Portaria DETRAN nº 28 de 25/02/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 fev 2010
Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento e funcionamento das clinicas médicas, e psicológicas e dá outras providências.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no art. 147 e 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 74/1998 e 80/1998 do CONTRAN.
Considerando o disposto na Resolução nº 94/2009 do Conselho Diretor do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba, datada de 30 de novembro de 2009.
Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de Clinicas médicas e psicológicas para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, bem como impor sanções ao seu descumprimento;
Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar a proteção e a garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/PB, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes,
Resolve:
TÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Os interessados em credenciar-se junto ao DETRAN/PB deverão, primeiramente, efetuar uma CONSULTA PRÉVIA junto ao órgão solicitando informações sobre a disposição de vagas, para a atividade a ser exercida e o interesse do órgão em receber tal credenciamento, que deverá ser formalizado, junto a Controladoria Regional de Trânsito - CRT.
§ 1º Após o deferimento da CONSULTA PRÉVIA, o requerente deverá constituir-se como pessoa jurídica, legalizada junto ao Fisco e à Junta Comercial do Estado da Paraíba, com administração própria e com corpo técnico, devidamente capacitado para o exercício das atividades a que se propõe.
§ 2º Depois de respondida a CONSULTA PRÉVIA e havendo vaga, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para comparecer a sala da Controladoria Regional de Trânsito (CRT) para firmar termo de compromisso. Caso não compareça no prazo acima determinado, perderá automaticamente o deferimento da vaga. Se o credenciamento não for concretizado será convocado o próximo requerente, dentro da ordem estabelecida, e aquele que não viabilizar o preenchimento da vaga ficará vedado de competir no ano seguinte.
§ 3º A autorização e o registro de funcionamento serão atribuídos não importando em qualquer ônus para o DETRAN/PB e estarão sujeitos aos interesses da administração pública, concedidos em caráter único e intransferível.
§ 4º As alterações do controle societário das empresas interessadas deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/PB, no prazo máximo de 10 (dez) dias e somente serão admitidas, para fins de permanência e aceitação da autorização e do registro de funcionamento, se atendidos a todos os requisitos constantes nesta Portaria.
Art. 2º É vedado o credenciamento e a renovação do credenciamento de pessoa ou de empresa cujo sócio-proprietário tenha cônjuge ou parente seu ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão no DETRAN/PB ou nas CIRETRAN's.
Art. 3º Os credenciamentos de Clinicas Médicas ou Psicológicas estarão disponíveis para os municípios que comportem vagas, em função dos indexadores aplicados.
DAS CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTOArt. 4º Os procedimentos e critérios de credenciamento, recredenciamento e a aplicação dos exames médicos e psicológicos são estabelecidos pela Resolução nºs 51/1998 e 80/1998 todas do CONTRAN em função do que disciplina o art. 147 do CTB.
Art. 5º As clínicas médicas e psicológicas serão credenciadas junto ao DETRAN/PB, constituídas, exclusivamente, por médicos e psicólogos devidamente capacitados para realizarem os exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica em candidatos a permissão para dirigir, CNH, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria.
Art. 6º Consideram-se habilitadas para concorrerem ao credenciamento as Clínicas cujos profissionais, médicos e psicólogos, atendam aos seguintes requisitos:
I - Médico:
a) Possua o mínimo de 02 (dois) anos de formado e esteja com o registro atualizado no Conselho Regional de Medicina (CRM);
b) Ter Especialização em Medicina de Tráfego ou ter concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico - Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores"
II - Psicólogo:
a) Possua o mínimo de 01 (um) ano de formado e com experiência na área psicológica e esteja com o registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia (CRP);
b) Ter concluído o "Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica" e como "Psicólogo Perito Examinador do Trânsito".
§ 1º Na constituição jurídica, somente poderão participar profissionais da área médica e psicológica, que tenham concluído os cursos de médico e psicólogo perito examinador, respectivamente.
§ 2º Os médicos e os psicólogos credenciados junto a este órgão poderão realizar exames em até 02 (duas) Clínicas, desde que haja compatibilidade de horário e interesse entre os profissionais e a pessoa jurídica.
III - Leitor
a) Sensor com tecnologia de aquisição de imagens tipo ótico; Área mínima: 1,2" x 1,2" (30,5mm x 30,5mm); 256 níveis de cinza; Resolução: 500 dpi, com variação permitida de 1% para +/-; Leitura direta de digitais; Capacidade de efetuar leitura pousada da digital, através de software; Tamanho de imagem de saída de 512 x 512pixels (H x V); Interface para conexão com computador a través da USB 2.0; Alimentação via interface USB; Cabos de interligação com o microcomputador; Deverão acompanhar os softwares e drivers e Kit para desenvolvimento de software (SDK) do fabricante ou de terceiros, necessários para captura das digitais pousadas que serão lidas no aplicativo AFIS; Atender pelo menos a 3 dos 4 certificados: FCC part 15, CE, UL, MIC.
Art. 7º Serão indeferidos, ou cancelados, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de médicos e psicólogos que possuam vínculo empregatício com a instituição credenciadora, que mantenham parceria com os CFC's e Empresas de Despachantes, na prestação de serviços para exames de candidatos à obtenção de CNH ou ainda, com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.
Art. 8º É vedado o credenciamento de Clínicas, cujos profissionais indicados tenham residência fixa, fora no domicílio de seu funcionamento.
Art. 9º A Clínica e seus respectivos profissionais, uma vez credenciados, estarão habilitados a atenderem nos municípios da regional da CIRETRAN a que pertencem, podendo deslocar-se para outros municípios desde que autorizados.
Art. 10. Para os Municípios-Sedes de regional de DETRAN/CIRETRAN será permitida a instalação de Clínicas médicas e psicológicas, na proporção de 01 (uma) Clínica para cada 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.
§ 1º Havendo Município-Sede de regional de CIRETRAN, cujo índice não atinja os 50.000 (cinqüenta) mil eleitores será permitida a instalação de 01 (uma) Clínica.
§ 2º Para aplicação dos critérios acima, deverá ser observada a comprovação feita por dados oficiais, atualizados e coletados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba - TRE/PB, a cada período correspondente ao credenciamento.
§ 3º Para os municípios onde o quantitativo de clínicas credenciadas já exceda a proporção aplicada, não será permitido nenhum novo credenciamento, e por ocasião do recredenciamento, as Clínicas que não atenderem às exigências desta Portaria terão suas vagas canceladas e indisponíveis.
§ 4º No município da 1ª Ciretran serão credenciados, no mínimo, 04 (quatro) médicos e 04 (quatro) psicólogos por Clínica. Nos demais municípios sede de Ciretrans, no mínimo, 01 (um) de cada especialidade.
Art. 11. Caso haja mais de uma Clínica médica e/ou psicológica interessada no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambas, a escolha dar-se-á com base nos seguintes critérios, pela ordem:
I - A empresa que primeiro protocolar a Consulta Prévia, junto ao DETRAN/PB.
II - Maior tempo de formação no curso de médico ou psicólogo perito examinador;
III - Que não esteja respondendo a Processo Administrativo;
IV - Que não tenha sido punida com Processo Administrativo por infração de trânsito de natureza gravíssima, grave ou reincidente em média, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do Código de trânsito Brasileiro;
Parágrafo único. Observados os critérios definidos neste artigo e havendo empate, realizar-se-á sorteio definido entre as partes.
Art. 12. Os interessados deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos seqüenciados, em original, fotocópias autenticadas.
I - Da Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB e cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia;
b) Relação nominal dos sócios, profissionais e dos empregados;
c) Cartão do CNPJ;
d) Alvará de Funcionamento;
e) Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Fazenda Municipal e Federal;
f) Escritura do imóvel, ou Contrato de Locação (firma reconhecida);
g) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social atualizado;
h) Certidão de regularidade com a Previdência Social (CNDD/INSS);
i) Certidão Negativa de Ação Cível da Justiça Estadual e Federal;
j) Atestado Sanitário, expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Município;
k) Croqui ou planta baixa, assinada por técnico, contendo a descrição física do imóvel (fotocópia);
l) Relação de aparelhos e equipamentos, conforme Resolução nº 80/98 do CONTRAN, bem como, apresentação de notas fiscais expedidas em favor da empresa ou do(s) referido(s) sócio(s).
II - Dos Sócios-proprietários:
a) CPF e carteira de identidade;
b) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador ou de Médico Perito Examinador;
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
d) Declaração de idoneidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Classe - CRM e/ou CRP;
e) Comprovante de residência;
f) Declaração Negativa de Parentesco.
III - Dos Profissionais da área Psicológica:
a) CPF e carteira de identidade;
b) Comprovante de inscrição no CRP/PB;
c) Comprovante de quitação da anuidade, expedido pelo CRP/PB;
d) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador;
e) Atestado de Antecedentes Criminais;
f) Certidão Negativa de Ações Cível e Criminal da Justiça Federal;
g) Comprovante de residência.
IV - Dos Profissionais da área Médica;
a) CPF e carteira de identidade;
b) Comprovante de inscrição no CRM/PB;
c) Comprovante de quitação da anuidade expedido pelo CRM/PB;
d) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador;
e) Atestado de Antecedentes Criminais;
f) Certidão Negativa de Ação Cível e Criminal da Justiça Federal;
g) Comprovante de residência.
V - Dos empregados:
a) CPF e Carteira de Identidade;
Comprovante de vínculo empregatício (firma reconhecida);
b) Comprovante de residência.
§ 1º A apresentação incompleta da documentação implicará na imediata rejeição do processo.
§ 2º O pagamento da taxa de serviço de credenciamento está condicionado ao deferimento do credenciamento.
Seção I - Das Instalações e EquipamentosArt. 13. Os locais para realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados conjuntamente com ambulatórios, hospitais, consultórios, Centros de Formação de Condutores ou escritórios de Despachantes.
Parágrafo único. Deverão ser credenciados no mesmo local de funcionamento, profissionais médicos e psicólogos para a realização dos exames estabelecidos nesta Portaria, atendidos os demais requisitos naquilo que couberem.
Art. 14. As instalações físicas e os equipamentos deverão obedecer às seguintes especificações:
I - Área Comum às duas especialidades:
a) Sala de Recepção;
b) Sala para almoxarifado e arquivo;
c) Banheiros masculino e feminino;
d) Telefone;
e) Aparelho de FAX (opcional).
II - Consultório para Exames Específicos na Avaliação Psicológica:
a) Sala para aplicação de testes psicológicos coletivos com espaço físico de 1,2 m² por candidato;
b) Sala para aplicação de teste individual e entrevista;
c) Demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária.
III - Consultório para Exames de Aptidão Física e Mental:
a) A sala para exame médico com a largura mínima de 3,5m (três metros e meio), para uma área mínima de 15m e quando houver somente a utilização de projetor de optótipos ou tabela de Snellen, o comprimento longitudinal mínimo, deverá ser de 6m (seis metros);
b) Sala de comprimento longitudinal no mínimo de 6 (seis) metros ou com área menor, que comporte equipamentos de acuidade visual que independa da área pré-determinada;
c) Lavatório para as mãos ou higienizador.
IV - Dos Equipamentos Médicos:
a) Divã ou maca para exame clínico;
b) Cadeira para o candidato;
c) Cadeira e mesa para o médico;
d) Estetoscópio;
e) Esfigmomamômetro;
f) Martelo de Babinski;
g) Dinamômetro para força manual (RZ);
h) Placas para aferir profundidade (RZ);
i) Equipamento de avaliação do campo visual (RZ);
j) Equipamento de avaliação de ofuscamento e visão noturna (RZ);
k) Equipamento para avaliação de acuidade visual (optótipo luminoso - (RZ);
l) Negatoscópio;
m) Equipamento para avaliação de acuidade auditiva (RZ);
n) Tabela de Snellen
o) Tabela de Ishihara ou testes para visão cromática;
p) Fita métrica;
q) Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso à rede SISTEMA/DETRAN.
r) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/PB
V - Dos Equipamentos Técnico-Psicológicos:
a) Os aparelhos, equipamentos técnicos e/ou testes deverão seguir rigorosamente as especificações de seus manuais, incluindo testes de atenção concentrada, de personalidade, de inteligência e complementares, conforme a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia; Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso a rede SISTEMA/DETRAN.
b) Sinal de rede Internet para acesso ao sistema de Biometria e DETRAN/PB.
§ 1º As notas fiscais, relativas à aquisição dos aparelhos e equipamentos, deverão estar disponíveis na empresa para eventuais verificações da Comissão Fiscalizadora do DETRAN/PB.
§ 2º Qualquer substituição dos aparelhos e equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente, à Controladoria do DETRAN/PB.
§ 3º A comunicação de mudança de endereço da Clínica deverá ser apresentada no Setor de Protocolo do DETRAN/PB ou CIRETRAN's, através de requerimento assinado pelo(s) sócio(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser anexados os documentos, constantes no art. 14.
§ 4º A mudança de que trata o parágrafo anterior, implicará necessariamente em nova vistoria, por Comissão Fiscalizadora, designada pelo Diretor Superintendente do DETRAN-PB.
§ 5º Aprovada a vistoria, o processo será encaminhado pelo Controlador ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, visando à expedição de Portaria de alteração.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do Horário De AtendimentoArt. 15. Os locais de atendimento deverão funcionar, ininterruptamente, das 08h00min às 17h00min, de segunda à sexta-feira, na capital e no interior.
Seção II - Do PessoalArt. 16. Será obrigatória a presença de, no mínimo, um médico e de um psicólogo, durante todo o horário de expediente.
Parágrafo único. O afastamento do profissional a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado formalmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à Controladoria do DETRAN/PB na capital ou aos Chefes de CIRETRAN's.
Art. 17. Se, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, e não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo obrigatória ser formalizado previamente a comunicação à Controladoria.
Parágrafo único. Em excedendo o prazo acima estabelecido, caberá à Controladoria, adotar todas as providências para que não haja paralisação das atividades, independentemente, das demais sanções administrativas.
Art. 18. O médico e/ou psicólogo que, desde que não esteja afastado formalmente, deixar de registrar exames no SISTEMA/DETRAN, no período superior a 30 (trinta) dias, terá, sem prejuízo das demais sanções, o acesso ao SISTEMA/DETRAN suspenso até que seja apresentada justificativa.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTOArt. 19. As instalações, equipamentos e materiais, deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o credenciamento, bem como, garantir aos portadores de necessidades especiais, acessibilidade às dependências internas.
Parágrafo único. A inobservância do que estabelece o caput desse artigo, implicará na rejeição do recredenciamento.
Art. 20. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser efetuado com a apresentação dos seguintes documentos em original, fotocópias autenticadas.
I - Da Empresa:
a) Requerimento ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB;
b) Detalhamento da estrutura organizacional;
c) Cartão do CNPJ;
d) Alvará de funcionamento;
e) Alteração do Contrato Social (se houver);
f) Contrato de Locação do imóvel (se houver mudança de endereço);
g) Certidão Negativa de Protestos de Títulos;
h) Certidões Negativas de Ações Cíveis, expedida pela Justiça Estadual e Federal;
i) Atestado Sanitário, expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Município;
II - Dos Sócios-proprietários:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Certificado de Conclusão do Curso de Psicólogo Perito Examinador ou de Médico Perito Examinador;
d) Declaração de idoneidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Classe - CRM e/ou CRP;
e) Declaração Negativa de Parentesco.
III - Dos Profissionais da área Psicológica:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Declaração de regularidade, junto ao CRP/PB.
IV - Dos Profissionais da área Médica:
a) Atestado de Antecedentes Criminais;
b) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Declaração de regularidade, junto ao CRM/PB.
V - Dos empregados:
a) Comprovante de vínculo empregatício.
§ 1º O comprovante de pagamento das taxas de recredenciamento da empresa estará condicioado ao deferimento do pedido.
§ 2º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOSArt. 21. Na capital e no interior, todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, referentes à Permissão para Dirigir, reabilitação, renovação, mudança e adição de categoria, deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão eqüitativa, obrigatória e impessoal, dentre as Clínicas médicas e psicológicas do mesmo município onde estiverem instaladas.
§ 1º A distribuição dos exames será feita, via sistema DETRAN/PB e nunca por escolha do periciado e/ou empregado.
§ 2º Fica sob responsabilidade e controle da clínica escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.
§ 3º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exames em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/PB com a geração do RENACH eletrônico.
CAPÍTULO V - DA REALIZAÇÃO DOS EXAMESArt. 22. Quando houver necessidade de realizar exames em município fora da área de atuação da clínica, esta efetuará via sistema, a designação dos profissionais para deslocamento, informando a data, período e destino.
§ 1º Uma vez efetuada a solicitação, a autorização que também será por meio eletrônico, ficará a cargo da Controladoria.
Art. 23. Após a constatação de que o candidato é portador de deficiência que implique em adaptação veicular, caberá o seu registro eletrônico à Junta Médica Especial feita pela clínica que o atendeu, sendo encaminhado por ofício, assinado pelo Coordenador de Habilitação.
Art. 24. As Clínicas credenciadas manterão em seus arquivos, os dados qualificativos dos candidatos, com respectivos resultados dos exames consignados nos laudos, que deverão ser exibidos quando solicitados por ocasião das inspeções ou auditagens.
Art. 25. Os exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica, pelos médicos e psicólogos peritos examinadores, serão realizados no âmbito das clínicas.
Art. 26. Quando o profissional encontrar-se fora do município para o qual foi credenciado, e devidamente autorizado, o exame deverá ser realizado em sala que atenda às mesmas exigências, relativas à estrutura física, aparelhos, equipamentos e materiais previstos nesta Portaria;
CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕESArt. 27. O médico e o psicólogo, ainda que reunidos em sociedades ou qualquer outra forma associativa, ficam proibidos de realizar as seguintes atividades:
I - Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos ou similares, para fins de realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
II - Permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiros inclusive, Centros de Formação de Condutores, intermedeie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob a alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
III - Oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício indireto a terceiros, inclusive, Centros de Formação de Condutores, Despachantes, candidato ou condutor;
IV - A recusa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
V - Descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADESArt. 28. Constituem-se infrações passíveis de aplicação da advertência:
I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/PB;
II - O atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;
III - O atraso injustificado no registro do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
IV - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;
V - Deixar de usar o crachá de identificação à altura do peito, durante o exercício das atividades ou quando estiver nas dependências e/ou estacionamentos do DETRAN/PB;
VI - Não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras: Portaria de credenciamento, tabela de honorários, tabela de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/PB, bem como, a Portaria de credenciamento.
Art. 29. Constituem-se infrações passíveis de aplicação da suspensão:
I - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente, do dispositivo violado;
II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for sem permissão da autoridade de trânsito;
III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;
IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das Posturas municipais, estaduais ou federais;
V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - A suspensão, desde que não exceda 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VII - Desrespeito à divisão eqüitativa, quando existente e implantada;
VIII - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
IX - A recusa injustificada na apresentação de informações relativas aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras de sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
X - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado.
Art. 30. O cancelamento do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:
I - Recebimento, por parte da Clínica ou do profissional credenciado, de qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;
II - A reincidência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
III - A cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
IV - A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
V - Quando houver aplicação da suspensão superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VI - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
VII - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
VIII - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
IX - A implantação e o exercício de atividades em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;
X - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio e contra a administração pública ou privada.
XI - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
XII - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
XIII - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
XIV - A superveniência de vínculo com CFC's, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, exceto nas hipóteses já previstas também nesta Portaria;
XV - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, junto a CFC's, empresas de despachantes, funcionários do DETRAN e das CIRETRAN's, ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.
XVI - Praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometa ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/PB;
XVII - Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/PB ou nas CIRETRAN´s.
Art. 31. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, deverão ser aceitos pela Coordenação de Habilitação.
§ 1º Os exames realizados no período de suspensão ou após o cancelamento do credenciamento serão considerados inválidos e o profissional deverá ressarcir integralmente o valor do exame ao candidato, sem prejuízo às demais sanções.
§ 2º Caberá ao Coordenador de Habilitação providenciar a desabilitação do profissional no sistema DETRAN.
Art. 32. O DETRAN/PB enviará a todas as Clínicas credenciadas comunicado de providências adotadas em relação a profissionais denunciados por atos irregulares.
TÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADESArt. 33. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/PB através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.
Art. 34. Será constituída uma Comissão com a incumbência de adotar as providências no sentido de viabilizar, programar e fiscalizar todas as ações referentes ao funcionamento das Clinicas Médicas e Psicológicas credenciados.
Parágrafo único. a Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá prestar assessoria à Controladoria do DETRAN/PB.
Art. 35. Compete ao DETRAN/PB, através da Controladoria:
I - Certificar e auditar periodicamente os CFCs;
II - Reconhecer os cursos de capacitação realizados por universidades públicas ou particulares e instituições de ensino superior, através da Educação para o Trânsito;
III - Fiscalizar, a qualquer tempo, dependendo da necessidade;
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 36. Durante o processo para apuração da infração, será resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 37. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas Resoluções do CONTRAN, terão eficácia em todo o território nacional, para os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 38. Cancelado o registro de credenciamento do CFC, o DETRAN/PB, comunicará ao Órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.
Art. 39. Aplicada à penalidade de suspensão e/ou de cancelamento do registro e funcionamento do CFC, a Controladoria do DETRAN/PB tomará as seguintes providências:
I - suspensão pelo tempo determinado ou cancelamento do acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PB;
II - afixar nas dependências do DETRAN, CIRETRAN's e Postos de Atendimento, cópia da decisão punitiva prolatada.
Art. 40. Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/PB e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.
Art. 41. As irregularidades detectadas ou denunciadas à Controladoria deverão ser encaminhadas ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, a fim de que seja determinada a instauração de Procedimento Administrativo.
§ 1º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de defesa escrita.
§ 2º Na hipótese de verificação de infrações as quais são cominadas às penalidades de cancelamento do credenciamento, o profissional poderá ser preventivamente, suspenso de suas atividades, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada do Diretor Superintendente do DETRAN/PB.
§ 3º A comunicação da denúncia ou da irregularidade deverá ser efetuada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º Determinada a abertura de Processo Administrativo, através de Portaria, a Comissão designada terá 30 (trinta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que plenamente justificado e acatado pelo Diretor Superintendente.
§ 5º A Comissão remeterá ao Diretor Superintendente relatório conclusivo dos fatos, propondo a adoção de medidas cabíveis.
§ 6º A Portaria de aplicação da penalidade será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 42. A Comissão designada para a apuração de fatos será composta por 03 (três) servidores designados pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB.
Art. 43. A definição da penalidade deverá considerar além da previsão instituída nesta Portaria, os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida, bem como, a repercussão que a falta causou à reputação do DETRAN/PB e, sobretudo, aos interesses do Estado.
Art. 44. O funcionamento irregular de qualquer CFCs credenciado, em local não autorizado pelo DETRAN/PB, implicará no descredenciamento imediato.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 45. Ficam aprovados os anexos como parte integrante desta Portaria.
Art. 46. Os casos omissos na presente Portaria serão deliberados pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, mediante parecer das áreas técnicas envolvidas.
Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação para efeito de credenciamento e renovação do credenciamento, revogando-se as disposições anteriores.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Américo José Estrela Uchôa
Diretor Superintendente
ANEXO I - CRONOGRAMA DE VISTORIA E CREDENCIAMENTOJaneiro a abri | | Maio | Junho | |
Consulta prév | Vistoria e Credenciame | Interior e Nov | Capital e Novo | |
Declaro para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento, que não possuo nenhum grau de parentesco nos níveis de proibição desta Portaria.
Declaro ainda estar ciente, que, se constatada a existência de parentesco com servidores ou funcionários exercendo cargo em comissão no DETRAN/PB, o credenciamento ou a renovação do credenciamento será cancelado automaticamente, independentemente de aviso prévio.
Local e data
Assinatura do Sócio-Proprietário
ANEXO III - RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS POR CIRETRAN's CIRCUNSCRIÇÃO: JOÃO PESSOA/PBMUNICÍPIOS: Alhandra, Baia da Traição, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itopororoca, Jacaraú, João Pessoa, Lucena, Marcação, Mamanguape, Marí, Mataraca, Pedra Régis, Pitimbu, Riachão do Poço, Sapé, Santa Rita, Rio Tinto, Sobrado.
CIRCUNSCRIÇÃO: GUARABIRA/PB - 25
MUNICÍPIOS: Alagoinha, Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Campo de Santana, Casserengue, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinho, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea.
CIRCUNSCRIÇÃO: CAMPINA GRANDE/PB - 35
MUNICÍPIOS: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alcanti, Algodão de Jandaíra, Arara, Areia, Areial, Aroeiras, Barra de São Miguel, Barra de Santana, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Campina Grande, Caturité, Esperança, Fagundes, Gado Bravo, Lagoa Seca, Massaranduba, Matinhas, Montadas, Natuba, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígio, Riacho de Santo Antônio, Santa Cecília, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Soledade, Tenório, Umbuzeiro.
CIRCUNSCRIÇÃO: CUITÉ/PB
MUNICÍPIOS: Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cuité, Cubati, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí, Seridó, Sossego.
CIRCUNSCRIÇÃO: MONTEIRO/PB
MUNICÍPIOS: Amparo, Camalaú, Congo, Monteiro, Ouro Velho, Prata, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Sumé. Zabelê.
CIRCUNSCRIÇÃO: PATOS/PB
MUNICÍPIOS: Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Cacimbas, Catingueira, Condado, Desterro, Emas, Junco do Seridó, Mãe d'Água, Malta, Maturéia, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, Santa Terezinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Teixeira, Várzea Vista, Serrana.
CIRCUNSCRIÇÃO: ITAPORANGA/PB
MUNICÍPIOS: Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho D'Água, Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana de Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande.
CIRCUNSCRIÇÃO: CATOLÉ DO ROCHA/PB
MUNICÍPIOS: Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó. Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São Bento, São José do Brejo do Cruz.
CIRCUNSCRIÇÃO: CAJAZEIRAS/PB
MUNICÍPIOS: Bernadino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura, Santa Helena, Santarém, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo, Uiraúna.
CIRCUNSCRIÇÃO: SOUSA/PB
MUNICÍPIOS: Aparecida, Cajazeirinhas, Lagoa, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, São Bentinho, São Domingos, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, Sousa, Vieirópolis.
CIRCUNSCRIÇÃO: PRINCESA ISABEL/PB
MUNICÍPIOS: Água Branca, Imaculada, Juru, Manaíra, Princesa Isabel, São José de Princesa, Tavares.
CIRCUNSCRIÇÃO: ITABAIANA/PB
MUNICÍPIOS: Caldas Brandão, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba, Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão do Bacamarte, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipu, Serra Redonda.
ANEXO IV - MODELO DO SELO DE CREDENCIAMENTO E INDICAÇÃO DAS CORES.