Portaria SRE nº 275 DE 11/11/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2025

Disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII e nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

Resolve:

Art. 1º Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente:

a) "NF-e emitida nos termos do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

b) "mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a", conforme o caso:

1. "estabelecimento habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º da Parte 2 do Decreto nº 48.589 , de 2023";

2. "operador/concessionário";

3. "estaleiro naval brasileiro";

4. "estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional";

5. "estabelecimento que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural";

II - no grupo Processo Referenciado (procRe f):

a) no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "AN8Pte2Art16";

b) no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 2º O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o art. 1º, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o inciso I do art. 1º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "AN8Pte2Art16";

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Art. 3º Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, o remetente emitirá nota fiscal, em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º do referido artigo, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I - no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "venda";

II - no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

b) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

1. "AN8Pte2Art17par1inc1HR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2. "AN8Pte2Art17par1inc2OC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3. "AN8Pte2Art17par1inc3EN", quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

4. "AN8Pte2Art17par1inc4OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra Unidade da Federação - UF e classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

5. "AN8Pte2Art17par1inc5OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

6. "AN8Pte2Art17par1inc6HRSI", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados a contribuinte habilitado ao Repetro;

c) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Parágrafo único. Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 18 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, o remetente emitirá nota fiscal relativa à saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I - no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "venda";

II - no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 18 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

III - no grupo Processo Referenciado (procRe f):

a) no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "AN8Pte2Art18";

b) no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 4º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 3º, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea "a" do inciso II, do caput do art. 3º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) "AN8Pte2Art17par1inc1HR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) "AN8Pte2Art17par1inc2OC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) "AN8Pte2Art17par1inc3EN", quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou à conversão de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

d) "AN8Pte2Art17par1inc4OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51- 8-00 da CNAE, que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

e) "AN8Pte2Art17par1inc5OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF e classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

f) "AN8Pte2Art17par1inc6HRSI", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados a contribuinte habilitado ao Repetro;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Parágrafo único. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o parágrafo único do art. 3º, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): o código "AN8Pte2Art18";

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Art. 5º Nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição Natureza da Operação (natOp): "simples faturamento";

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente:

1. "venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional";

2. "operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

3. "NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria SRE nº XXX, de XX de XXX de 2025";

c) no grupo Processo Referenciado (procRe f):

1. no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "PortSREArt5inc1";

2. no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0"(SEFAZ);

d) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, conforme o caso, todos situados no país, onde será entregue a mercadoria;

II - em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, conforme o caso, todos situados no país, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior";

b) no grupo Produtos e Serviços da NF-e, no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

2. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1. "PortSREart5inc2HR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2. "PortSREart5inc2HRS", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

2.3. "PortSREart5inc2HRI", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

2.4. "PortSREart5inc2OC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.5. "PortSREart5inc2EN", quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

2.6. "PortSREart5inc2OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

3. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 6º Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso I do art. 5º, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se referem os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do art. 5º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "PortSREArt5inc1";

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Art. 7º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 5º, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea "d" do inciso II do art. 5º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) "PortSREart5inc2HR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) "PortSREart5inc2HRS", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) "PortSREart5inc2HRI", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) "PortSREart5inc2OC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) "PortSREart5inc2EN", quando o destinatário for de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) "PortSREart5inc2OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0" (SEFAZ);

IV - no Registro C113 - Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de simples faturamento a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 5º.

Art. 8º Nas hipóteses do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, conforme o caso, todos situados no país, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "venda";

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no grupo Processo Referenciado (procRe f):

1.1. no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do Ato Declaratório Executivo - ADE;

1.2. no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "3"(Secex/RFB);

2. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

3. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

3.1. "PortSREart8inc1HR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

3.2. "PortSREart8inc1HRS", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

3.3. "P PortSREart8inc1HRI", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

3.4. "PortSREart8inc1OC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

3.5. "PortSREart8inc1EN", quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou à conversão de bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

3.6. "PortSREart8inc1OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

4. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ);

c) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço, e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II - em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "remessa por conta e ordem de terceiro";

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I no campo (refNFe);

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no grupo Processo Referenciado (procRe f):

1.1. no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

1.2. no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "3"(Secex/RFB);

2. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

3. no grupo Processo Referenciado (procRe f):

3.1. no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "PortSREart8inc2";

3.2. no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0"(SEFAZ);

e) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, destino final da mercadoria.

Art. 9º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 8º, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 8º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) "PortSREart8inc1HR", relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) "PortSREart8inc1HRS", relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) "PortSREart8inc1HRI", relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) "PortSREart8inc1OC", relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) "PortSREart8inc1EN", relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) "PortSREart8inc1OA", relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0". SEFAZ;

IV - no Registro C111 - Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "3" (Secex/SRF).

Art. 10. Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso II do art. 8º, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea "d" do inciso II do art. 8º;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, emitida em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria: o nº do processo (NUM_PROC):

a) "PortSREart8inc2PCO/HR", quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) "PortSREart8inc2PCO/HRS", quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro-Sped;

c) "PortSREart8inc2PCO/HRI", quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização;

d) "PortSREart8inc2PCO/OC", quando a remessa for por conta e ordem de operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

e) "PortSREart8inc2PCO/EN", quando a remessa for por conta e ordem de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

f) "PortSREart8inc2PCO/OA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0". SEFAZ;

IV - no Registro C111 - Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "3" (Secex/SRF);

VI - no Registro C113 - Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 8º.

Art. 11. Na hipótese do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "simples faturamento";

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional";

2. no grupo Processo Referenciado (procRe f):

2.1. no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

2.2. no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "3"(Secex/RFB);

3. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

4. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "PortSREart11inc1";

5. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ);

c) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

II - em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior";

b) no grupo Produtos e Serviços da NF-e, no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

c) no grupo Documento Fiscal Referenciado, no campo Informação de Documentos Fiscais Referenciados (NFref): a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I no campo (refNFe);

d) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no grupo Processo Referenciado (procRe f):

1.1. no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): o número do ADE do recinto alfandegado;

1.2. no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "3" (Secex/RFB);

2. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023";

3. no grupo Processo Referenciado (procRe f): no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc) "PortSREart11inc2RA";

4. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ);

e) no grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, destino final da mercadoria.

Art. 12. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 11, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informações Complementares da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 11;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "PortSREart11inc1", relativamente à nota fiscal de simples faturamento emitida em nome da pessoa jurídica sediada no exterior;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "0" (SEFAZ);

IV - no Registro C111 - Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "3" (Secex/SRF).

Art. 13. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 11, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informações Complementares da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 2 da alínea "d" do inciso II do art. 11;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "PortSREart11inc2RA", relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior, para acompanhar o transporte da mercadoria;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): "0" (SEFAZ);

IV - no Registro C111 - Processo Referenciado: o número do ADE do recinto alfandegado (NUM_PROC);

V - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo (IND_PROC): "3" (Secex/SRF);

VI - no Registro C113 - Documento Fiscal Referenciado: a identificação da nota fiscal de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 11.

Art. 14. Nas operações com isenção do imposto de que trata o item 63 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, o remetente emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I - no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "venda";

II - no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 63 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023";

b) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "AN10Pte1item63IdNv";

c) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 15. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 14, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 14;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "AN10Pte1item63IdNv";

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Art. 16. Nas operações com isenção do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas "a" a "f" item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "venda";

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023";

2. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1. "AN10Pte1item64aHR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2. "AN10Pte1item64bOC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3. "AN10Pte1item64cDP", quando o destinatário for depositário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do item item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023;

2.4. "AN10Pte1item64dCI", quando o destinatário for contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a";

2.5. "AN10Pte1item64eOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

2.6. "AN10Pte1item64fOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

3. no grupo Processo Referenciado (procRe f) no campo Indicador da origem do processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 17. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 16, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso I, do art. 16;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) "AN10Pte1item64aHR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) "AN10Pte1item64bOC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) "AN10Pte1item64cDP", quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023;

d) "AN10Pte1item64dCI", quando o destinatário for contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a";

e) "AN10Pte1item64eOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

f) "AN10Pte1item64fOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Art. 18. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 65 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I - no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "importação";

II - no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item item 65 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023";

b) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório: "AN10Pte1item65IdNvPgn",

c) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 19. Quando da escrituração do documento a que se refere o art. 18, na EFD, o importador consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 18;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "AN10Pte1item65IdNvPgn".

Art. 20. Nas operações com redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023, o remetente emitirá nota fiscal, em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas "a" a "f" do referido item, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

a) no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "venda";

b) no grupo Informações Adicionais da NF-e:

1. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023";

2. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc):

2.1. "AN2Pte1item46aHR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

2.2. "AN2Pte1item46bOC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

2.3. "AN2Pte1item46cDP", quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023;

2.4. "AN2Pte1item46dCI" quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023;

2.5. "AN2Pte1item46eOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

2.6. "AN2Pte1item46fOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

3. no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 21. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 20, na EFD, o remetente consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 20;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC):

a) "AN2Pte1item46aHR", quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao Repetro;

b) "AN2Pte1item46bOC", quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;

c) "AN2Pte1item46cDP", quando o destinatário for depositário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do item 64 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023;

d) "AN2Pte1item46dCI" quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" do item 46 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023;

e) "AN2Pte1item46eOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior;

f) "AN2Pte1item46fOA", quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III - no Registro C111 - Processo Referenciado: o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): "0" (SEFAZ).

Art. 22. Na importação com redução da base de cálculo do imposto, de que trata o item 47 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos no decreto:

I - no grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp): "importação";

II - no grupo Informações Adicionais da NF-e:

a) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): "NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023";

b) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Identificador do Processo ou Ato Concessório (nProc): "AN2Pte1item47IdNvPgn";

c) no grupo Processo Referenciado (procRe f), no campo Indicador da Origem do Processo (indProc): "0" (SEFAZ).

Art. 23. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 22, na EFD, o importador consignará:

I - no Registro C110 - Informação Complementar da Nota Fiscal: as informações a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 22;

II - no Registro C111 - Processo Referenciado: o nº do processo (NUM_PROC): "AN2Pte1item47IdNvPgn".

Art. 24. Fica revogada a Portaria SRE nº 138 , de 26 de dezembro de 2014.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA

Subsecretário da Receita Estadual