Portaria MAPS nº 28 de 31/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2003

Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.604 de 05 de fevereiro de 1998.

A Ministra de Estado da Assistência e Promoção Social, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 01 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 1º de janeiro de 2003 e, considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros a serem concedidos pelo Ministério, destinados ao co-financiamento dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada voltados a Atenção à Criança de 0 a 6 anos - PAC, Apoio à Pessoa Idosa - API, à Pessoa Portadora de Deficiência - PPD, Atendimento à Criança e Adolescente - Abrigo e Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, para o ano de 2003, resolve:

Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.604 de 5 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As transferências a partir da parcela de referência janeiro, ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, anexos I e II desta Portaria, devidamente preenchidos e encaminhados até o dia 05.03.2003 para recursos destinados ao PAC, API, PPD, Abrigo, e para o Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano.

§ 1º Deverão constar nos Planos de Ação, os dados relativos a abertura da rede de execução direta e/ou indireta, identificando detalhadamente cada unidade de atendimento com suas respectivas metas.

§ 2º Os Gestores Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar Plano de Ação ao Ministério da Assistência e Promoção Social.

§ 3º Os Gestores Municipais deverão encaminhar os respectivos Planos de Ação às Secretarias de Assistência Social de seu Estado, para que seja verificada sua compatibilidade com os critérios de partilha, inclusão da rede de serviços no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social - SIAFAZ WEB e posterior encaminhamento ao Ministério da Assistência e Promoção Social.

§ 4º O disposto no parágrafo terceiro deste Artigo não se aplica ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano.

Art. 3º As alterações na rede de serviços deverão obedecer os critérios a seguir:

§ 1º As datas para alteração (inclusão, exclusão) serão:

I - de 1º a 5 de abril;

II - de 1º a 5 de julho e

III - de 1º a 5 de outubro

§ 2º As alterações feitas nas datas citadas no parágrafo primeiro deste artigo, terão validade, para efeito de recebimento de recursos a partir dos meses de referência abril, julho e outubro respectivamente.

§ 3º As alterações na rede de serviços municipal deverão ser submetidas a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Após aprovação, o Gestor Municipal deverá encaminhar ao Gestor Estadual a Resolução do Conselho aprovando a alteração.

§ 4º Cabe ao Gestor Estadual a inclusão da alteração no SIAFAS WEB, impressão do novo Plano de Ação e envio ao Gestor Municipal para assinatura e posterior encaminhamento ao Ministério da Assistência e Promoção Social de acordo com as datas estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5º Cabe ao Gestor Municipal a responsabilidade pela fidedignidade das informações de alteração da rede de serviços municipal e do Plano de Ação.

§ 6º Cabe ao Gestor Estadual a responsabilidade pela fidedignidade das informações de alteração da rede de serviços estadual e dos Planos de Ação municipais e estadual, incluídos no SIAFAS WEB.

Art. 4º Os municípios que fazem parte da rede de serviços co-financiada pelo Ministério de Assistência e Promoção Social, quando habilitados à Gestão Municipal receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria, devem ser mantidos em contas específicas para cada programa, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro.

Art. 6º Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, até data pré fixada pelos mesmos, o quadro de Acompanhamento Físico por Entidade (Anexo III - PAC, API PPD e Abrigo, Anexo IV - Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano) contendo meta prevista, meta executada e saldo de meta, quando houver.

§ 1º Cabe ao Gestor Municipal a responsabilidade pela fidedignidade das informações contidas nos instrumentais de Acompanhamento Físico da rede municipal.

§ 2º Cabe ao Gestor Estadual a responsabilidade pela fidedignidade das informações contidas nos instrumentais de Acompanhamento Físico da rede estadual e da digitação dos acompanhamentos físicos tanto estadual, quanto municipais, incluídos no SIAFAZ WEB.

Art. 7º Os Gestores Estaduais devem utilizar os dados do instrumental Acompanhamento Físico dos Municípios e Acompanhamento Físico das Entidades que compõem a Gestão Estadual, para fins de controle do atendimento das metas pactuadas e digitá-los no SIAFAS WEB.

Parágrafo único. A transferência dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios fica condicionada a digitação dos instrumentais de Acompanhamento Físico nos seguintes prazos:

I - Para o trimestre janeiro/fevereiro/março - até 5 abril.

II - Para o trimestre de abril/maio/junho - até 5 julho.

III - Para o trimestre de julho/agosto/setembro - até 5 outubro.

IV - Para o trimestre de outubro/novembro/dezembro - até 5 janeiro do exercício subseqüente.

Art. 8º Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social.

Art. 9º Excepcionalmente, quando a transferência de recursos financeiros não puder ser efetuada diretamente para o Fundo de Assistência Social do Estado, Distrito Federal ou Município por dois meses consecutivos, em decorrência de inadimplência desses entes com o Instituto Nacional de Seguro Social, este Ministério poderá proceder, ao repasse da(s) parcela(s) correspondente(s) a(os) mês(es) de inadimplência do Gestor Estadual, Distrito Federal e Municipal, diretamente às entidades listadas na folha 2 dos Anexos I e II desta Portaria, conforme o disposto na Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Parágrafo único. As Entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e fornecer aos gestores dados corretos de CNPJ e nº de agência.

Art. 10. A contrapartida de Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá ao estabelecido na Lei nº 10.524/02 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 25 de julho de 2002.

Art. 11. Os saldos oriundos dos repasses financeiros de que tratam esta Portaria deverão ser informados da seguinte forma:

§ 1º Saldo proveniente de metas não executadas, por meio do acompanhamento físico trimestral, de acordo com o art. 7º desta portaria.

§ 2º Saldo de contrapartida e/ou rendimentos, bem como o saldo relativo a Capacitação - CAP do Projeto Agente Jovem para o Desenvolvimento Social e Humano, por meio de ofício detalhado por atividade/ação enviado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, no início do exercício subseqüente, após a quitação de todas as despesas do exercício de 2003.

Art. 12. A dedução dos saldos de que trata o art. 11 será feita da seguinte forma:

§ 1º O saldo de meta será deduzido automaticamente das parcelas subseqüentes, após lançamento dos Acompanhamentos Físicos pelo Gestor Estadual pelo SIAFAS WEB.

§ 2º Saldo de contrapartida e/ou rendimentos, bem como o saldo de CAP do Projeto Agente Jovem para o Desenvolvimento Social e Humano, será lançado no sistema pelo Ministério da Assistência e Promoção Social e deduzido também das parcelas subseqüentes.

§ 3º Quando da dedução do saldo, o Estado, Distrito Federal ou Município, deverá utilizar o recurso financeiro existente no Fundo de Assistência Social, de forma a complementar a parcela deduzida.

Art. 13. Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação apresentado, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, a contar da data de recebimento dos mesmos ao Ministério da Assistência e Promoção Social.

Art. 14. Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso, 90 (noventa) dias após o recebimento do último repasse, do Ministério da Assistência e Promoção Social/MPAS.

Parágrafo único. Os recursos excepcionalmente transferidos às entidades, conforme estabelecido no art. 9º, deverão estar incluídos nas prestações de contas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios a serem enviados a este Ministério da Assistência e Promoção Social.

Art. 15. A Prestação de Contas deverá ser feita de acordo com a legislação vigente.

BENEDITA DA SILVA

ANEXO I
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

PLANO DE AÇÃO FOLHA 1 
1 - DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO PROPONENTE UF CGC/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO 
 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL CEP 
2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO 
INÍCIO TÉRMINO 
     
     
3 - PLANO DE APLICAÇÃO 
NATUREZA DA  DESPESASERVIÇO VALOR/MÊS/FNAS CONTRAPARTIDA 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
    PAC     
API     
PPD     
ABRIGO     
TOTAL   
 

DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO 

ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE 

PLANO DE AÇÃOFOLHA 2 

4 - APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

4.A - REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS

UF: _____

MUNICÍPIO: ____________________________________________________

ANO: ______________ PLANO: ____________________________________

SERVIÇO: PAC/PCM PROGRAMA DE ATENÇÃO À CRIANÇA

ENTIDADE CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS VALOR/MÊS FNAS 
               
               
TOTAL   

SERVIÇO: API - PROGRAMA DE APOIO A PESSOA IDOSA

ENTIDADE CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS VALOR/MÊS FNAS 
               
               
TOTAL   

SERVIÇO: API - PROGRAMA DE APOIO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

ENTIDADE CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS VALOR/MÊS FNAS 
               
               
TOTAL   

SERVIÇO: APOIO A CRIANÇA E ADOLESCENTE/ABRIGO

ENTIDADE CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS VALOR/MÊS FNAS 
               
               
TOTAL   

ASSINATURA DO PREFEITO

ANEXO II
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

PLANO DE AÇÃO FOLHA 1 
1 - DADOS CADASTRAIS 
ÓRGÃO PROPONENTE UF CGC/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
NOME DO RESPONSÁVEL CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO 
 
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL CEP 
2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO 
INÍCIO TÉRMINO 
SAC - AGENTE JOVEM     
     
3 - PLANO DE APLICAÇÃO 
NATUREZA DA  DESPESASERVIÇO VALOR/MÊS/FNAS CONTRAPARTIDA/ANUAL
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
    BOLSA AGENTE JOVEM (PARCELA/MÊS)     
BOLSA ORIENTADOR (PARCEL A//MÊS)    
CAPACITAÇÃO (4 PARCELAS ANO)     
TOTAL   
 

DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO 

ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE 

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

PLANO DE AÇÃO FOLHA 2 

4 - APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

4.A - REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS

UF: _____

MUNICÍPIO: ____________________________________________________

ANO: ______________ PLANO: ____________________________________

SERVIÇO: AGENTE JOVEM

ENTIDADECNPJ AGÊNCIA CONTA CORRENTE METAS MODALIDADE DE ATENDIMENTO VALOR/MÊS FNAS 
            BOLSA AGENTE JOVEM   
            BOLSA ORIENTADOR SOCIAL   
          CAPACITAÇÃO (4 PARCELAS)  

ASSINATURA DO PREFEITO

ANEXO III
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

ACOMPANHAMENTO FÍSICO - AF

UF: _____

MUNICÍPIO: ____________________________________________________

ANO: ______________ PLANO: ____________________________________

MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________

SERVIÇO: PAC/PCM - PROGRAMA DE ATENÇÃO A CRIANÇA

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
           
           
TOTAL      

SERVIÇO: API - PROGRAMA DE APOIO A PESSOA IDOSA

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
           
           
TOTAL       

SERVIÇO: PPD - PROGRAMA DE APOIO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
           
           
TOTAL       

SERVIÇO: PROGRAMA DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE/ABRIGO

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
           
           
TOTAL       

ASSINATURA DO GOVERNADOR OU DO PREFEITO

ANEXO IV
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

ACOMPANHAMENTO FÍSICO - AF

MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________

SERVIÇO: AGENTE JOVEM

SERVIÇO: PROGRAMA DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE/ABRIGO

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
    JOVENS ATENDIDOS       
TOTAL       

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
    JOVENS ATENDIDOS       
TOTAL       

MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________

SERVIÇO: AGENTE JOVEM

CNPJ NOME DA ENTIDADE MODALIDADE DE ATENDIMENTO METAS PREVISTAS METAS EXECUTADAS SALDO DE METAS 
    JOVENS ATENDIDOS       
TOTAL       

ASSINATURA DO GOVERNADOR OU DO PREFEITO