Portaria MF nº 276 de 23/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1997

Dá nova redação ao artigo 7º da Portaria MF nº 89, de 25.04.1997

Art. 1º. O artigo 7º da Portaria nº 89, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.    
a)    ;
b) alínea c do artigo 3º, quando a operação pleiteada substituir, formal e comprovadamente, operações garantidas pela União e atender aos seguintes critérios:
1)    
2)    
§ 1º. A exclusivo critério do Ministério da Fazenda, e em caráter excepcional, poderão ser consideradas elegíveis para a concessão de garantia da União operações de crédito que observem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) contem com contra-garantias do tomador, consideradas suficientes e idôneas pela União;
b) os recursos correspondentes sejam destinados a projeto considerado relevante para o Governo Federal;
c) contem com recursos suficientes do tomador, devidamente demonstrados, compatíveis com sua situação fiscal, para o atendimento das contrapartidas a seu cargo.
§ 2º. Na priorização de concessão de garantias, o Ministério da Fazenda considerará a classificação dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as categorias e subcategorias definidas nos artigos 3º a 5º, desta Portaria."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN