Portaria FP/SUPTF/CIS nº 276 DE 08/01/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 jan 2021

Altera a Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015, que estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre serviços e taxas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos de concessão de baixa de inscrição municipal ou de exclusão de todas as atividades de serviços, e

Considerando o disposto no art. 4º , XIX da Resolução SMF nº 3.135 , de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o atendimento ao público pelos órgãos da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, por força da situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro provocada pela pandemia do novo Coronavírus,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição municipal ou de exclusão de todas as atividades de serviços, exceto para os autônomos estabelecidos, para as pessoas físicas equiparadas a empresa e para os Microempreendedores Individuais (MEI), deverão ser iniciados através de correio eletrônico encaminhado ao endereço específico para baixas da Gerência de Cadastro do ISS, disponibilizado no sítio eletrônico da SMFP, com a seguinte documentação:

I - revogado;

II - distrato ou alteração contratual, devidamente registrados nos órgãos competentes;

III - (.....);

IV - revogado;

V - (.....).

§ 1º (.....).

I - revogado;

II - (.....);

III - (.....).

§ 1º-A Para efeito de contagem do prazo a que se refere o inciso V do caput, serão considerados somente os correios eletrônicos recebidos pela Gerência de Cadastro do ISS em dias de expediente normal na SMFP.

§ 2º (.....)." (NR)

Art. 2º A Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 3º-A. A baixa de ISS dos contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) será concedida, de ofício, com base em informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal (RFB), sem a necessidade do procedimento previsto no caput do art. 3º. (NR)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.