Portaria MDS nº 277 de 11/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011

Reduz os limites de contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de assistência social e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2011.

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o art. 39, § 2º, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 ,

Considerando a necessidade de incentivar parcerias entre os entes federados em todo o território nacional, visando à implementação de ações e políticas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em especial aquelas do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto-Lei nº 7.492, de 2 de junho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Reduzir os limites de contrapartida a ser exigida dos entes federados no exercício de 2011 para as ações de assistência social e segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, nos seguintes percentuais:

I - para Municípios:

a) com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);

b) com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento); e

c) com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste, de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento).

II - para Estados, 5% (cinco por cento).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO