Portaria SEFAZ nº 276 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 mai 2012

Dispõe sobre a apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de calçados classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 316 DE 04/06/2012:


O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso Il, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Decreto nº 28.487, de 12 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir os documentos fiscais denominados " MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE CALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401; 6402; 6403; 6404 E 6405 DA NCMS/SH", Anexo I desta PORTARIA, E "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE CALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402,6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH (SIMPLES NACIONAL)" Anexo II Desta Portaria que passam a integrar a legislação tributaria estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br , no link "download de novas planilhas".

Parágrafo único. O Anexo I deve ser preenchido pelo contribuinte sujeito ao regime normal de tributação do ICMS e o Anexo II pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial de Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º. O contribuinte que possua em estoque, no dia 31 de maio de 2012, calçados classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.

§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 31 de maio de 2012.

§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir do dia 1º de junho de 2012, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em maio de 2012, terá o imposto pago por antecipação por encerramento de fase de tributação, atendendo as regras estabelecidas na Portaria nº 185 de 07 de março de 2005.

Art. 3º. O contribuinte deve enviar até 15 de julho de 2012, para o e-mail: gergrupe.st@sefaz.se.gov.br, as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, em meio óptico, devendo mantê-las em sua guarda por prazo decadencial.

Art. 4º. Será considerado inapto perante e Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estoque apurado.

Art. 5º. O disposto nesta portaria não se aplica aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.

Art. 6º. Por ocasião da apuração do ICMS do mês de maio de 2012, o contribuinte, exceto aquele enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve adotar as providencias a seguir:

I - Nas hipóteses do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DEBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo I desta portaria, o valor total do debito e do crédito, lançados, respectivamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea "a", deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) informar na coluna "A", o numero da nota fiscal relativo á ultima aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

d) informar na coluna "B" a descrição do produto e o seu código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de maio de 2012;

f) informar na coluna "D" o valor da ultima aquisição do produto;

g) informar nas colunas "E", "F","G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

h) informar na coluna "J", a alíquota de origem prevista para operação;

i) informar na coluna "JA", a alíquota interna prevista para operação;

II - Na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de maio de 2012.

§ 1º na hipótese do inciso II, caso o contribuinte não informe o valor total do débito e do crédito no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", a planilha não calculara os créditos fiscais aos quais o contribuinte tem direito.

§ 2º o valor de margem do valor agregado - MVA a ser lançado na coluna "K" deverá corresponder ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

§ 3º após o lançamento de que trata a alinea "a" do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha, anexo I desta portaria, deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º. O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve preencher o anexo II de que trata o art. 1º desta portaria, observando ao que segue:

I - informar na coluna "A" a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;

II - informar na coluna "B" a descrição do produto;

III - informar na coluna "C" a quantidade de produto em estoque no dia 31 de maio de 2012;

IV - informar na coluna "D" o preço de venda do produto indicado para o mês de maio de 2012;

V - informar na coluna "E" o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte na tabela do anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006; devendo este enquadramento levar em conta o somatório Receita Bruta dos últimos 12 meses anteriores ao mês de maio de 2012 com o total da base de calculo encontrada na coluna "F" da planilha, anexo II desta portaria.

§ 1º o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de maio de 2012, na forma da lei nº 6192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a maio de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, anexo II desta portaria , não ultrapasse o valor da faixa de isenção.

§ 2º o disposto neste artigo também não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional como industrial.

Art. 8º. Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (credito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (debito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributário sem encerramento da fase de tributação referente às entradas interestaduais ocorridas até o mês de abril de 2012. (NR)

§ 1º na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o "caput", o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (debito do imposto) e o apurado na linha 3 (credito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER).

§ 2º o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Art. 9º. Na hipótese do disposto no inciso II do art. 6º, o contribuinte deve lançar na apuração do ICMS do mês de junho 2012, a título de estorno de crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo I desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas interestaduais ocorridas até o mês de abril de 2012.

Art. 10º. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 55 % (cinqüenta e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Art. 11º. Sobre a base de cálculo definida no art. 10, deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 12º. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, será o valor de venda do produto no mês de maio de 2012, aplicando-se sobre aquela o percentual definido no inciso V do art. 7º desta Portaria.

Art. 13º. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de julho de 2012.

§ 1º o pagamento do débito será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º o valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês de pagamento da primeira parcela.

§ 3º o pagamento das parcelas terá como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 4º até 15 de setembro de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito, na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de setembro de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 14º. O pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido.

Art. 15º. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de maio de 2012, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:

I - referente à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativa à entrada de mercadorias ocorridas a partir do mês de junho de 2012;

II - referente o levantamento de estoque de que trata esta Portaria.

§ 1º para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do "caput".

§ 2º quando a dedução for realizada no pagamento da receita de que trata o Inciso I ao "caput" o contribuinte deverá submeter a dedução efetuada a análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual e o preposto do fisco providenciará o cancelamento do DAE gerado pela SEFAZ e conseqüente emissão de um novo DAE.

§ 3º na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser suficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.

§ 4º não será permitido o lançamento do valor do DAE referente a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação do Livro de Apuração do ICMS na forma estabelecida do parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe.

Art. 16º. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 13 desta Portaria, deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 17º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de maio de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE ALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402, 6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH

CONTRIBUINTE:


INSCRIÇÃO EST.:


CNPJ:






APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER




1

Base de Cálculo

-

APURAÇÃO DO ICMS


2

Débito do imposto

-

DÉBITO



3

Crédito do Imposto

-

CRÉDITO



4

Crédito da Antecipação (observar o art. 5º da Portaria)

-

SALDO CREDOR

-


5

Imposto Devido = (2-3-4)

-

OBSERVAÇÃO: Com relação as colunas "D" e "E", considerar o valor pago na última aquisição.

Quanto às colunas "F", "G" e "H" encontrar o valor proporcional relativo aos mesmos

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

JA

K

L

M

N

O

Última Aqui-sição NF/ CTRC n°

Identifi-cação do produto com a NCM/SH

Qdade de produto em estoque 31 / mai / 2012

Formação de Preço Unitário para Base de Cálculo

Preço Composto

Alí-quota de origem

Alíquota interna vide inc. I alín. "i", Art. 5º

Margem de Agre-gação MVA

Base de Cálculo (...)

Crédito ref. ao estoque (...) X alíq. de origem

soma total

Crédito ref. a anteci-pação do estoque

soma total

Qdade das Entradas de mercadoria mês de maio de 2012

Preço unitário

IPI

Frete

Seguro

OU-TRAS DES-PESAS









-



55%

-

0,00

0,00










-



55%

-

0,00

0,00










-



55%

-

0,00

0,00










-



55%

-

0,00

0,00










-



55%

-

0,00

0,00


















ANEXO II

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE ALÇADOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 6401, 6402, 6403, 6404 E 6405 DA NCM/SH (SIMPLES NACIONAL)

CONTRIBUINTE:


INSCRIÇÃO EST.:



1

Base de Cálculo

R$

-

2

IMPOSTO DEVIDO

R$

-


A

B

C

D

E

F

G

Código de NCM/SH do produto


Cidade do produto em estoque 31/mai/2012

Preço de Venda do produto em mai/12

percentual aplicado p/ apuração do mês de maio

Total da Base de Cálculo

Valor total do Imposto devido

DESCRIÇÃO DO PRODUTO