Portaria MF/CRSFN nº 279 DE 26/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2023
A Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6°, incisos I, II, XIX e XXI, do Regimento Interno do CRSFN, anexo à Portaria MF n° 68, de 26 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA
Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem por objetivos:
I - estabelecer as condutas esperadas na execução de atividades e no processo de tomada de decisão;
II - reafirmar o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro da função pública;
III - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua;
IV - alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;
V- evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar e prevenir o conflito de interesses;
VI- estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à atuação do Conselho.
§ 1º Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Conduta são complementares:
I - às normas que regulam o serviço público federal em geral;
II - ao Regimento Interno do CRSFN;
III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994;
IV - ao Código de Conduta da Alta Administração, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, no que couber;
V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), criada por Decreto de 26 de maio de 1999;
VI - às Orientações Normativas expedidas pela Controladoria-Geral da União (CGU).
§ 2º Para fins deste Código de Conduta, entende-se por agente público em exercício no Conselho o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado, os investidos no mandato de Conselheiro e seus respectivos assessores, membros do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSFN), os Procuradores da Fazenda Nacional que oficiem junto ao Conselho e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao CRSFN, seja de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de remuneração, inclusive nos períodos de afastamento ou em gozo de licenças.
Art. 2º O agente público em exercício no Conselho deve buscar preservar, em sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade, mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código de Conduta e com os valores institucionais.
§ 1º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência.
§ 2º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer atividades, públicas ou privadas, que possam comprometer a sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a do Conselho.
§ 3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse público.
Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no Conselho:
I - desempenhe suas funções com decoro, zelo, presteza e urbanidade;
II - aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;
III - trate com cortesia e respeito as partes e seus patronos, os usuários do serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados, fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;
IV - contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa, difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de qualquer tipo de preconceito ou discriminação;
V - nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto, expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a respeitar os direitos dos cidadãos e das partes envolvidas;
VI - no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação, quando autorizado a manifestar-se em nome do Conselho, observe as normas e a posição oficial da instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais;
VII - evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, exposições ao público externo que possam resultar em dano à imagem do órgão ou a de seus agentes públicos;
VIII - evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;
IX - mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes, de outros agentes públicos em exercício no Conselho, de terceiros interessados ou de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem;
X - em hipótese alguma pressione, intimide ou tente influenciar outros agentes públicos, as partes e seus representantes, terceiros interessados e quaisquer outros com o objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas para si ou para outrem;
XI - dispense a todos, inclusive a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do Conselho, tratamento isonômico ao dispensado às partes e seus representantes legais, para não incorrer em tráfico de influência ou em conflito de interesses;
XII - apresente-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, função ou mandato;
XIII - observe a melhoria contínua dos processos de trabalho e estimule a adoção das condutas relativas à segurança do trabalho e prevenção de riscos;
XIV - zele pela segurança institucional e pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, propriedade intelectual, dados e informações;
XV - utilize e estimule o uso ostensivo de identificação funcional, a fim de facilitar a interação e a segurança no ambiente de trabalho;
XVI - utilize os recursos e bens públicos disponibilizados para o trabalho, inclusive acesso à Internet, correio eletrônico, telefone, impressora e material de expediente em geral, pautando-se pelo princípio da economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando o desperdício e desvio de uso;
XVII - não divulgue ou publique, em nome próprio ou de outrem, dados, programas de computador, metodologias, relatórios, informações ou outros documentos, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou quando da participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas;
XVIII - comunique à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio de uso de dados e informações, bem assim toda situação de vulnerabilidade, fragilidade ou irregularidade relacionada ao Conselho de que tenha conhecimento;
XIX - adote, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento;
XX - empenhe-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas específicas pertinentes e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
XXI - dissemine no ambiente de trabalho informações e conhecimentos, obtidos em razão de capacitações e do próprio exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes, respeitadas as normas relativas ao sigilo;
XXII - facilite a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito e colabore para a aferição de seu desempenho profissional;
XXIII - em citações, não modifique o texto de documentos, informações, lei ou decisão administrativa ou judicial, nem oculte partes com o propósito de lhes distorcer o sentido;
XXIV - mantenha a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades profissionais;
XXV - proteja a informação sigilosa e preserve o sigilo profissional;
XXVI - não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre processo ou matéria pendente de julgamento no Conselho, de que tenha conhecimento, seja ou não relator; e
XXVII - nas situações em que não houver vedação à divulgação de informações, registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas, palestras, livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento institucional do Conselho.
SEÇÃO II DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 4º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o Conselho e seus usuários.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve observar, dentre outras, as seguintes condutas:
I - expressar-se com linguagem clara e simples, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do usuário ao repassar informações necessárias à solução de sua demanda;
II - evitar interrupções por razões alheias ao próprio atendimento;
III - abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor sobre assuntos do Conselho;
IV - agir com profissionalismo e serenidade, buscando manter o equilíbrio emocional, mesmo que diante de situações de tensão;
V - fornecer previsão de prazo para encaminhamento ou solução; e
VI - orientar e encaminhar corretamente o usuário, quando o atendimento demandar o redirecionamento a outro setor ou órgão, ou para a Internet, no sítio do Conselho ou de outro órgão.
SEÇÃO III DOS DIRIGENTES
Art. 5º É esperado que o ocupante de função de chefia seja exemplo de moralidade, equilíbrio, liderança e profissionalismo, tendo especial atenção quanto a:
I - tratar a todos os membros da equipe com urbanidade, respeitando as diversidades, perfis e aptidões;
II - estimular o diálogo e a participação de todos da equipe, de modo a promover um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo;
III - usar de discrição para resolver questões individuais de membros da equipe;
IV - informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais membros, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho, ressalvados os casos em que tal comunicação possa trazer prejuízo institucional de qualquer natureza;
V - buscar resolver as situações de conflitos interpessoais preferencialmente por meio de consenso, incentivando o comprometimento dos envolvidos com as soluções acordadas; e
VI -tratar os integrantes da equipe de trabalho com isonomia, inclusive no que diz respeito às oportunidades de aperfeiçoamento e crescimento profissional.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO
SEÇÃO I DA CONDUTA EM GERAL
Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro deve pautar-se nos preceitos deste Código de Conduta, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, no que couber, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído segundo diretrizes traçadas na Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, conferindo-se especial atenção aos aspectos relacionados à independência, à imparcialidade, ao conhecimento e à capacitação, à fundamentação da decisão, à cortesia, à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro.
§ 1º Ao Conselheiro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno do respectivo Conselho, buscando o fortalecimento e a concretização dos valores institucionais.
§ 2º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões.
Art. 7º São deveres do Conselheiro:
I - portar-se de forma compatível com o decoro e a honra da função;
II - colaborar com a ordem, a disciplina e o bom andamento da sessão de julgamento, evitando práticas que impliquem prejuízo ao julgamento;
III - dispensar às partes e aos seus representantes igualdade de tratamento, mantendo-se de forma equidistante, evitando qualquer conduta que possa refletir favorecimento, predisposição ou preconceito; e
IV - evitar qualquer interferência das partes, de seus representantes ou de terceiros, ao longo do julgamento, que não esteja prevista nas normas regimentais.
SEÇÃO II DA INDEPENDÊNCIA
Art. 8º A independência pressupõe que o Conselheiro desempenhe suas atividades sem influências externas e estranhas à sua convicção, com observância dos parâmetros de juridicidade.
Art. 9° O Conselheiro deve atuar de forma independente e não intervir, nem tentar interferir, de qualquer modo, na atuação de seus pares, não se considerando como tal as discussões ordinariamente travadas em sessão de julgamento ou reuniões preparatórias.
Art. 10° É dever do Conselheiro informar à Comissão de Ética do Ministério da Fazenda qualquer tentativa de interferência que possa limitar sua independência e influenciar sua livre e justa convicção.
SEÇÃO III DA IMPARCIALIDADE
Art. 11. Imparcialidade pressupõe que o Conselheiro busque nos autos a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, e que mantenha, ao longo do processo, distância equivalente das partes.
Art. 12. O Conselheiro, no desempenho de suas atividades, deve dispensar tratamento igualitário às partes e aos seus representantes, sendo vedada qualquer espécie de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório:
I - a audiência concedida, nos termos da legislação vigente, a apenas uma das partes ou seu representante, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;
II - o atendimento pelo Presidente do Colegiado de pedido de preferência nas sessões de julgamento, desde que respeitadas as regras regimentais; e
III - o tratamento diferenciado previsto na legislação aplicável.
SEÇÃO IV DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 13. A atuação do Conselheiro deve ser transparente e motivada, devendo os seus atos, sempre que possível, serem documentados e fundamentados, mesmo nos casos em que não haja exigência específica, prevista em norma legal ou regimental, de modo a favorecer a transparência e a publicidade, salvo os casos em que a legislação exija sigilo.
Art. 14. É dever do Conselheiro evitar exposições indevidas agindo sempre com discrição.
Parágrafo único. Em relação à comunicação externa e interna, inclusive por meio de redes sociais e equivalentes, o Conselheiro deve comportar-se de forma prudente, tendo especial atenção para evitar:
I - prejuízos a direitos e interesses legítimos de partes e de seus representantes;
II - a emissão de opinião sobre processo ou matéria pendente de julgamento, de sua relatoria ou de outrem, ou a emissão de juízo depreciativo sobre despachos, resoluções, votos ou acórdãos prolatados por seus pares ou qualquer instância administrativa do Conselho, bem como de outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário, ressalvadas as manifestações nos autos ou nas discussões em plenário, assim como as de ordem técnica e próprias da dinâmica dos julgamentos.
Art. 15. O Conselheiro deve evitar comportamentos com fins de publicidade, reconhecimento profissional ou social, mormente a autopromoção, valendo-se da condição de agente público em exercício no Conselho.
SEÇÃO V DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 16. O Conselheiro deve agir com integridade, ainda que fora da atividade de julgamento, contribuindo para alicerçar a confiança no seu trabalho e no do Conselho.
Art. 17. É dever do Conselheiro prevenir-se de situações de assédios e recusar benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, que possam desabonar sua imagem e ou comprometer sua integridade.
Art. 18. Ao Conselheiro é vedado usar para fins privados os bens públicos, as informações e os demais meios disponibilizados para o exercício de suas atribuições.
SEÇÃO VI DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 19. O Conselheiro deve empenhar-se na busca da verdade dos fatos nas provas dos autos, zelando para:
I - observar, rigorosamente, os prazos regimentais, bem como para que os atos processuais sejam realizados com a pontualidade, qualidade e celeridade necessárias;
II - repelir quaisquer iniciativas de cunho meramente protelatório e reprimir, com o devido rigor, as práticas atentatórias à boa-fé processual; e
III - decidir buscando preservar a estabilidade da jurisprudência formada no Conselho, em especial no que se refere ao conteúdo dos enunciados de súmulas.
Parágrafo único. O dever previsto no inciso III não afasta a possibilidade de superação de precedentes nas hipóteses previstas no sistema processual brasileiro.
SEÇÃO VII DA CORTESIA
Art. 20. O Conselheiro deve utilizar linguagem clara, correta, e respeitosa, inclusive quando refutar teses contrárias às suas, defendidas por outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes.
SEÇÃO VIII DA PRUDÊNCIA
Art. 21. O Conselheiro deve ouvir e respeitar os argumentos expostos por outros Conselheiros, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelas partes ou por seus representantes, adotando comportamentos e proferindo decisões que sejam resultado de um juízo próprio, após pesar e valorar os argumentos e contra-argumentos à luz do Direito aplicável.
SEÇÃO IX DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 22. O Conselheiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 23. Ao Conselheiro impõe-se preservar o sigilo dos relatórios e votos próprios e dos que, eventualmente, tome conhecimento antes ou durante o julgamento, até que sejam devidamente publicados.
SEÇÃO X DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. O Conselheiro deve:
I - manter-se atualizado sobre as matérias de competência do Conselho em que atua;
II - contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos para a melhor solução dos litígios no âmbito da competência do Conselho; e
III - manter atitude de colaboração ativa em todas as atividades inerentes ao desenvolvimento das competências necessárias às suas atribuições e ao fortalecimento institucional.
SEÇÃO XI DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 25. O Conselheiro deve observar a ordem e a disciplina das sessões de julgamento, evitando interromper a exposição de outro Conselheiro, dos Procuradores da Fazenda Nacional ou das partes e de seus representantes, reportando-se diretamente ao Presidente do Colegiado quando pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de ordem.
CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES
SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 26. Cabe ao agente público evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica.
§ 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.
§ 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Conselho que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que os agentes públicos estejam em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito do Conselho, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
§ 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Art. 27. As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento, principalmente no caso dos Conselheiros.
Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo Poder Público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de interesses, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o assunto.
Art. 28. A fim de resguardar-se quanto à possível ocorrência de conflito de interesses, o agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível 15 e acima deverá formalizar consulta à comissão de ética pública (CEP) em formulário próprio no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. No caso de agente público ocupante de cargo CCE ou FCE nível 14 e abaixo, e também os não ocupantes de cargo, podem formalizar consulta à comissão de ética do MF através do sítio eletrônico: seci.cgu.gov.br, em conformidade com a respectiva legislação.
SEÇÃO II DOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 29. É vedada a divulgação ou a utilização pelo agente público de informações privilegiadas, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas, especialmente para:
I - a prática de quaisquer atos de gestão de bens e direitos, próprios ou de terceiros, diretamente ou por intermediários, cujo valor possa ser afetado por decisão do Conselho;
I - a participação em transações societárias, comerciais ou financeiras, incluindo fundos de investimentos e imobiliários, nacionais ou estrangeiros, cujo valor possa ser afetado por decisão do Conselho; e
II - a realização de investimentos em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão do Conselho, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, entre outros.
SEÇÃO III DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 30. Compete ao agente público orientar para que, quando cabível, o pedido de audiência por particulares seja formalizado, em meio eletrônico, para a caixa corporativa divulgada no sítio do Conselho na Internet, e contenha:
I - os dados do processo;
II - a identificação do requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões de urgência;
IV - o assunto a ser abordado; e
V - a identificação dos participantes.
Art. 31. As audiências serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente, devendo o agente público:
I - incluí-las na agenda de compromissos públicos para que sejam divulgadas na Internet, quando for o caso;
II- estar acompanhado de pelo menos um outro servidor público; e
III - manter registro específico, com a relação das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
§1º Para fins deste Código de Conduta, considera-se particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
§ 2º Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência o atendimento ao público demandado por meio dos canais estabelecidos, tais como o relacionado a intimações, notificações, solicitação de informações sobre andamento processual, emissão de certidões, vista em processo, obtenção de cópias e entrega de documentos em geral.
Art. 32. A concessão de audiências às partes deve ser especialmente norteada pelos princípios da transparência, independência e isonomia.
§ 1º Não é cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído.
§ 2º São vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.
SEÇÃO IV DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 33. Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de interesses receber de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão individual do agente público ou do Colegiado do qual participe, presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em situações protocolares, quando esteja representando o CRSFN, observadas as regras específicas aplicáveis.
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio ou almoxarifado para os devidos registros e destinação legal.
§ 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins deste Código de Conduta, não se caracteriza como presente:
I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos casos em que o patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou da atividade que exerce.
§ 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, desde que observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem institucional do Conselho e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político partidária.
SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 34. É dever do agente público declarar-se impedido sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial, para participar de atos processuais administrativos relacionados à atividade de julgamento.
§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição pelo Conselheiro ou Procurador da Fazenda deverá se dar na primeira oportunidade em que verificadas as situações caracterizadoras, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno do Conselho em que atua.
§ 2º A não observância das regras sobre impedimento e suspeição, quando comprovada sua caracterização de outra forma, ensejará o afastamento do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda por determinação do Comitê de Avaliação e Seleção (CAS-CRSFN), sem prejuízo das sanções previstas no art. 41.
Art. 35. Há impedimento do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário, empregado ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia próprio ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público ou o advogado já integrava o processo antes do início do mandato do Conselheiro.
§ 2º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 36. Há suspeição do Conselheiro:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega; e
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
SEÇÃO VI DO USO DO CARGO, DA FUNÇÃO, DO MANDATO OU DO NOME DO CONSELHO
Art. 37. É vedado ao agente público valer-se do cargo, da função ou do mandato com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 38. O agente público não pode utilizar-se, nem permitir o uso do seu cargo, da sua função, do seu mandato ou do nome do Conselho, de forma que possibilite a interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita ao Conselho em citação curricular.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O agente público ao ser empossado ou passar a exercer suas atribuições no Conselho deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e neste Código de Conduta Ética.
Art. 40. As disposições estabelecidas neste Código de Conduta para o exercício do mandato de Conselheiro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos em exercício no Conselho.
Art. 41. A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar ao agente público a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, ou a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), conforme rito previsto na Resolução nº 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio do contraditório e ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.029, de 2007, que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda (CE-MF), a fim de evitar ou corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas, bem assim sugerir à autoridade competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - a perda de mandato de Conselheiro;
II - a exoneração de cargo ou função de confiança;
III - o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
IV - a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e
V - a não recondução de Conselheiro.
§ 2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a CE-MF encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 42. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código, o agente público deve formalizar consulta à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Fazenda.
Art. 43. Resguardada a competência da CEP, os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética Setorial do Ministério da Fazenda.