Portaria MPAS nº 2.763 de 10/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1995

Salários-de-contribuição. Atualização. Novembro de 1995.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;

Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de 1995, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticadas com base na Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de novembro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês   Moeda   Índice   Conversão   Conversão   Fator
   Original   Atualização   Cr$ -> CR$   CR$ -> R$   Simplificado
      (Multiplicar)   (Multiplicar)   (Dividir)   (Dividir)

Nov/91   Cr$   1.000,5362    1.000,00   637,64   0,00156912
Dez/91   Cr$    791,0627    1.000,00   637,64   0,00124061
Jan/92   Cr$    637,1830    1.000,00   637,64   0,00099928
Fev/92   Cr$    506,0221    1.000,00   637,64   0,00079359
Mar/92   Cr$    406,5088    1.000,00   637,64   0,00063752
Abr/92   Cr$    334,2450    1.000,00   637,64   0,00052419
Mai/92   Cr$    276,6013    1.000,00   637,64   0,00043379
Jun/92   Cr$    222,1697    1.000,00   637,64   0,00034842
Jul/92   Cr$    183,8392    1.000,00   637,64   0,00028831
Ago/92   Cr$    150,5891    1.000,00   637,64   0,00023617
Set/92   Cr$    123,0505    1.000,00   637,64   0,00019298
Out/92   Cr$    99,2502     1.000,00   637,64   0,00015565
Nov/92   Cr$    78,7263     1.000,00   637,64   0,00012347
Dez/92   Cr$    64,0624     1.000,00   637,64   0,00010047
Jan/93   Cr$    51,0132     1.000,00   637,64   0,00008000
Fev/93   Cr$    39,8821     1.000,00   637,64   0,00006255
Mar/93   Cr$    31,6801     1.000,00   637,64   0,00004968
Abr/93   Cr$    24,9706     1.000,00   637,64   0,00003916
Mai/93   Cr$    19,4702     1.000,00   637,64   0,00003053
Jun/93   Cr$    15,1649     1.000,00   637,64   0,00002378
Jul/93   Cr$    11,6349     1.000,00   637,64   0,00001825
Ago/93   CR$    9,0011     1,00   637,64   0,01411634
Set/93   CR$    6,8077     1,00   637,64   0,01067640
Out/93   CR$    5,0364     1,00   637,64   0,00789850
Nov/93   CR$    3,7329     1,00   637,64   0,00585421
Dez/93   CR$    2,7674     1,00   637,64   0,00433999
Jan/94   CR$    2,0148     1,00   637,64   0,00315980
Fev/94   CR$    1,4366     1,00   637,64   0,00225298
Mar/94   URV    1,4366     1,00    1,00   1,43658926
Abr/94   URV    1,4366     1,00    1,00   1,43658926
Mai/94   URV    1,4366     1,00    1,00   1,43658926
Jun/94   URV    1,4366     1,00    1,00   1,43658926
Jul/94   R$    1,4366     1,00    1,00   1,43658926
Ago/94   R$    1,3543     1,00    1,00   1,35425081
Set/94   R$    1,2841     1,00    1,00   1,28413694
Out/94   R$    1,2650     1,00    1,00   1,26503491
Nov/94   R$    1,2419     1,00    1,00   1,24193492
Dez/94   R$    1,2026     1,00    1,00   1,20260959
Jan/95   R$    1,1768     1,00    1,00   1,17683686
Fev/95   R$    1,1575     1,00    1,00   1,15750650
Mar/95   R$    1,1462     1,00    1,00   1,14615952
Abr/95   R$    1,1302     1,00    1,00   1,13022337
Mai/95   R$    1,1089     1,00    1,00   1,10893188
Jun/95   R$    1,0811     1,00    1,00   1,08114642
Jul/95   R$    1,0618     1,00    1,00   1,06182127
Ago/95   R$    1,0363     1,00    1,00   1,03632761
Set/95   R$    1,0259     1,00    1,00   1,02586380
Out/95   R$    1,0140     1,00    1,00   1,01400000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.

§ 3º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 5º. Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º. A remuneração anual (13º salário) somente será considerada no cálculo do salário-de-benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de atividade.

§ 7º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 4º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência novembro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,40%, correspondente ao INPC de outubro de 1995.

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes