Portaria MOB nº 279 DE 25/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat e de embarcações, durante a pandemia da COVID-19.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de Abril de 2015, e

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;

Considerando que a medida de exceção guarda relação com a necessidade de restringir o exercício dos interesses individuais, com vistas à preservação do interesse coletivo, notadamente a Vida e a Saúde Pública;

Considerando as medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha de São Luís estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 35.874, de 03 de maio de 2020;

Resolve:;

Art. 1º A partir do dia 26 de maio de 2020, os horários de viagens da Ponta da Espera para o Cujupe serão às 04:00h, 07:00h, 10:00h, 13:00h, 16:00h e 19:00h; e do Cujupe para a Ponta da Espera os horários serão às 06:30h, 09:30h, 12:30h, 15:30h, 18;30h e 21:30h.

§ 1º Referidos horários terão prioridade para embarque de caminhões e veículos de serviços essenciais previstos no Decreto Estadual nº 35.874, de 03 de maio de 2020; de veículos utilizados no transporte de pacientes e/ou agentes de saúde; e de veículos usados no transporte de agentes de segurança, sendo permitido o embarque e desembarque de passageiros e veículos comuns.

§ 2º As embarcações deverão realizar os trajetos com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, assim como deverão os responsáveis pela operação do transporte aquaviário permitir apenas o embarque de passageiros que estejam utilizando máscaras, devendo, ainda, fiscalizar o uso dessas durante todo o percurso.

§ 3º Ficam permitidas viagens extras, de acordo com a demanda.

Art. 3º Fica estabelecido, outrossim, que as empresas que operam no sistema de transporte aquaviário devem manter e intensificar todos os procedimentos de prevenção ao COVID-19, estabelecidos na Portaria/MOB nº 250, de 18 de março de 2020, dentre os quais se destaca a necessidade de higienização das embarcações com água e sabão e/ou álcool a 70%, nas superfícies que são tocadas com mais frequência, como barras, assentos, portas, antes de cada viagem.

Art. 4º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente