Portaria SRE nº 275 DE 11/11/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2025

Rep. - Disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, nas operações com diferimento do imposto de que trata o art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII e nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

I – no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente:

a) “NF-e emitida nos termos do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a”, conforme o caso:

1 – “estabelecimento habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º da Parte 2 do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – “operador/concessionário”;

3 – “estaleiro naval brasileiro”;

4 – “estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional”;

5 – “estabelecimento que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural”;

II – no grupo Processo Referenciado (procRef):

a) no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN8Pte2Art16”;

b) no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ). Art. 2º – O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o art. 1º, quando da escrituração do  documento fiscal correspondente, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o inciso I do art. 1º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN8Pte2Art16”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 3º – Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal, em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º do referido artigo, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”; II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

1 – “AN8Pte2Art17par1inc1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2 – “AN8Pte2Art17par1inc2OC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3 – “AN8Pte2Art17par1inc3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

4 – “AN8Pte2Art17par1inc4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra Unidade da Federação – UF e classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

5 – “AN8Pte2Art17par1inc5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

6 – “AN8Pte2Art17par1inc6HRSI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados a contribuinte habilitado ao Repetro;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc):“0” (SEFAZ).

Parágrafo único – Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 18 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal relativa à saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”; II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 18 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

III – no grupo Processo Referenciado (procRef):

a) no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN8Pte2Art18”;

b) no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ). Art. 4º – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 3º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do caput do art. 3º; II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN8Pte2Art17par1inc1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “AN8Pte2Art17par1inc2OC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN8Pte2Art17par1inc3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou à conversão de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

d) “AN8Pte2Art17par1inc4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

e) “AN8Pte2Art17par1inc5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

f) “AN8Pte2Art17par1inc6HRSI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades  de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados a contribuinte habilitado ao Repetro;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Parágrafo único – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o parágrafo único do art. 3º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): o código “AN8Pte2Art18”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 5º – Nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição Natureza da Operação (natOp): “simples faturamento”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente:

1 – “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;

2 – “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – “NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria SRE nº 275, de 11 de novembro de 2025”;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef):

1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “PortSREArt5inc1”;

2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

d) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, todos situados no país, onde será entregue a mercadoria;

II – em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, todos situados no país, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;

b) no grupo Produtos e Serviços da NF-e, no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1 – “PortSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2 – “PortSREart5inc2HRS”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

2.3 – “PortSREart5inc2HRI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

2.4 – “PortSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.5 – “PortSREart5inc2EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens  destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

2.6 – “PortSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 6º – Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso I do art. 5º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se referem os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 5º;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “PortSREArt5inc1”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 7º – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 5º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 5º; II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PortSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “PortSREart5inc2HRS”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) “PortSREart5inc2HRI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) “PortSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) “PortSREart5inc2EN”, quando o destinatário for de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) “PortSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV – no Registro C113 – Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de simples faturamento a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 5º.

Art. 8º – Nas hipóteses do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, todos situados no país, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

1.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do Ato Declaratório Executivo – ADE;

1.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “3” (Secex/RFB);

2 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

3.1 – “PortSREart8inc1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

3.2 – “PortSREart8inc1HRS”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

3.3 – “P PortSREart8inc1HRI”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

3.4 – “PortSREart8inc1OC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3.5 – “PortSREart8inc1EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou à conversão de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

3.6 – “PortSREart8inc1OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

4 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

c) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço, e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II – em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I no campo (refNFe);

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

1.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

1.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “3” (Secex/RFB);

2 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

3.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “PortSREart8inc2”;

3.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

e) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do

§ 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, destino final da mercadoria.

Art. 9º – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 8º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 8º; II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PortSREart8inc1HR”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “PortSREart8inc1HRS”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) “PortSREart8inc1HRI”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) “PortSREart8inc1OC”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) “PortSREart8inc1EN”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) “PortSREart8inc1OA”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF).

Art. 10 – Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso II do art. 8º, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 8º; II – no Registro C111 – Processo Referenciado, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, emitida em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “PortSREart8inc2PCO/HR”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “PortSREart8inc2PCO/HRS”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) “PortSREart8inc2PCO/HRI”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) “PortSREart8inc2PCO/OC”, quando a remessa for por conta e ordem de operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) “PortSREart8inc2PCO/EN”, quando a remessa for por conta e ordem de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) “PortSREart8inc2PCO/OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF);

VI – no Registro C113 – Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 8º.

Art. 11 – Na hipótese do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “simples faturamento”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

2.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

2.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “3” (Secex/RFB);

3 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

4 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “PortSREart11inc1”;

5 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

c) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II – em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;

b) no grupo Produtos e Serviços da NF-e, no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I no campo (refNFe);

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no grupo Processo Referenciado (procRef):

1.1 – no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

1.2 – no campo Indicador da Origem do Processo (indProc):“3” (Secex/ RFB);

2 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef): no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc) “PortSREart11inc2RA”;

4 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ);

e) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, destino final da mercadoria.

Art. 12 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 11, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informações Complementares da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 11;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “PortSREart11inc1”, relativamente à nota fiscal de simples faturamento emitida em nome da pessoa jurídica sediada no exterior;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF).

Art. 13 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 11, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informações Complementares da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 11; II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “PortSREart11inc2RA”, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior, para acompanhar o transporte da mercadoria;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);

IV – no Registro C111 – Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): “3” (Secex/SRF);

VI – no Registro C113 – Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 11.

Art. 14 – Nas operações com isenção do imposto de que trata o item 63 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto: I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 63 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN10Pte1item63IdNv”;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 15 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 14, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 14;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN10Pte1item63IdNv”;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 16 – Nas operações com isenção do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal:

I – em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1 – “AN10Pte1item64aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2 – “AN10Pte1item64bOC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 – “AN10Pte1item64cDP”, quando o destinatário for depositário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023;

2.4 – “AN10Pte1item64dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

2.5 – “AN10Pte1item64eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

2.6 – “AN10Pte1item64fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef) no campo Indicador da origem do processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 17 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 16, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 16;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN10Pte1item64aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “AN10Pte1item64bOC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN10Pte1item64cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023;

d) “AN10Pte1item64dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

e) “AN10Pte1item64eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

f) “AN10Pte1item64fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 18 – Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 65 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto: 

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo

Descrição da Natureza da Operação (natOp): “importação”; II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item item 65 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório: “AN10Pte1item65IdNvPgn”,

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 19 – Quando da escrituração do documento a que se refere o art. 18, na EFD, o importador consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 18;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN10Pte1item65IdNvPgn”.

Art. 20 – Nas operações com redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, o remetente emitirá nota fiscal, em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do referido item, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “venda”;

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1 – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023”;

2 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1 – “AN2Pte1item46aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2 – “AN2Pte1item46bOC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3 – “AN2Pte1item46cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023;

2.4 – “AN2Pte1item46dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023;

2.5 – “AN2Pte1item46eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

2.6 – “AN2Pte1item46fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

3 – no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 21 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 20, na EFD, o remetente consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 20;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) “AN2Pte1item46aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) “AN2Pte1item46bOC”, quando o destinatário for operador/ concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) “AN2Pte1item46cDP”, quando o destinatário for depositário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023;

d) “AN2Pte1item46dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023;

e) “AN2Pte1item46eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior;

f) “AN2Pte1item46fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III – no Registro C111 – Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).

Art. 22 – Na importação com redução da base de cálculo do imposto, de que trata o item 47 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I – no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): “importação”; II – no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023”;

b) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): “AN2Pte1item47IdNvPgn”;

c) no grupo Processo Referenciado (procRef), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): “0” (SEFAZ).

Art. 23 – Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 22, na EFD, o importador consignará:

I – no Registro C110 – Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 22;

II – no Registro C111 – Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): “AN2Pte1item47IdNvPgn”.

Art. 24 – Fica revogada a Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014.

Art. 25 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência

Mineira e 204º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA

Subsecretário da Receita Estadual