Portaria DPC nº 28 de 15/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2006

Fixa o preço do serviço de praticagem para os navios de bandeira brasileira, peruana e colombiana que navegam no trecho Fazendinha (AP) - Tabatinga (AM), correspondente às Zonas de Praticagem 1 e 2.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004 e, de acordo com o contido no inciso II do parágrafo único do art. 14, da Lei nº 9.537, de 11 dezembro de 1997 (LESTA), e no inciso III do art. 6º, do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA),

CONSIDERANDO que o serviço de praticagem é atividade essencial e deve estar permanentemente disponível nas Zonas de Praticagem estabelecidas;

CONSIDERANDO, nas relações comerciais, a precedência legal atribuída a um acordo entre tomador e prestador de serviço, que não foi obtido com os armadores peruanos e colombianos, desde julho/2000, quando passaram a ser obrigados a utilizar o serviço de praticagem no trecho considerado;

CONSIDERANDO que para assegurar a disponibilidade permanente dessa atividade essencial, a Autoridade Marítima poderá fixar o preço do serviço de praticagem, nos casos excepcionais em que não haja acordo, garantindo a obrigatoriedade da prestação do serviço;

CONSIDERANDO que o "limite máximo" a ser cobrado das embarcações que arvoram bandeira peruana ou colombiana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente, do serviço de praticagem nesse trecho, será igual ao maior valor cobrado pelo mesmo serviço prestado às embarcações de bandeira brasileira, resolve:

Art. 1º Fixar o preço do serviço de praticagem a ser aplicado, na forma da Tabela constante do Anexo a esta Portaria, por um período de 6 (seis) meses, considerado suficiente para que os tomadores e prestadores de serviço estabeleçam negociações e firmem os acordos, conforme previsto em dispositivo legal.

Art. 2º Estabelecer que deverão ser respeitados os acordos atualmente em vigor, com valores inferiores ao acima estipulado.

Art. 3º Estabelecer que os preços de Tabela constante do Anexo não se aplicam aos preços garantidos por determinação judicial ou que venham a ser livremente negociados em futuros acordos entre as partes interessadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

MARCOS MARTINS TORRES

Vice-Almirante

ANEXO

TABELA DE PREÇOS (EM REAIS)

TRECHO ABS PREÇO 
FAZENDINHA (AP) / ITACOATIARA (AM) OU VICE-VERSA LIMITE DE 65hs 0 A 10.000 R$ 10.000,00 
10.000 A 20.000 R$ 12.000,00 
ITACOATIARA (AM) / MANAUS (AM) OU VICE-VERSA LIMITE DE 20hs 0 a 10.000 R$ 3.300,00 
10.000 a 20.000 R$ 3.500,00 
MANAUS (AM) / TABATINGA (AM) OU VICE-VERSA LIMITE DE 170hs 0 a 10.000 R$ 12.000,00 
10.000 a 20.000 R$ 15.000,00