Portaria MF nº 276 de 12/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007
Estabelece a taxa de juros utilizada no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor efetivo dos benefícios creditícios e financeiros da União, no exercício de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal, que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 379, de 13 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º A taxa de juros utilizada no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor efetivo dos benefícios creditícios e financeiros da União, no exercício de 2006, será a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal, conforme anexo único desta portaria;
Art. 2º A partir do exercício de 2007, as taxas de juros utilizadas no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor efetivo dos benefícios creditícios e financeiros da União, serão provenientes da curva de mercado de títulos públicos federais, apuradas junto ao sistema financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOÉ a taxa apurada no Selic, obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas A taxa média ajustada das mencionadas operações de financiamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
onde,
Lj: fator diário correspondente à taxa da j-ésima operação;
Vj: valor financeiro correspondente à taxa da j-ésima operação;
n: número de operações que compõem a amostra.
A amostra é constituída excluindo-se do universo as operações atípicas, assim consideradas:
no caso de distribuição simétrica: 2,5% das operações com os maiores fatores diários e 2,5% das operações com os menores fatores diários;
no caso de distribuição assimétrica positiva: 5% das operações com os maiores fatores diários;
no caso de distribuição assimétrica negativa: 5% das operações com os menores fatores diários.
O cálculo é feito diretamente pelo sistema Selic após o encerramento das operações, em processo noturno.