Portaria SENASP nº 28 de 14/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2009
Cria a Bandeira Insígnia de Direção do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública e dá outras providências.
O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das suas atribuições legais e etc.
Considerando a necessidade do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública possuir símbolos que o identifiquem, representando a natureza da sua missão, as suas atividades e seus integrantes.
Considerando que os símbolos do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública vêm fortalecer suas razões históricas e sociais.
Considerando, finalmente, o que propõe o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública,
Resolve:
Art. 1º Fica criada a Bandeira Insígnia da Direção do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, conforme o modelo e a descrição heráldica constantes do Anexo I da presente Portaria.
Art. 2º Caberá ao Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública aprovar as normas de uso da Bandeira Insígnia da Direção do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
ANEXO IBANDEIRA INSÍGNIA DA DIREÇÃO DO DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º A Bandeira Insígnia da Direção do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP, representa o Diretor do mesmo.
Art. 2º A Bandeira Insígnia da Direção do DFNSP possui forma retangular tipo Bandeira Universal, com campo tripartido. O primeiro campo, na cor grená (C=20 / M=96 / Y=89 / K=0), formado por um triângulo cuja base é o flanco direito da Bandeira e altura igual a um terço do seu comprimento O segundo campo, superior, com cinza clara (R=204 / G=204 / B=204), medindo metade da largura da Bandeira. O terceiro campo, inferior, a cinza-médio (C=35 / M=29 / Y=29 / K=1), medindo metade da largura da Bandeira. No centro do primeiro campo é posicionado o Brasão de Armas do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, nas suas cores tradicionais, medindo 18 centímetros de largura por 21 centímetros de altura, na Bandeira Insígnia para hasteamento em mastro, guardadas as mesmas proporções para a Bandeira nas demais dimensões.
Art. 3º As dimensões da Bandeira Insígnia são de 0,80 metros de largura por 1,20 metros de comprimento, para hasteamento em mastro, e de 0,40 metros de largura por 0,60 metros de comprimento, quando conduzida por tropa, e de 0,20 metros por 0,30 metros, quando conduzida por viaturas.