Portaria GSER nº 275 DE 09/12/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 dez 2014

Dispõe sobre os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2015.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2015, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2015

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 e 2 30 de janeiro 27 de fevereiro 31 de março
3 e 4 27 de fevereiro 31 de março 30 de abril
5 31 de março 30 de abril 29 de maio
6 30 de abril 29 de maio 30 de junho
7 29 de maio 30 de junho 31 de julho
8 30 de junho 31 de julho 31 de agosto
9 31 de julho 31 de agosto 30 de setembro
0 31 de agosto 30 de setembro 30 de outubro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2015, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

(Obs.: A Tabela do IPVA será publicada em um suplemento desta edição.)

João Pessoa, 9 de dezembro de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita