Portaria MF nº 276 de 13/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2002

Dispõe sobre o leilão de energia elétrica pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e no art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 64, de 27 de agosto de 2002, e considerando o Aviso nº 208, de 12, de setembro de 2002, do Ministro de Estado de Minas e Energia, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação da exceção prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 27 de agosto de 2002, ao leilão de energia elétrica de que trata o Edital nº 001, de 9 de agosto de 2002, com condições e critérios estabelecidos pela Resolução nº 423, de 9 de agosto de 2002, e autorizado pelo Despacho nº 509, de 20 de agosto de 2002, ambos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, que firmarem contratos de compra e venda de energia decorrentes do leilão referido no art. 1º, terão direito, mediante solicitação à ANEEL, a reajuste extraordinário das tarifas de fornecimento de energia elétrica na data de início de suprimento da referida energia, apenas em relação ao montante da energia contratada no leilão.

Parágrafo único. O reajuste extraordinário previsto neste artigo aplica-se à tarifa de suprimento de concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

Art. 3º O preço da energia elétrica objeto dos contratos de compra e venda de energia decorrentes do leilão público referido no art. 1º terá seu reajuste anual coincidente com a data de reajuste ou de revisão periódica das tarifas de fornecimento das respectivas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, previstas no contrato de concessão ou ato de permissão.

Parágrafo único. O primeiro reajuste do preço de energia referido no caput deste artigo será calculado entre a data de início de suprimento e a data de reajuste anual ou de revisão periódica das tarifas de fornecimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN