Portaria SEE nº 2790 DE 02/09/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2020
Estabelece que a partir do dia 08 de setembro de 2020 o Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE, estará disponível para as inserções, em tempo real, das aulas ministradas durante o período remoto até o início das aulas presenciais.
O Secretário de Educação e Esportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO; Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE; Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE; Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP; Secretaria Executiva de Administração e Finanças - SEAF, mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE, com base na Lei Federal nº 9.394/1996, Lei Estadual nº 11.329/1996, Lei Estadual nº 12.280/2002, alterada pela Lei Estadual nº 12.911/2005, Instrução Normativa nº 10/2011,Instrução Normativa nº 04/2014, e Instrução Normativa nº 04/2013.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a partir do dia 08 de setembro de 2020 o Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE, estará disponível para as inserções, em tempo real, das aulas ministradas durante o período remoto até o início das aulas presenciais, de acordo com as orientações pedagógicas, em suas normas e diretrizes específicas, com os seguintes itens essenciais:
I - frequência do estudante;
II - frequência do professor;
III - situação didática; e
IV - planejamento de aula;
Parágrafo único. As orientações pertinentes aos procedimentos para o preenchimento do diário de classe eletrônico, baseadas no trabalho remoto/projetos desenvolvidos no período de aulas não presenciais, deverão ser orientadas em documentos específicos.
Art. 2º Caberá à gestão escolar proceder com as validações necessárias no SIEPE, bem como orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe impressos ou dos Diários de Classe eletrônicos, levando-se em consideração o seu compromisso de ética e responsabilidade escolar.
Art. 3º Caberá às Gerências Regionais de Educação, acompanhar e orientar as escolas sob sua jurisdição, observando as respectivas peculiaridades locais e regionais, sem com isso reduzir o número de horas letivas, garantindo início e término do ano letivo, bem como tratar os casos excepcionais ou omissos em alinhamento com a SEGE, SEDE e/ou SEIP.