Portaria CGZA nº 275 de 19/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18ºC e 35ºC. O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio com menor risco climático para a cultura, no Estado do Rio Grande do Norte.

Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado.

Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática.

Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo.

Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm.

Foram adotados os seguintes critérios de risco:

- Baixo Risco - DEF = 350 µµ, ?åñéöé÷áäï åµ, ðåëï µåíïó 70% äïó áíïó åóôõäáäïó;

- Médio Risco - DEF = 350 µµ, ?åñéöé÷áäï åµ 50 á 70% äïó áíïó åóôõäáäïó;

- Alto Risco - DEF = 350 µµ, ?åñéöé÷áäï åµ µåíïó äå 50% äïó áíïó åóôõäáäïó.

Por se constatar deficiência hídrica anual superior a 350 mm em todos os municípios do Estado, o risco para o cultivo em condições naturais (não irrigado) foi considerado alto. Assim, as indicações de cultivo para o Estado do Rio grande do Norte são apenas para sistemas irrigados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
MesesJaneiro Fevereiro Março 
Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
MesesMaio      Junho Julho 
Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
MesesSetembro Outubro Novembro 
Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Rio Grande do Norte, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS
Acari04 a 12 
Açu07 a 15 
Afonso Bezerra07 a 15 
Água Nova04 a 12 
Alexandria04 a 12 
Almino Afonso04 a 12 
Alto do Rodrigues07 a 15 
Angicos04 a 12 
Antônio Martins07 a 15 
Apodi04 a 15 
Areia Branca04 a 12 
Ares10 a 18 
Baía Formosa10 a 18 
Baraúna07 a 15 
Barcelona07 a 15 
Bento Fernandes04 a 15 
Bodó07 a 15 
Bom Jesus07 a 15 
Brejinho13 a 21 
Caiçara do Norte07 a 15 
Caiçara do Rio do Vento07 a 15 
Campo Grande04 a 15 
Caicó04 a 12 
Campo Redondo07 a 15 
Canguaretama10 a 18 
Caraúbas07 a 15 
Carnaúba dos Dantas04 a 12 
Carnaubais07 a 15 
Ceará-Mirim10 a 18 
Cerro Corá07 a 15 
Coronel Ezequiel07 a 15 
Coronel João Pessoa04 a 12 
Cruzeta04 a 12 
Currais Novos04 a 12 
Doutor Severiano04 a 12 
Encanto04 a 12 
Equador04 a 12 
Espírito Santo10 a 18 
Extremoz10 a 18 
Felipe Guerra07 a 15 
Fernando Pedroza04 a 15 
Florânia04 a 12 
Francisco Dantas04 a 12 
Frutuoso Gomes04 a 12 
Galinhos07 a 15 
Goianinha10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado07 a 15 
Grossos04 a 12 
Guamaré07 a 15 
Ielmo Marinho10 a 18 
Ipanguaçu04 a 15 
Ipueira04 a 12 
Itajá04 a 12 
Itaú04 a 12 
Jaçanã07 a 15 
Jandaíra04 a 15 
Janduís04 a 12 
Januário Cicco07 a 15 
Japi04 a 12 
Jardim de Angicos07 a 15 
Jardim de Piranhas04 a 12 
Jardim do Seridó04 a 12 
João Câmara07 a 15 
João Dias04 a 12 
José da Penha04 a 12 
Jucurutu04 a 12 
Jundiá13 a 21 
Lagoa d'Anta07 a 18 
Lagoa de Pedras10 a 21 
Lagoa de Velhos07 a 15 
Lagoa Nova04 a 12 
Lagoa Salgada07 a 15 
Lajes04 a 15 
Lajes Pintadas07 a 15 
Lucrécia04 a 12 
Luís Gomes04 a 12 
Macaíba07 a 18 
Macau07 a 15 
Major Sales04 a 12 
Marcelino Vieira04 a 12 
Martins04 a 12 
Maxaranguape10 a 21 
Messias Targino07 a 15 
Montanhas10 a 18 
Monte Alegre10 a 21 
Monte das Gameleiras07 a 18 
Mossoró07 a 15 
Natal07 a 15 
Nísia Floresta13 a 21 
Nova Cruz10 a 18 
Olho-d'Água do Borges04 a 12 
Ouro Branco04 a 12 
Paraná04 a 12 
Paraú04 a 12 
Parazinho04 a 15 
Parelhas04 a 12 
Parnamirim10 a 18 
Passa e Fica10 a 21 
Passagem13 a 21 
Patu04 a 12 
Pau dos Ferros04 a 12 
Pedra Grande07 a 15 
Pedra Preta04 a 12 
Pedro Avelino04 a 15 
Pedro Velho10 a 18 
Pendências07 a 15 
Pilões04 a 12 
Poço Branco07 a 15 
Portalegre04 a 15 
Porto do Mangue07 a 15 
Presidente Juscelino07 a 15 
Pureza07 a 15 
Rafael Fernandes04 a 12 
Rafael Godeiro04 a 12 
Riacho da Cruz07 a 15 
Riacho de Santana04 a 12 
Riachuelo07 a 15 
Rio do Fogo10 a 18 
Rodolfo Fernandes07 a 15 
Ruy Barbosa07 a 15 
Santa Cruz07 a 15 
Santa Maria07 a 15 
Santana do Matos04 a 12 
Santana do Seridó04 a 12 
Santo Antônio10 a 21 
São Bento do Norte07 a 15 
São Bento do Trairí04 a 15 
São Fernando04 a 12 
São Francisco do Oeste04 a 15 
São Gonçalo do Amarante10 a 18 
São João do Sabugi04 a 12 
São José de Mipibu13 a 21 
São José do Campestre07 a 15 
São José do Seridó04 a 12 
São Miguel04 a 12 
São Miguel do Gostoso07 a 15 
São Paulo do Potengi07 a 15 
São Pedro07 a 18 
São Rafael04 a 12 
São Tomé07 a 15 
São Vicente07 a 15 
Senador Elói de Souza07 a 15 
Senador Georgino Avelino13 a 21 
Serra de São Bento13 a 21 
Serra do Mel04 a 15 
Serra Negra do Norte04 a 12 
Serrinha07 a 18 
Serrinha dos Pintos07 a 15 
Severiano Melo04 a 12 
Sítio Novo07 a 15 
Taboleiro Grande07 a 15 
Taipu07 a 18 
Tangará07 a 15 
Tenente Ananias04 a 12 
Tenente Laurentino Cruz07 a 15 
Tibau07 a 15 
Tibau do Sul10 a 18 
Timbaúba dos Batistas04 a 12 
Touros07 a 15 
Triunfo Potiguar04 a 12 
Umarizal04 a 12 
Upanema07 a 15 
Várzea10 a 21 
Venha-Ver04 a 12 
Vera Cruz07 a 18 
Viçosa04 a 15 
Vila Flor
10 a 18