Portaria CGZA nº 277 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado de Pernambuco, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado de Pernambuco, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cajueiro (Anacardium occidentale L.) é uma planta tropical adaptada às condições do litoral nordestino. Embora apresente alta rusticidade, não se desenvolve bem em solos muito rasos ou argilosos.

As condições ótimas para seu cultivo são: temperaturas entre 22ºC e 32ºC, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, período de estiagem máximo de 3 a 4 meses e altitudes inferiores a 600 metros.

O Estado de Pernambuco apresenta grande variação nas condições edafoclimáticas, existindo áreas ainda não exploradas e que podem ser utilizadas para expansão da cultura do caju. Entretanto, características desfavoráveis ao cultivo também são encontradas em algumas áreas do Estado, dentre os quais se destacam: pluviosidade excessiva ou escassa, baixas temperaturas, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas, bem como os melhores períodos de plantio para o cultivo do caju no Estado, visando à minimização dos riscos climáticos.

Para essa identificação, foram considerados o levantamento exploratório-reconhecimento de solos do Estado e os seguintes parâmetros de risco:

a) temperatura média anual (TM):

22ºC TM 32º X

32ºC < TM 40º X16º X TMº X < 22 (regular/médio risco);

15ºC TM < 16ºC ou 40ºC < TM 42º X

TM < 15ºC ou TM < 42ºC (inapto).

b) precipitação pluviométrica média anual (P):

800 mm < 1500 mm (período seco de 4 a 5 meses) - ótima/baixo risco;

600 mm < ?800 mm (período seco de 5 a 7 meses) - regular/médio risco;

500 mm < 600 mm (período seco de 5 a 7 meses) - restrito/alto risco; e

P < 500 mm (período seco maior do que 7 meses) - inapto.

c) deficiência hídrica anual (DEF):

DEF 350

d) altitude (Alt):

0 m < Alt 300

300 m < Alt 600

600 m < Alt 900

Alt> 900 m - inapto.

Foi realizado o balanço hídrico climatológico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos primeiros 100 cm do perfil do solo.

Na delimitação das regiões de plantio para o cultivo do cajueiro, em condições naturais (sem irrigação), considerou-se uma freqüência de 80% de ocorrência dos valores de deficiência hídrica anual iguais ou inferiores a 350 mm, em cada posto pluviométrico da área estudada, bem como condições térmicas e altimétricas dentro dos limites pré-estabelecidos para as condições de sequeiro.

Foram considerados aptos para o cultivo os municípios que apresentaram 20% ou mais de suas áreas em condições de baixo risco ou condições de médio e baixo risco combinadas em, pelo menos, 60% de seus territórios.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado de Pernambuco, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS  SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3  
PERÍODOS  
Abreu e Lima 10 a 15 
Arestina 10 a 18 
Águas Belas 10 a 15 
Alagoinha 07 a 12 
Altinho 10 a 15 
Araçoiaba 10 a 15 
Arcoverde 10 a 18 
Belo Jardim 10 a 18 
Buíque 10 a 18 
Cachoeirinha 10 a 15 
Caetés 10 a 18 
Calçado 10 a 15 
Capoeiras 10 a 15 
Carpina 10 a 18 
Caruaru 10 a 18 
Condado 10 a 18 
Goiana 10 a 15 
Iati  07 a 15 
Ibirajuba 10 a 15 
Igarassu 10 a 15 
Itaquitinga 10 a 15 
Jucati 10 a 15 
Jupi 10 a 15 
Lagoa do Itaenga 10 a 18 
Lajedo 10 a 15 
Mirandiba  04 a 09 
Paranatama 10 a 15 
Paudalho 10 a 18 
Pedra  07 a 12 
Pesqueira  07 a 18 
Poção  04 a 18 
Sanharo 10 a 15 
São Bento do Uma 10 a 15 
São Caitano 10 a 18 
Tacaimbo 10 a 18 
Tracunhaem  10 a 15 
Venturosa  07 a 12