Portaria MC nº 276 DE 17/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2013

Estabelece a política postal internacional brasileira e as respectivas diretrizes e procedimentos.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a política postal internacional brasileira e as respectivas diretrizes e procedimentos a serem aplicados no âmbito das organizações intergovernamentais e das relações entre o governo brasileiro e os governos dos demais países, no que se refere a temas postais.

Art. 2º A condução dos assuntos postais internacionais observará as seguintes diretrizes:

I - estar alinhada à política externa brasileira;

II - contribuir para o desenvolvimento do País, em especial do setor postal brasileiro;

III - zelar pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito postal;

IV - aprimorar as relações junto a países e organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado, consolidando a presença brasileira no cenário internacional;

V - zelar para que o serviço postal internacional seja prestado à sociedade brasileira em níveis adequados de qualidade, regularidade e preço;

VI - promover a internalização do conhecimento e da experiência internacionais em temas postais; e

VII - favorecer o diálogo e a cooperação permanentes, incluindo o compartilhamento de informações e o apoio técnico recíproco entre o Ministério das Comunicações - MC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, visando assegurar às delegações brasileiras as condições propícias para a adequada representação do País junto às organizações intergovernamentais.

Parágrafo único. No cumprimento das diretrizes previstas neste artigo, o MC envidará esforços junto aos demais órgãos do Poder Executivo e ao Poder Legislativo para, de forma célere, incorporar ao ordenamento jurídico nacional os acordos e tratados postais internacionais firmados pelo Brasil.

Art. 3º Compete ao MC a condução da política postal internacional, especialmente:

I - a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores - MRE, visando à atualização da política postal internacional e seu alinhamento com a política externa brasileira;

II - a comunicação oficial com países e organizações intergovernamentais sobre temas postais;

III - a definição do interesse brasileiro na participação dos trabalhos dos organismos postais intergovernamentais, por meio da composição dos seus órgãos permanentes;

IV - a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de organismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, postos permanentes ou temporários nestes organismos;

V - a formalização ou indicação, conforme o caso, da composição das delegações brasileiras junto a organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

VI - a consolidação das análises de proposições e documentos para Congressos, Conselhos, Comissões ou órgãos assemelhados de organismos postais intergovernamentais;

VII - as orientações para as delegações brasileiras que representarão o País nas organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

VIII - a definição da posição oficial do País, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

IX - a apresentação de eventuais propostas de modificação dos Atos dos organismos postais intergovernamentais;

X - a colaboração com demais órgãos de governo em temas postais; e

XI - a coordenação de iniciativas de cooperação técnica na área postal desenvolvidas com países e organizações intergovernamentais, ressalvadas as competências da Agência Brasileira de Cooperação - ABC e do MRE.

§ 1º Para os fins previstos no caput, a ECT compartilhará com o MC as informações necessárias, especialmente aquelas relativas a:

I - instrumentos celebrados em âmbito internacional, excluídos os acordos de natureza comercial; e

II - iniciativas dos organismos postais intergovernamentais financiadas pelos operadores postais das quais a ECT participe.

§ 2º As informações de que trata o § 1º deverão ser encaminhadas ao MC no prazo de até trinta dias, contados da data de formalização do ato.

§ 3º Visando definir a posição oficial brasileira, a que se refere o inciso VIII deste artigo, o MC e a ECT realizarão encontros preparatórios para as sessões das organizações postais intergovernamentais e reuniões durante as referidas sessões.

§ 4º A posição oficial brasileira será definida pela ECT, sempre que o MC concluir que as matérias do Conselho de Operações Postais - COP da União Postal Universal - UPU tenham caráter operacional e sejam do interesse exclusivo de operadores postais designados.

Art. 4º Respeitadas as competências do MRE, a representação do Brasil como país-membro de organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado será exercida pelo MC, com a cooperação permanente da ECT.

§ 1º No âmbito do COP da UPU, a representação de que trata o caput será exercida pela ECT, observadas as competências do MC previstas nesta Portaria.

§ 2º A ECT encaminhará ao MC relatório informativo de sua atuação nos trabalhos do COP da UPU, quando solicitado.

Art. 5º No âmbito desta Portaria, compete à ECT cooperar para a formulação e a execução da política postal internacional, e especialmente:

I - promover a inserção internacional da Empresa, prevista no marco regulatório vigente, de forma compatível com a política postal internacional;

II - representar o Brasil no COP da UPU, observadas as competências do MC;

III - definir a posição oficial brasileira nas matérias do COP da UPU, que tenham caráter operacional e sejam do interesse exclusivo de operadores postais designados, observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 3º.

IV - cumprir as obrigações decorrentes dos Atos da UPU, na qualidade de Operador Postal Designado;

V - corresponder-se diretamente com os organismos postais intergovernamentais em questões técnicas de responsabilidade exclusiva dos operadores designados, bem como em iniciativas financiadas pelos operadores postais;

VI - propor ao MC a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de organismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, postos permanentes ou temporários nestes organismos;

VII - indicar ao MC representantes para compor a delegação brasileira junto a organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado;

VIII - realizar as análises de proposições e documentos de assuntos de sua competência relativos a Congressos, Conselhos, Comissões ou órgãos assemelhados de organismos postais intergovernamentais, compartilhando-as com o MC; e

IX - apresentar ao MC eventuais propostas de modificação dos Atos dos organismos postais intergovernamentais.

Art. 6º A cooperação técnica internacional em matéria postal será apoiada pelo MC e pela ECT com vistas a aprimorar as relações do Brasil com parceiros que apresentem boas perspectivas para a colaboração política, social, econômica e comercial, e observará o seguinte:

I - no âmbito da cooperação recebida, deverão ser priorizadas iniciativas que garantam maior alcance dos resultados econômicos e sociais, em conformidade com as diretrizes definidas no art. 2º desta Portaria, dando preferência àquelas que possibilitem inovação e transferência de conhecimentos; e

II - no âmbito da cooperação prestada, deverão ser priorizadas iniciativas de maior impacto e abrangência, que promovam desenvolvimento sustentável, ensejem maior efeito multiplicador e, sempre que possível, apresentem contrapartida efetiva das instituições envolvidas na implementação dos trabalhos previstos.

Parágrafo único. A ECT participará da decisão quanto à viabilidade técnica e financeira de atendimento às iniciativas de cooperação que impliquem o uso de recursos da empresa ou que tenham impacto sobre aspectos estratégicos do negócio postal.

Art. 7º As competências previstas nos artigos 3º e 4º desta Portaria serão exercidas pela Subsecretaria de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas - SSPG da Secretaria-Executiva, com a participação, no que couber, da Assessoria Internacional do MC.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA