Portaria CGZA nº 28 de 06/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2009
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de cevada irrigada no Distrito Federal, safra 2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cevada irrigada no Distrito Federal, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O cultivo da cevada (Hordeum vulgare L.), antes restrita às regiões de clima frio, está sendo desenvolvido em áreas de cerrado.
No Distrito Federal a produção de cevada, é uma importante opção tanto na rotação de culturas para a produção de grãos, como no aproveitamento de sua palha no sistema de plantio direto.
O cultivo da cevada em regime irrigado adaptou-se bem às condições edafoclimáticas do cerrado brasileiro, entretanto, a partir de sua expansão, neste bioma, surgiram doenças causadas por fungos, vírus, bactérias ou nematóides que poderá prejudicar o aumento da área cultivada.
Irrigações muito freqüentes ou água em excesso até o espigamento contribuem para o crescimento excessivo, enfraquecendo a planta, o que aumenta a possibilidade de acamamento ainda na fase vegetativa. A fase do emborrachamento-espigamento até o enchimento do grão é a que a planta necessita de maior quantidade de água.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo da cevada irrigada no Distrito Federal.
Para determinar os períodos de semeadura, com menor risco climático para a cultura da cevada irrigada no Distrito Federal, foram considerados os seguintes aspectos:
a) altitudes iguais ou superiores a 500 metros;
b) precipitação pluviométrica média mensal no período de colheita menor que 75 milímetros;
c) temperatura média mensal abaixo de 25 ?C durante a fase de perfilhamento;
Foram considerados aptos os municípios que atenderam os critérios adotados de altitude, pluviosidade e temperatura.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São considerados aptos para semeadura, todos os tipos de solos especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008.
Nota: não são indicadas para cultivo as áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 28 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO MÉDIO
EMBRAPA: BRS 195.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de cevada indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 644, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.
2) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
O período de semeadura indicado para o Distrito Federal não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nos períodos indicados, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
DISTRITO FEDERAL | CICLOS MUITO PRECOCE, PRECOCE, MÉDIO, TARDIO e MUITO TARDIO |
PERÍODOS | |
11 a 15 |