Portaria MTE/MPAS nº 279 de 13/01/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2000
Dispõe sobre os depósitos de FGTS, GFIP e GRFP, relativamente à competência de dezembro de 1999, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes, sem a incidência de juros.
Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.966, de 01 de novembro de 1982,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Considerando que alguns municípios encontram-se em estado de emergência ou de calamidade pública decretado em razão de fortes e ininterruptas chuvas que provocaram alagamento e deixaram parte da população desabrigada;
Considerando que, como agente passivo da obrigação, o contribuinte não deve suportar os ônus decorrentes do atraso se o descumprimento da obrigação for motivado pela falta de expediente bancário ocasionada por situação de emergência provocada por fatores adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a do atendimento de suas necessidades;
Considerando que nos termos do artigo 1º da Portaria/MPAS nº 8, de 10 de janeiro de 2000, o prazo para recolhimento das contribuições sociais a que se referem as alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente à competência de dezembro de 1999, foi prorrogado até o dia 28 de janeiro de 2000, resolvem:
Art. 1º Autorizar os agentes arrecadadores a receber depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, receber a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e Guia Rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GRFP, relativamente à competência dezembro de 1999, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o recolhimento oficial pelo Governo Federal do estado de emergência, ou de calamidade pública, sem a incidência de acréscimos legais ou imposição de penalidades, até 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Caixa Econômica Federal, na hipótese do artigo anterior, que não imponham penalidades e nem cobrem acréscimos legais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
WALDECK ORNÉLAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social