Portaria CGZA nº 278 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cajueiro (Anacardium occidentale L.) é uma planta tropical adaptada às condições do litoral nordestino. Embora apresente alta rusticidade, não desenvolve bem em solos muito rasos ou argilosos.

As condições ótimas para seu cultivo são: temperaturas entre 22ºC e 32ºC, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, período de estiagem máximo de 3 a 4 meses, e altitudes inferiores a 600 metros.

A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte desempenha importante papel socioeconômico contribuindo para a geração de emprego, renda e a fixação do homem no campo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas, bem como os melhores períodos de plantio para o cultivo do caju no Estado, visando à minimização dos riscos climáticos.

Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e os requisitos edafoclimáticos da cultura.

Com base nos parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro e, ainda considerando-se a utilização de práticas de cultivo com alto nível tecnológico, foram adotadas as seguintes classes de aptidão pedoclimática:

a) Terras com Alto Potencial- Aptidão Preferencial (P);

b) Terras com Médio Potencial - Aptidão Regular (R);

c) Terras com Baixo Potencial - Aptidão Marginal (M); e

d) Terras sem Potencial - Terras não indicadas (NI).

No cômputo do risco climático, tomou-se como base às áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos, por município, os seguintes critérios de risco:

a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60%;

b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60%; e

c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45%.

Com base nos critérios utilizados, foram considerados aptos os municípios com baixo e médio risco para o cultivo do cajueiro.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS  SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3  
PERÍODOS  
Ares  10 a 18 
Açu 07 a 12 
Apodi 07 a 12 
Baía Formosa 07 a 18 
Baraúna 07 a 12 
Boa Saúde 10 a 18 
Bom Jesus 10 a 18 
Brejinho 10 a 18 
Canguaretama 07 a 18 
Caraúbas 07 a 12 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Coronel Ezequiel 07 a 12 
Espirito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Florânia 07 a 12 
Goianinha 10 a 18 
Jaçanã 07 a 12 
Lagoa de Pedras 10 a 18 
Lagoa Nova 07 a 12 
Lucrecia 07 a 12 
Macaíba 10 a 18 
Martins 07 a 12 
Montanhas 07 a 18 
Monte Alegre 10 a 18 
Mossoró 07 a 12 
Natal 10 a 18 
Nísia Floresta 10 a 18 
Nova Cruz 10 a 18 
Parnamirim 10 a 18 
Pedro Velho 07 a 18 
Poço Branco 07 a 18 
Portalegre 07 a 12 
Pureza 10 a 18 
Rodolfo Fernandes 07 a 12 
Rio do Fogo 07 a 15 
Santana do Matos 07 a 12 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São José de Mipibu 10 a 18 
São Paulo do Potengi 10 a 18 
São Pedro 10 a 18 
São Vicente 07 a 12 
Senador Georgino Avelino 10 a 18 
Serra do Mel 07 a 12 
Serrinha 10 a 18 
Severiano Melo 07 a 12 
Taipu 07 a 18 
Tibau do Sul 10 a 18 
Touros 10 a 18 
Upanema 07 a 12 
Vera Cruz 10 a 18 
Vila Flor 07 a 18