Portaria MPAS nº 2.763 de 10/11/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1995
Salários-de-contribuição. Atualização. Novembro de 1995.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de 1995, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticadas com base na Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de novembro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês Moeda Índice Conversão Conversão Fator Original Atualização Cr$ -> CR$ CR$ -> R$ Simplificado (Multiplicar) (Multiplicar) (Dividir) (Dividir) Nov/91 Cr$ 1.000,5362 1.000,00 637,64 0,00156912 Dez/91 Cr$ 791,0627 1.000,00 637,64 0,00124061 Jan/92 Cr$ 637,1830 1.000,00 637,64 0,00099928 Fev/92 Cr$ 506,0221 1.000,00 637,64 0,00079359 Mar/92 Cr$ 406,5088 1.000,00 637,64 0,00063752 Abr/92 Cr$ 334,2450 1.000,00 637,64 0,00052419 Mai/92 Cr$ 276,6013 1.000,00 637,64 0,00043379 Jun/92 Cr$ 222,1697 1.000,00 637,64 0,00034842 Jul/92 Cr$ 183,8392 1.000,00 637,64 0,00028831 Ago/92 Cr$ 150,5891 1.000,00 637,64 0,00023617 Set/92 Cr$ 123,0505 1.000,00 637,64 0,00019298 Out/92 Cr$ 99,2502 1.000,00 637,64 0,00015565 Nov/92 Cr$ 78,7263 1.000,00 637,64 0,00012347 Dez/92 Cr$ 64,0624 1.000,00 637,64 0,00010047 Jan/93 Cr$ 51,0132 1.000,00 637,64 0,00008000 Fev/93 Cr$ 39,8821 1.000,00 637,64 0,00006255 Mar/93 Cr$ 31,6801 1.000,00 637,64 0,00004968 Abr/93 Cr$ 24,9706 1.000,00 637,64 0,00003916 Mai/93 Cr$ 19,4702 1.000,00 637,64 0,00003053 Jun/93 Cr$ 15,1649 1.000,00 637,64 0,00002378 Jul/93 Cr$ 11,6349 1.000,00 637,64 0,00001825 Ago/93 CR$ 9,0011 1,00 637,64 0,01411634 Set/93 CR$ 6,8077 1,00 637,64 0,01067640 Out/93 CR$ 5,0364 1,00 637,64 0,00789850 Nov/93 CR$ 3,7329 1,00 637,64 0,00585421 Dez/93 CR$ 2,7674 1,00 637,64 0,00433999 Jan/94 CR$ 2,0148 1,00 637,64 0,00315980 Fev/94 CR$ 1,4366 1,00 637,64 0,00225298 Mar/94 URV 1,4366 1,00 1,00 1,43658926 Abr/94 URV 1,4366 1,00 1,00 1,43658926 Mai/94 URV 1,4366 1,00 1,00 1,43658926 Jun/94 URV 1,4366 1,00 1,00 1,43658926 Jul/94 R$ 1,4366 1,00 1,00 1,43658926 Ago/94 R$ 1,3543 1,00 1,00 1,35425081 Set/94 R$ 1,2841 1,00 1,00 1,28413694 Out/94 R$ 1,2650 1,00 1,00 1,26503491 Nov/94 R$ 1,2419 1,00 1,00 1,24193492 Dez/94 R$ 1,2026 1,00 1,00 1,20260959 Jan/95 R$ 1,1768 1,00 1,00 1,17683686 Fev/95 R$ 1,1575 1,00 1,00 1,15750650 Mar/95 R$ 1,1462 1,00 1,00 1,14615952 Abr/95 R$ 1,1302 1,00 1,00 1,13022337 Mai/95 R$ 1,1089 1,00 1,00 1,10893188 Jun/95 R$ 1,0811 1,00 1,00 1,08114642 Jul/95 R$ 1,0618 1,00 1,00 1,06182127 Ago/95 R$ 1,0363 1,00 1,00 1,03632761 Set/95 R$ 1,0259 1,00 1,00 1,02586380 Out/95 R$ 1,0140 1,00 1,00 1,01400000 |
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
§ 3º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º. Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º. A remuneração anual (13º salário) somente será considerada no cálculo do salário-de-benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de atividade.
§ 7º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência novembro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,40%, correspondente ao INPC de outubro de 1995.
Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes