Portaria MS nº 2.799 de 30/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2007
Determina que, a partir de 1º de janeiro de 2008, as aquisições de inaladores de dose medida pelo Ministério da Saúde deverão atender ao critério da ausência de Clorofluorcarbono em sua produção.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando que o Ministério da Saúde compõe o Comitê Executivo Interministerial para Proteção da Camada de Ozônio, sendo responsável pela implementação de medidas restritivas à fabricação e comercialização de medicamentos inaladores de dose medida que contenham clorofluorcarbono (CFC) como propelente;
Considerando a adesão do Brasil às determinações do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, comprometendo-se a eliminar totalmente a produção e consumo de substâncias que a destroem, até 1º de janeiro de 2010;
Considerando que o levantamento de dados realizado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.788/GM, de 1º de agosto de 2006, aponta indústrias farmacêuticas que fabricam, importam e exportam unidades de medicamentos inaladores de dose medida (MDI) contendo CFC, para tratamento de asma e doenças pulmonares obstrutivas crônicas;
Considerando que as indústrias do setor comercializam cerca de 5 milhões de unidades de MDI por ano, utilizando CFC como propulsores nos inaladores;
Considerando que o Ministério da Saúde é demandante de MDI contendo CFC, para atendimento às diretrizes de distribuição de medicamentos do programa de atenção básica e que, a implantação da compra descentralizada pelo Governo Federal sinaliza aumento nesta demanda; e
Considerando que há alternativas tecnológicas de medicamentos, bem como de propulsores, para o tratamento de asma e doenças pulmonares obstrutivas crônicas, resolve:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2008, as aquisições de inaladores de dose medida pelo Ministério da Saúde deverão atender ao critério da ausência de Clorofluorcarbono em sua produção.
Art. 2º Estabelecer que a Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, adotem todas as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO