Portaria MF nº 277 de 23/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2004

Dispõe sobre a prestação de informações, pelos Estados e Distrito Federal, relativamente aos estabelecimento de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizarem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 193, de 24 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizarem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - valor do total das operações e prestações;

III - valor dos créditos de ICMS;

IV - o valor das transferências de saldo credor;

V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou compact disc, identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.

§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).

II - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Observações 
01 1º registro 
02 demais registros: informações de cada estabelecimento exportador 

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo do registro 01 02 
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 10 
04 Total das exportações Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores 13 11 23 
05 Total das operações e prestações Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores 13 24 36 
06 Total dos créditos de ICMS Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores 13 37 49  
07 Total dos saldos credores do ICMS Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores 13 50 62 
08 Transferências de saldo credor Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 13 63 75 
09 Quantidade de registros tipo 02 Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência 76 79 
10 Observações Informações complementares 109 80 190 

V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo do registro 02 02 
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 
03 Ano/mês Anos e mês de competência ao qual se referem as informações 06 10 
04 CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador 14 11 24 
05 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador 14 25 38 
06 Exportações Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador 13 39 51 
07 Operações e Prestações Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador 13 52 64 
08 Créditos de ICMS Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador 13 65 77 
09 Saldo credor do ICMS Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência 13 78 90 
10 Transferências de saldo credor Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência 13 91 103 
11 Observações Informações complementares 87 104 190 

VI - o formato dos campos será:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

VII - preenchimentos dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

§ 3º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

§ 4º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

Art. 2º As informações a serem prestadas pelas Unidades da Federação deverão observar o seguinte:

I - a primeira informação deverá abranger, de forma individualizada, os meses de janeiro a setembro de 2004 e ser encaminhada até o dia 22 de novembro de 2004;

II - as próximas informações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 deverão ser encaminhadas até o dia 15, respectivamente, de dezembro de 2004 e de janeiro e fevereiro de 2005.

Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da remessa dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 193, de 24 de junho de 2004.

Parágrafo único. A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 193, de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO