar a migração dos negócios que se encontram na economia informal para a economia formal, através da abertura de firmas, iniciando pela modalidade Micro Empreendedor Individual - MEI, de que trata a legislação federal, mais especificamente a Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .....), da Lei Complementar nº 128/2008, de 19 de dezembro de 2008 (Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .....) e outras leis e normas complementares;

VIII - Retorno do uso dos espaços públicos, tais como ruas, praças, calçadas, passarelas, estacionamentos, de conformidade com o objeto que originou sua construção.

Art. 6º As secretarias municipais da PREFEITURA sob a coordenação da SEMDESTUR, terão livre acesso a todas as dependências do SHOPPING POPULAR para fiscalizar e supervisionar este espaço público.

Art. 7º A SEMDESTUR se obriga a cumprir e a fazer cumprir por todos os usuários do SHOPPING POPULAR, as normas estatuídas nesta Portaria, Código de Postura, Vigilância em Saúde e demais Leis e normas expedidas pelos poderes públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. O não cumprimento às normas previstas nesta Portaria acarretará sanções que poderão variar de acordo com os envolvidos e o nível de gravidade das infrações:

a) permissionários: advertência, multa e suspensão do funcionamento por período determinado e/ou exclusão definitiva do SHOPPING POPULAR.

b) cliente público e usuário advertência e/ou retirada dos ambientes do SHOPPING POPULAR.

CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º Ressalvada a ocorrência de fatos importantes que sejam de interesse público e dos permissionários; os portões do SHOPPING POPULAR serão abertos e franqueados ao público em geral, obedecendo aos seguintes dias e horários:

I - Segunda-Feira a Sábado, das 08h00minh as 18h00minh;

II - Domingos e Feriados, das 08h00minh às 13h00minh;

III - Fica a critério da SEMDESTUR, ouvida a ASSOCIAÇÃO, estabelecer horários excepcionais para dias em que se espere fluxo maior de público no SHOPPING POPULAR.

IV - Todo permissionário é obrigado a manter aberta e funcionando sua loja, no mínimo de segunda-feira a sábado, nos horários estabelecidos nesta Portaria, onde o permissionário que descumprir os horários estabelecidos anteriormente, poderá sofrer as sanções previstas no art. 7º, § 1º, a, ressalvadas as justificativas formalizadas e entregues na SEMDESTUR.

Art. 9º Estar autorizado efetuar no SHOPPING POPULAR os serviços de cargas, descargas, limpeza e manutenção, nos dias e horários de funcionamento previstos no art. 8º desta Portaria.

Art. 10. Os dias e horário de funcionamento das áreas destinadas aos estacionamentos de veículos, não será necessariamente os mesmos dias e horários de abertura e fechamento dos portões do SHOPPING POPULAR ao público em geral.

§ 1º A SEMDESTUR estabelecerá os dias e horários de funcionamento das áreas destinadas aos estacionamentos de veículos, divulgando o seu regulamento específico.

§ 2º A SEMDESTUR poderá acionar as autoridades competentes - sob as custas dos respectivos proprietários - a remoção para onde de direito, de quaisquer veículos deixados no estacionamento do SHOPPING POPULAR, após o horário estabelecido de funcionamento ao público, ou ainda, que estejam inconvenientemente estacionados, considerando-os, para todos os fins de direito, abandonados em propriedade alheia.

Art. 11. Durante o horário em que a SHOPPING POPULAR estiver aberto ao público, o ingresso, a permanência e a circulação em suas dependências estão sujeitos à fiscalização e disciplina estabelecidos nesta Portaria e por outros instrumentos normativos a serem expedidos pela SEMDESTUR.

CAPÍTULO IV - DA POSTURA

Art. 12. No interesse do bom e harmonioso funcionamento do SHOPPING POPULAR, compete a SEMDESTUR, dentre outras as seguintes atribuições:

I - Proibir a comercialização de quaisquer produtos e/ou serviços que estejam em desacordo com as leis municipais, estaduais e federais, em vigor;

II - Proibir a entrada e fazer retirar do SHOPPING POPULAR qualquer pessoa que pela incontinência de sua conduta, ou impropriedade de seus trajes que forem considerados inconvenientes;

III - Proibir a circulação e estacionamento de motocicletas, bicicletas e outros veículos afins nos corredores internos do SHOPPING POPULAR;

IV - Impedir a prática de hábitos que, por qualquer forma, possam perturbar ou restringir a livre circulação e a tranqüilidade dos usuários e clientes;

V - Dissolver por todos os meios ao seu alcance, quaisquer aglomerações ou reuniões que impeça, dificulte ou cause transtornos ao normal funcionamento do SHOPPING POPULAR;

VI - Fazer cessar qualquer fonte de ruído ou trepidação considerada incômoda aos usuários e ao público em geral;

VII - Tomar as medidas recomendáveis para manter ou restabelecer a ordem e a tranqüilidade no SHOPPING POPULAR;

VIII - Proibir o ingresso e a permanência de pessoas ou de grupos que presumam ser turbulentos ou inconvenientes;

IX - Impedir quaisquer manifestações públicas nas dependências do SHOPPING POPULAR;

X - Quando for necessário, solicitar força policial, para manter a ordem no SHOPPING POPULAR;

XI - Após acerto entre a SEMDESTUR e os permissionários, cobrar o cumprimento do uso de crachás e uniformes por todos os usuários do SHOPPING POPULAR;

XII - Impedir a prática de jogos de azar, de todos os tipos, nos espaços internos e no entorno do SHOPPING POPULAR;

XIII - Proibir a comercialização de bebidas com teor alcoólico nas dependências internas e no entorno do SHOPPING POPULAR.

Art. 13. É proibido o permissionário utilizar de qualquer área fora dos limites estabelecidos pela SEMDESTUR.

Parágrafo único. A SEMDESTUR providenciará a marcação no piso de uma faixa ao longo dos corredores internos e externos, distante há 60 (sessenta) centímetros das paredes frontais dos box, para delimitar o uso do espaço pelo permissionário.

Art. 14. O permissionário só poderá comercializar os produtos e/ou serviços que foram autorizados pela SEMDESTUR no ato da assinatura do termo de permissão de uso do espaço do SHOPPING POPULAR.

Art. 15. O permissionário é diretamente responsável pelas infrações contra as disposições desta Portaria que forem cometidas por ele, por seus empregados, clientes e parentes.

CAPÍTULO V - DO MARKETING

Art. 16. Todas as ações de marketing envolvendo o SHOPPING POPULAR são da competência e serão exercidas exclusivamente pela SEMDESTUR ou a quem ela outorgar; dentre essas ações de marketing, destacam-se:

I - Merchandising, com exibição de painéis, folhetos, material de ponto de venda, distribuição gratuita de amostras de produtos etc., nos boxes, nos palcos e nas áreas comuns;

II - Comercialização, negociação e fechamento de contratos com instituições anunciantes privadas e públicas, para locação de todos os espaços publicitários externos e internos do SHOPPING POPULAR para exibição de painéis, "banners", "backlights" ou outras formas de comunicação publicitária;

III - Negociação e fechamento de contratos de patrocínio, com ou sem exclusividade para venda de produtos no SHOPPING POPULAR;

IV - Negociação e fechamento de contratos de quotas de patrocínio;

V - Criação e execução de eventos culturais e institucionais inclusive shows artísticos de qualquer natureza nos palcos e na confluência de ruas do entorno do SHOPPING POPULAR;

VI - Destinar quaisquer das dependências do SHOPPING POPULAR, especialmente as áreas comuns, para fins promocionais ou para a comercialização de produtos julgados adequados;

VII - Analisar e quando for de interesse do SHOPPING POPULAR e dos permissionários, autorizar qualquer tipo de promoção ou pesquisa, alheios ao plano geral de marketing;

VIII - Criar, contratar, supervisionar e autorizar toda a publicidade e propaganda, relações públicas, promoções e eventos de qualquer natureza, pesquisas e assessoria de imprensa do SHOPPING POPULAR.

Art. 17. O uso de equipamentos de som nos espaços internos e externos do SHOPPING POPULAR, que tem por objetivo a comercialização de CDs, o volume do som deverá ser num nível que não incomode os lojistas e clientes em seu entorno.

Art. 18. Não será admitido, sob nenhum pretexto, o emprego, ainda que eventual, de qualquer outro método ruidoso ou tumultuário de propaganda dos produtos e/ou serviços oferecidos pelos permissionários.

Art. 19. É de competência exclusiva da SEMDESTUR, suspender ou impedir qualquer prática de comunicação publicitária que se revele nociva aos objetivos e/ou incompatíveis com o plano geral de marketing adotado para o SHOPPING POPULAR, mesmo que não expressamente vetada nesta Portaria.

CAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 20. Carga, descarga, circulação e armazenamento de mercadorias destinadas às lojas dos permissionários, obedecerão, os dias, horários e itinerários estabelecidos pela SEMDESTUR.

Art. 21. Visando à conveniência do SHOPPING POPULAR, a SEMDESTUR, caso haja espaço adequado poderá estabelecer locais de armazenamento provisório de mercadorias, competindo-lhe estabelecer condições e fixar taxas para o seu uso pelos interessados, bem como os horários de funcionamento.

Art. 22. O permissionário que se utilizar das áreas de armazenamento de mercadorias deverá pagar as taxas fixadas para seu uso, nas épocas próprias, e sempre antes da retirada das mesmas.

§ 1º Ao fixar o valor da taxa de uso dos depósitos de mercadorias, a SEMDESTUR deverá estabelecer, também, as sanções conseqüentes da inobservância das normas de uso, ou não pagamento das taxas estabelecidas.

§ 2º A SEMDESTUR não será responsável por quaisquer danos, perdas ou extravios de mercadorias guardadas nos depósitos, ainda que resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa de seus prepostos, devendo, por isso, seus proprietários, manter seguradas contra todos os riscos.

Art. 23. Toda e qualquer mercadoria que entre, saia ou circule pelo SHOPPING POPULAR, deverá estar coberta por Nota Fiscal que satisfaça aos requisitos da legislação em vigor.

Art. 24. Ainda que acompanhada de Nota Fiscal regular, não terão ingresso nem circulação nas dependências do SHOPPING POPULAR, quaisquer mercadorias que, por suas naturezas, sejam perigosas ou incômodas aos usuários, especialmente as que forem inflamáveis, explosivas, nocivas à saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas.

Parágrafo único. Sendo inevitável o ingresso ou circulação dessas mercadorias no SHOPPING POPULAR, deverá a SEMDESTUR estabelecer horários, locais e itinerários restritos as mesmas, observado sempre a segurança e conveniência dos usuários e clientes do SHOPPING POPULAR.

Art. 25. Somente com autorização expressa da SEMDESTUR, serão admitidos o ingresso, circulação e armazenamento de mercadorias no SHOPPING POPULAR, fora dos horários, itinerários e locais estabelecidos.

CAPÍTULO VII - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

Art. 26. A SEMDESTUR promoverá a limpeza de todas as áreas comuns, áreas de uso restrito, sanitários, demais dependências e estacionamento do SHOPPING POPULAR, executando em dias e horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

Art. 27. O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza do SHOPPING POPULAR, não impede que a SEMDESTUR mantenha pessoas com a missão de varrer e conservar limpas as circulações, sanitários e partes comuns.

Art. 28. Compete também a SEMDESTUR, fiscalizar a limpeza dos espaços e instalações utilizados pelos permissionários, exigindo dos permissionários a imediata correção das imperfeições que forem constatadas.

Art. 29. A SEMDESTUR, segundo as necessidades, fixará a periodicidade e horários dos serviços de limpeza, dando conhecimento dos mesmos, no que possa interessar aos usuários do SHOPPING POPULAR.

Art. 30. O lixo seco, ou de varredura, resultante da limpeza dos espaços e instalações utilizados pelos permissionários, deverá ser embalado em sacos plásticos e depositado nos locais estabelecidos ou permitidos pela SEMDESTUR.

Art. 31. O lixo gorduroso ou de teor líquido elevado deverá, além de embalado em saco plástico, ser conduzido dentro do SHOPPING POPULAR em recipientes metálicos ou plásticos, com tampa, à prova de vazamento, de acordo com o modelo aprovado pela SEMDESTUR.

Parágrafo único. O lixo resultante de materiais perecíveis, sujeito à fermentação, ou que exale odor desagradável, será transferido para o local apropriado nos dias e horários estabelecidos pela SEMDESTUR.

Art. 32. As embalagens usadas e materiais inservíveis de maior porte serão conduzidos para os locais próprios, nos dias e horários de transporte de lixo.

Art. 33. Em nenhuma hipótese, mesmo que temporariamente, será permitido depositar nas áreas de circulação ou partes comuns, qualquer lixo, detritos ou objetos que não estejam embalados em sacos plásticos.

Parágrafo único. Qualquer espaço e instalação utilizados pelos permissionários, que gerar quantidade de lixo acima do normal, ou de natureza que demande cuidados especiais, a critério da SEMDESTUR, deverá pagar uma taxa extra, cobrada para atender aos encargos adicionais.

Art. 34. Em nenhuma hipótese será permitido lançar nos locais de concentração do lixo, quaisquer substâncias capazes de produzir reações químicas nocivas ou passíveis de combustão espontânea, isoladamente ou quando combinada com outras.

Art. 35. Compete à SEMDESTUR promover ações para a conservação do SHOPPING POPULAR, mantendo-o em condições normais de funcionamento e asseio das partes comuns; bem como, fiscalizar que espaço, e instalação utilizados pelos permissionários ou quaisquer outras dependências locadas ou confiadas à guarda de terceiros, se mantenham nas mesmas condições.

Art. 36. As obras e serviços de conservação e manutenção como pinturas, reparos, reformas e aprimoramento deverão ser realizados em horários que não causem transtornos ao funcionamento do SHOPPING POPULAR e não sendo possível, em horários que minimizem estes transtornos.

Art. 37. Além de incumbir-se da conservação das partes comuns e privativas do SHOPPING POPULAR, cabe à SEMDESTUR, ou para quem ela delegar, fiscalizar, permanentemente, os espaços e instalações utilizados pelos permissionários no que concerne ao seu estado de conservação, asseio e funcionamento, intimando os permissionários a realizar obras ou serviços que forem necessários ou convenientes.

§ 1º É assegurado à SEMDESTUR, dentro do horário de funcionamento do SHOPPING POPULAR, e, em caso de urgência, a qualquer momento - e quando for possível comunicado ao permissionário - o direito de entrar nos espaços e instalações utilizados pelos permissionários e determinar as providências necessárias para corrigir o que estiver errado.

§ 2º Quaisquer obras de conservação, reparo ou remodelação feitas nos espaços e instalações utilizados pelos permissionários, determinadas pela SEMDESTUR, deverão ser executadas e custeadas pelos permissionários beneficiários, obedecendo aos dias e horários determinados, evitando embaraços e prejuízos aos demais permissionários, a terceiros, ou impedimentos de funcionamento do SHOPPING POPULAR.

CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA

Art. 38. Sob a supervisão e fiscalização direta da SEMDESTUR, será exercido o serviço de vigilância durante as 24 horas por dia no SHOPPING POPULAR, de segunda-feira a domingo, visando à segurança do patrimônio público.

Parágrafo único. Este serviço de vigilância será custado pela PREFEITURA.

Art. 39. A existência de vigilância permanente não transfere para a SEMDESTUR a responsabilidade por qualquer dano físico ou patrimonial sofrido pelos usuários do SHOPPING POPULAR, em seu interior, box, nas áreas comuns e, principalmente, na área destinada ao estacionamento de veículos.

Art. 40. Competem a todos os permissionários, empregados, administradores e demais usuários a responsabilidade de contribuírem para um bom nível de segurança no SHOPPING POPULAR.

Art. 41. É proibido a todos os usuários, clientes e visitantes, manobrar, estacionar ou conduzir veículos nas áreas internas e calçadas do entorno do SHOPPING POPULAR, salvo em caso de emergência e quando autorizados pela SEMDESTUR.

Art. 42. Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas dependências do SHOPPING POPULAR serão encaminhados para a SEMDESTUR, anotando-se em livro próprio o achado que ficará à disposição do interessado por 30 (trinta) dias.

§ 1º Se o achado for um objeto perecível, a SEMDESTUR deixará de conservá-lo, dando-lhe o destino apropriado.

§ 2º Entendendo como suspeita a origem do objeto achado, a SEMDESTUR comunicará o fato à autoridade policial da jurisdição.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, a critério da SEMDESTUR, serão dados aos objetos não reclamados os seguintes destinos:

a) os que puderem ser úteis a instituições de caridade, serão doados àquelas que forem selecionadas;

b) os que se revelarem inúteis serão lançados no lixo;

c) os documentos serão encaminhados, sob protocolo, às autoridades que os emitiram, ou outra autoridade competente.

CAPÍTULO IX - DA ILUMINAÇÃO

Art. 43. O SHOPPING POPULAR terá iluminação externa e interna.

Art. 44. Durante os horários de funcionamento do SHOPPING POPULAR, serão mantidas acesas as luzes necessárias a fornecer iluminação ampla, facilitando aos usuários orientação e visão satisfatória das instalações.

Art. 45. Nos horários noturnos de funcionamento, haverá iluminação externa que facilite o acesso do público às dependências do SHOPPING POPULAR, iluminação que destaque a arquitetura do prédio, e aquelas necessárias às peças publicitárias dos diversos anunciantes, tanto as do tipo "backlights" como as do tipo "frontlights".

Art. 46. Na área de estacionamento do SHOPPING POPULAR haverá iluminação adequada a facilitar o seu uso.

Art. 47. Quando em funcionamento, o interior dos Box, deverá permanecer adequadamente iluminado e, quando do seu encerramento, o permissionário deverá, obrigatoriamente, desligar a chave geral dos circuitos dispensáveis.

Art. 48. Salvo autorização expressa da SEMDESTUR, é proibido o emprego de luzes intermitentes ou de grande intensidade, capazes de causar incômodo ou ofuscação ao público ou aos demais usuários do SHOPPING POPULAR.

Parágrafo único. Cabe à SEMDESTUR proibir o uso de qualquer equipamento óptico que contrarie o disposto neste artigo.

Art. 49. Uma vez fechado o SHOPPING POPULAR, em seu interior serão mantidas acesas apenas as luzes necessárias à execução da limpeza e, quando finda desta, só as luzes essenciais à vigilância.

Art. 50. Compete à SEMDESTUR observar as necessidades e os resultados obtidos com o plano de iluminação, adotando as medidas corretivas ou complementares para melhorar a iluminação.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Todos os danos causados ao SHOPPING POPULAR e suas dependências serão ressarcidos por seus causadores.

Art. 52. Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do SHOPPING POPULAR, suas instalações clientes, usuários ou empregados deverá ser, imediatamente, comunicado a SEMDESTUR, para as providências cabíveis.

Art. 53. É proibido aos permissionários solicitar aos empregados da ASSOCIAÇÃO e aos servidores da PREFEITURA para fazerem tarefas de interesse privado dos permissionários, a menos que haja autorização expressa da SEMDESTUR e mediante a pagamento dos custos incorridos, inclusive adicional relativo aos encargos sociais.

Parágrafo único. Mesmo quando autorizado a prestar serviços a qualquer permissionário, os empregados da ASSOCIAÇÃO e/ou os servidores da PREFEITURA, receberão as ordens respectivas de sua chefia direta.

Art. 54. Nas dependências do SHOPPING POPULAR não será permitido angariar donativos para quaisquer fins, a não ser em caráter excepcional e com autorização expressa da SEMDESTUR.

Parágrafo único. O permissionário não poderá permitir que o espaço que lhe foi cedido, seja utilizado para os fins descrito no caput deste artigo, ou para qualquer outro fim diverso daquele a eles destinados, ainda que beneficente, cultural religioso, esportivo, político ou promocional, a menos que seja autorizado expressamente pela SEMDESTUR.

Art. 55. Os empregados da ASSOCIAÇÃO, salvo quando a natureza reservada das tarefas a que estiverem investidos não o permitir, deverão se apresentar sempre bem vestidos ou uniformizados, conforme o caso, asseados, barbeados e dirigir-se ao público com respeito e simpatia, procurando prestar todo o auxílio e informação necessários.

Art. 56. Todos os permissionários deverão zelar para que ele próprio e seus empregados tenham boa apresentação pessoal estejam convenientemente trajados, portando os crachás de identificação e atendendo o público de maneira solícita e respeitosa.

Parágrafo único. Os permissionários, seus empregados e prepostos, só poderão ingressar e transitar nas dependências do SHOPPING POPULAR, fora do horário de funcionamento ao público, mediante o uso do respectivo crachá.

Art. 57. Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pela SEMDESTUR, que baixará atos normativos complementares, que será publicado e dado ciência aos usuários do SHOPPING POPULAR.

Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo