Portaria INCRA nº 279 de 01/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2007
Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pela autarquia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 inciso VII, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovado pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006 e o art. 110, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de outubro de 2006, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 45, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e que consta do Procedimento Administrativo nº 54200.002138/2007-49, e:
Considerando a recomendação exarada pela Procuradoria Federal Especializada em seu DESPACHO/CGJ nº 295, de 26 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por esta autarquia:
I - para os municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 1% (um por cento);
II - para os Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistem 0,5% (meio por cento);
III - para as ações de assistência social, de segurança alimentar e de combate á fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 1% (um por cento);
IV - para o atendimento dos programas de educação básica, 1% (um por cento);
V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública, 1% (um por cento);
VI - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, culturais ou de segurança pública m, 1% (um por cento);
VII - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, 0,5 (meio por cento).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART