Portaria MF nº 277 de 19/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002
Autoriza o Ministério dos Transportes a promover reajustes e revisões das tarifas dos serviços de transportes urbanos de passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, resolve:
Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover reajustes e revisões das tarifas dos serviços de transportes urbanos de passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes baixará ato específico para cada serviço de transporte urbano, fixando os valores respectivos das tarifas.
Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º deverão:
I - ser feitos com periodicidade mínima anual;
II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;
III - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.
Art. 3º As revisões ordinárias deverão:
I - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e
II - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.
Art. 4º O Ministro de Estado dos Transportes comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os reajustes e revisões das tarifas, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria na forma da planilha constante no Anexo I.
Art. 5º Os pleitos de reajustes ou de revisão das tarifas de que trata o art. 1º, com periodicidade inferior a um ano, continuam sendo autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Anexo IPlanilha
Nº do processo | |
Empresa | |
Data do último reajuste/revisão | |
Percentual do último reajuste/revisão autorizado | |
Pleito | |
Dispositivo legal que embasa o pleito | |
Comprovação do ateste a que se refere o art. 4º desta Portaria | |
Percentual a ser concedido | |
Data estimada para a implementação do reajuste/revisão |