Portaria MF nº 28 DE 31/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2002

Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento assinada pela República Federativa do Brasil com a República Portuguesa.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, assinada pela República Federativa do Brasil com a República Portuguesa, promulgada pelo Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001, resolve:

I - Os dividendos, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado em Portugal, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna:

a) quanto aos dividendos de que trata o art. 10 da Convenção, o imposto no Brasil não excederá:

a.1) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período ininterrupto de 2 (dois) anos antes do pagamento dos dividendos;

a.2) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos, nos demais casos;

b) no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio), royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os arts 11 e 12 da Convenção e os itens 4 e 5 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze por cento).

II - São isentos de imposto no Brasil os juros de que trata o § 3º do art. 11 da Convenção, quando o beneficiário efetivo dos juros for o Governo português ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou qualquer instituição de sua propriedade exclusiva.

III - O disposto no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplica aos juros quando tais rendimentos forem devidos a agências ou sucursais de bancos portugueses situadas em terceiros Estados.

IV - Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.

V - No caso de rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da Convenção, o beneficiário efetivo do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal portuguesa que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado em Portugal.

VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes de Portugal que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago em Portugal correspondente a esses rendimentos.

VII - Quando uma sociedade residente ou domiciliada no Brasil receber dividendos de uma sociedade residente ou domiciliada em Portugal sujeita ao imposto português conforme definido na alínea b do § 1º do art. 2º da Convenção e não abrangida por qualquer isenção, a dedução prevista no item VI acima levará em conta o imposto exigível da sociedade relativo aos rendimentos de que se originaram os dividendos pagos (crédito indireto), observadas as disposições da legislação brasileira.

VIII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os outros rendimentos, deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.

XI - Os benefícios da Convenção não serão atribuídos a qualquer residente ou domiciliado no Brasil que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a renda de acordo com os dispositivos da legislação ou de outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ou a benefícios similares àqueles concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis segundo qualquer legislação ou outra medida adotada por Portugal.

X - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000.

XI - No caso de ter sido recolhido imposto de renda na fonte indevidamente ou a maior sobre os rendimentos tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção, com relação a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2000 e 14 de novembro de 2001, o beneficiário efetivo dos rendimentos ou o responsável pelo recolhimento do imposto de renda na fonte no Brasil poderá requerer restituição, apresentando, para isso, à Secretaria da Receita Federal, diretamente ou por intermédio da autoridade fiscal portuguesa, documento fornecido por esta que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado em Portugal.

XII - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

PEDRO SAMPAIO MALAN