Portaria DEPROT/IPHAN nº 28 de 31/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2003

Dispõe sobre a solicitação da renovação de licença ambiental de operação com reservatórios de empreendimentos hidrelétricos de qualquer tamanho ou dimensão dentro do território nacional.

O Diretor do Departamento de Proteção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe os arts. 20, 23, 215 e 216 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos nacionais;

Considerando o disposto na Portaria SPHAN nº 07, de 1º de dezembro de 1988, que trata do ato (Portaria) de outorga (autorização/permissão) para executar determinado projeto que afete direta ou indiretamente sítio arqueológico;

Considerando as enormes perdas da base finita do Patrimônio Cultural Arqueológico ocorrida com a implantação de Usinas Hidrelétricas no Brasil;

Considerando que apenas recentemente os referidos empreendimentos estão sendo objeto de estudos de impacto ambiental, e mais recentemente ainda estão a incorporar a variável destinada à proteção do Patrimônio Cultural Arqueológico;

Considerando a necessidade de reparar, minimizar e mitigar os impactos negativos potencialmente causados pela implantação dos referidos empreendimentos;

Considerando a necessidade imperativa de renovação das licenças ambientais de operação por parte do IBAMA e/ou das Agências Ambientais Estaduais, dos referidos empreendimentos;

Considerando ser o licenciamento ambiental um ato administrativo complexo que envolve outras instâncias governamentais, em especial o IPHAN, nas questões relativas ao Patrimônio Cultural da Nação;

Considerando ainda que todos os reservatórios de Usinas Hidrelétricas que não foram objeto de levantamento arqueológico prévio, diagnóstico, resgate e salvamento devem conter na sua faixa de depleção importante legado arqueológico ainda passível de identificação, documentação e resgate;

Considerando que as faixas de depleção podem ser objeto de estudos arqueológicos visando suprir esta lacuna legal;

Considerando que com exceção dos reservatórios a fio d'água todos os outros oferecem ainda significativas oportunidades de se promover a pesquisa arqueológica;

O Diretor do Departamento de Proteção no uso de suas atribuições resolve:

Art. 1º Que os reservatórios de empreendimentos hidrelétricos de qualquer tamanho ou dimensão dentro do território nacional deverão doravante na solicitação da renovação da licença ambiental de operação prever a execução de projetos de levantamento, prospecção, resgate e salvamento arqueológico da faixa de depleção.

Art. 2º Os estudos arqueológicos serão exigidos na faixa de depleção ao menos entre os níveis médio e máximo de enchimento dos reservatórios.

Art. 3º Os projetos formulados para os estudos arqueológicos na faixa de depleção dos reservatórios devem estar formatados em conformidade com a Lei Federal nº 3.924/61 e das Portarias; SPHAN 07/88 e IPHAN 230/2003.

Art. 4º A critério do IPHAN que notificará o IBAMA e/ou as Agências Ambientais, o IPHAN poderá opinar favoravelmente à concessão da renovação da licença de operação do empreendimento, desde que o projeto de estudos arqueológicos tenha sido aprovado pelo IPHAN com garantias da execução.

Art. 5º O cronograma dos trabalhos arqueológicos deverão estar compatibilizados com período de esvaziamento do reservatório entre os níveis médio e máximo.

Art. 6º Os reservatórios a fio d'água, para efeitos desta Portaria, serão excluídos.

ROBERTO CÉZAR DE HOLLANDA CAVALCANTI