Portaria TCU nº 276 de 18/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2007
Dispõe sobre a nova designação, estrutura e atribuições da Unidade de Coordenação do Projeto de Apoio à Modernização do TCU.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de adaptação da Unidade de Coordenação do Projeto de Apoio à Modernização do TCU à nova estrutura organizacional do Tribunal instituída pela Resolução - TCU nº 199, de 28 de dezembro de 2006;
Considerando que, em consonância com Resolução - TCU nº 199, de 2006, e nos termos dispostos pela Portaria-Segepres nº 1, de 26 de março de 2007, incumbe à Secretaria-Geral da Presidência - Segepres coordenar o planejamento e a implementação de investimentos financiados, total ou parcialmente, por operações de crédito externo reembolsáveis ou não-reembolsáveis, firmadas pela República Federativa do Brasil e entidades internacionais, que tenham o TCU como beneficiário;
Considerando as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo externo, celebrado em 8 de julho de 2003, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que prevêem a utilização dos recursos no financiamento do Projeto de Apoio à Modernização do Tribunal de Contas da União;
Considerando os entendimentos entre o TCU e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Banco Mundial, por meio dos quais a República Federativa do Brasil receberá, a título de doação, recursos para o financiamento parcial de Projeto de Fortalecimento do Monitoramento e Avaliação no Brasil, que objetiva capacitar servidores em metodologias de avaliação de impacto de programas de governo;
Considerando a necessidade de dotar o Tribunal de condições essenciais à execução dos referidos projetos; e
Considerando os estudos e pareceres que constam do processo TC nº 028.037/2007-1, resolve:
Art. 1º Fica alterada a designação da Unidade de Coordenação do Projeto de Apoio à Modernização do TCU - UCP, para Unidade de Coordenação de Projetos Financiados por Operações de Crédito Externo Reembolsáveis e Não-Reembolsáveis - UCP.
Parágrafo único. A UCP está vinculada à Segepres.
Art. 2º É atribuição da UCP coordenar o planejamento e a implementação de investimentos financiados, total ou parcialmente, por operações de crédito externo reembolsáveis ou não-reembolsáveis, firmadas pela República Federativa do Brasil e entidades internacionais, que tenham o TCU como beneficiário.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, à UCP acompanhar e avaliar a execução das atividades a serem desenvolvidas no âmbito das diferentes unidades do Tribunal participantes dos projetos financiados por recursos externos.
Art. 3º A UCP é constituída de:
I - gerente de projeto, responsável pela coordenação-geral dos projetos financiados por operações de crédito externo reembolsáveis e não-reembolsáveis, que representará o Tribunal em atos relacionados ao gerenciamento da execução dos mencionados projetos;
II - coordenador técnico, responsável pela integridade técnica dos projetos e pelo monitoramento contínuo dos resultados alcançados;
III - coordenador administrativo-financeiro, responsável pelos procedimentos de desembolso de recursos, execução de pagamentos, prestação de contas, inclusive dos recursos de contrapartida, e auditoria;
IV - coordenador de aquisições, responsável pela coordenação dos procedimentos referentes à contratação de todos os bens e serviços necessários à execução dos projetos.
Art. 4º Compete à UCP, além do previsto no art. 2º, relativamente aos projetos financiados por operações de crédito externo reembolsáveis e não-reembolsáveis:
I - elaborar e fornecer aos organismos internacionais, quando previsto nos respectivos contratos, planos anuais de execução, planos semestrais de aquisição, relatórios semestrais do progresso e demais relatórios, demonstrativos e informações exigíveis pelos entes financiadores;
II - abrir e controlar conta bancária específica, destinada ao recebimento e saque dos recursos do financiamento ou da doação;
III - obter os valores de contrapartida e efetuar solicitações de desembolso dos recursos externos, conforme procedimentos estabelecidos pelos organismos internacionais;
IV - gerir os recursos dos projetos, com vistas a sua execução nos prazos e orçamentos aprovados;
V - representar o Tribunal, por intermédio de servidores designados especificamente para tal fim, em atos relacionados ao gerenciamento da execução dos projetos;
VI - manter sob sua guarda arquivo adequado da documentação de suporte das solicitações de desembolso apresentadas aos organismos internacionais;
VII - elaborar demonstrações financeiras dos projetos, para sua posterior auditoria, e selecionar, se for o caso, a entidade que realizará a auditoria anual dos projetos;
VIII - submeter à aprovação dos organismos internacionais os nomes de empresas consultoras e de consultores individuais eventualmente necessários à implementação dos projetos, com indicação dos termos de referência, critérios de avaliação, cronogramas de realização de atividades e custo previsto para cada caso;
IX - apoiar as unidades do Tribunal responsáveis pela aquisição e contratação de bens e serviços previstos para execução dos projetos;
X - responder a solicitações dos organismos internacionais pertinentes à execução dos projetos;
XI - identificar, acompanhar e analisar metas e indicadores de desempenho dos projetos;
XII - instalar e manter adequado sistema financeiro, contábil e administrativo de controle interno dos gastos, que permita a gestão financeira dos recursos;
XIII - promover, em parceria com a Assessoria de Relações Internacionais - Arint, articulação estratégica com os organismos internacionais afins e divulgar, no TCU, as suas diretrizes e recomendações, bem como os resultados dos projetos;
XIV - firmar e expedir documentos necessários à execução dos projetos;
XV - apoiar as unidades técnicas envolvidas na implementação dos projetos, na identificação dos consultores bem como elaboração dos documentos de licitação;
XVI - solicitar à unidade competente do TCU a realização dos pagamentos relacionados com as aquisições e contratações realizadas no âmbito dos projetos;
XVII - elaborar, com o apoio das unidades técnicas do Tribunal, as informações e documentos necessários à contratação, pela República Federativa do Brasil, de operações de crédito externo reembolsável e não-reembolsável, exigidos pelo Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e demais órgãos e entidades governamentais que regulam as contratações da espécie;
XVIII - identificar oportunidades, em parceria com a Arint, no Brasil e no exterior, de obtenção de recursos, mediante a contratação de operações de crédito e de cooperação técnica, que se destinem ao desenvolvimento institucional do TCU.
§ 1º O sistema de controle interno a que se refere o inciso XII deve ser organizado de maneira a fornecer informações necessárias à verificação de transações efetuadas no âmbito dos projetos, bem como facilitar preparação oportuna de relatórios e demonstrativos financeiros.
§ 2º Os registros dos projetos devem ser realizados de modo a:
I - permitir a identificação de recursos recebidos de diferentes fontes;
II - consignar, de conformidade com o plano de contas a ser aprovado pelos organismos internacionais, todos os investimentos realizados com recursos externos e com a contrapartida nacional;
III - incluir a identificação de bens adquiridos e de serviços contratados;
IV - demonstrar os custos das inversões de cada categoria de investimento ou componente e o progresso das atividades.
Art. 5º A UCP deve permanecer instituída pelo prazo necessário à execução dos investimentos financiados por operações de crédito externo reembolsáveis e não-reembolsáveis, bem como à entrega dos pertinentes relatórios de avaliação final e de auditoria.
Parágrafo único. A UCP é institucionalizada por meio de um ou mais projetos formatados em consonância com a metodologia de gestão de projetos do Tribunal, estabelecida pela Portaria - TCU nº 325, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 6º Cabe à Comissão de Coordenação Geral - CCG instituir, se necessário, comitês para apoio técnico e administrativo dos projetos financiados por operações de crédito externo reembolsáveis e não-reembolsáveis.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria - TCU nº 197, de 9 de setembro de 2002.
Art. 8º Revogam-se as Portarias - TCU nº 197, de 2002; nº 221, de 9 de outubro de 2002; e nº 228, de 22 de outubro de 2003.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTON ALENCAR RODRIGUES