Portaria MF nº 277 de 23/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2004
Dispõe sobre a prestação de informações, pelos Estados e Distrito Federal, relativamente aos estabelecimento de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizarem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 193, de 24 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizarem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou compact disc, identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Observações |
01 | 1º registro |
02 | demais registros: informações de cada estabelecimento exportador |
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do registro | 01 | 02 | 1 | 2 | N |
02 | UF | Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador | 02 | 3 | 4 | X |
03 | Ano/mês | Ano e mês de competência ao qual se referem as informações | 06 | 5 | 10 | N |
04 | Total das exportações | Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores | 13 | 11 | 23 | N |
05 | Total das operações e prestações | Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores | 13 | 24 | 36 | N |
06 | Total dos créditos de ICMS | Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores | 13 | 37 | 49 | |
07 | Total dos saldos credores do ICMS | Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores | 13 | 50 | 62 | N |
08 | Transferências de saldo credor | Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência | 13 | 63 | 75 | N |
09 | Quantidade de registros tipo 02 | Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência | 4 | 76 | 79 | N |
10 | Observações | Informações complementares | 109 | 80 | 190 | X |
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do registro | 02 | 02 | 1 | 2 | N |
02 | UF | Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador | 02 | 3 | 4 | X |
03 | Ano/mês | Anos e mês de competência ao qual se referem as informações | 06 | 5 | 10 | N |
04 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento exportador | 14 | 11 | 24 | N |
05 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento exportador | 14 | 25 | 38 | X |
06 | Exportações | Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador | 13 | 39 | 51 | N |
07 | Operações e Prestações | Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador | 13 | 52 | 64 | N |
08 | Créditos de ICMS | Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador | 13 | 65 | 77 | N |
09 | Saldo credor do ICMS | Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência | 13 | 78 | 90 | N |
10 | Transferências de saldo credor | Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência | 13 | 91 | 103 | N |
11 | Observações | Informações complementares | 87 | 104 | 190 | X |
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
§ 3º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 4º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
Art. 2º As informações a serem prestadas pelas Unidades da Federação deverão observar o seguinte:
I - a primeira informação deverá abranger, de forma individualizada, os meses de janeiro a setembro de 2004 e ser encaminhada até o dia 22 de novembro de 2004;
II - as próximas informações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 deverão ser encaminhadas até o dia 15, respectivamente, de dezembro de 2004 e de janeiro e fevereiro de 2005.
Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da remessa dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 193, de 24 de junho de 2004.
Parágrafo único. A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 193, de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO