Portaria SEF nº 277 DE 24/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2014, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3º, e 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2014, poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no CI/DF Cota Única ou Primeira parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta Parcela
1 e 2 05.05.2014 09.06.2014 07.07.2014 11.08.2014 08.09.2014 13.10.2014
3 e 4 06.05.2014 10.06.2014 08.07.2014 12.08.2014 09.09.2014 14.10.2014
5 e 6 07.05.2014 11.06.2014 09.07.2014 13.08.2014 10.09.2014 15.10.2014
7 e 8 08.05.2014 12.06.2014 10.07.2014 14.08.2014 11.09.2014 16.10.2014
9, 0 e X 09.05.2014 13.06.2014 11.07.2014 15.08.2014 12.09.2014 17.10.2014

Art. 3 º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO